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Diferencial de alíquota do ICMS não é considerado subvenção para investimento pela Receita Federal

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diferencial de alíquota do ICMS não é considerado subvenção para investimento
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O diferencial de alíquota do ICMS não é considerado subvenção para investimento segundo entendimento da Receita Federal do Brasil, de acordo com a recente Solução de Consulta Cosit nº 29, de 14 de julho de 2022. Este posicionamento tem impactos significativos para as empresas que operavam com a expectativa de exclusão desses valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Cosit nº 29/2022
Data de publicação: 14 de julho de 2022
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma empresa que atua no ramo de instalações de sistemas de prevenção contra incêndio e serviços de engenharia. O questionamento central versava sobre a possibilidade de considerar como subvenção para investimento, para fins de exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL:

  1. O diferencial de alíquota do ICMS nas operações interestaduais;
  2. A aplicação da alíquota mínima de ISS de 2% estabelecida para os serviços de engenharia.

Fundamentos da decisão sobre o diferencial de alíquota do ICMS

A Receita Federal foi categórica ao afirmar que a alíquota interestadual e o diferencial de alíquota entre operações internas e interestaduais não têm natureza de incentivo ou benefício fiscal, mas representam apenas uma definição da sistemática constitucional de tributação do ICMS.

O órgão baseou seu entendimento nos seguintes pontos:

  • O diferencial de alíquotas do ICMS decorre da própria matriz constitucional, conforme estabelecido no artigo 155, § 2º, incisos IV a VIII da Constituição Federal;
  • A sistemática foi regulamentada pela Resolução do Senado nº 22 de 1989, que fixou as alíquotas interestaduais em 12% em geral e 7% nas operações realizadas nas Regiões Sul e Sudeste destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo;
  • Esta diferenciação tem como objetivo estabelecer um equilíbrio entre as arrecadações dos estados de origem e de destino nas operações interestaduais;
  • Não há propósito de beneficiar o contribuinte, apenas de transferir parte da tributação do estado de origem para o estado de destino.

Assim, este diferencial não se enquadra na hipótese prevista no § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, que considera subvenção para investimento os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS.

Requisitos para que incentivos do ISS sejam considerados subvenção para investimento

Quanto ao tratamento dos incentivos relacionados ao ISS, a Receita Federal destacou que os §§ 4º e 5º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 são aplicáveis exclusivamente ao ICMS. Para que um incentivo fiscal do ISS seja considerado subvenção para investimento, é necessário atender a uma série de requisitos:

  • Deve ser efetivamente uma subvenção para investimento, conforme definido no Parecer Normativo CST nº 112/1978;
  • Pode ser concedido na forma de redução de impostos;
  • Deve ser destinado ao estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos;
  • Deve ser reconhecido no resultado com observância das normas contábeis;
  • Não pode permitir a livre movimentação dos recursos auferidos – deve haver obrigatoriedade de aplicação da totalidade dos recursos na aquisição de bens ou direitos necessários à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

O Parecer Normativo CST nº 112/1978 define que subvenção para investimento é a transferência de recursos para uma pessoa jurídica com a finalidade de auxiliá-la não nas suas despesas, mas na aplicação específica em bens ou direitos para implantar ou expandir empreendimentos econômicos.

Entendimento sobre subvenções para investimento

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, as subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, não serão computadas na determinação do lucro real e do resultado ajustado quando:

  • Forem reconhecidas no resultado com observância das normas contábeis;
  • Forem registradas na reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404/1976;
  • A reserva for utilizada apenas para absorção de prejuízos (após esgotadas as demais reservas de lucros, exceto a legal) ou aumento do capital social.

Além disso, a Instrução Normativa estabelece que não poderá ser excluída da apuração do lucro real e do resultado ajustado a subvenção recebida quando os recursos puderem ser livremente movimentados pelo beneficiário, sem a obrigatoriedade de aplicação na aquisição de bens ou direitos para implantação ou expansão de empreendimento econômico.

Impactos práticos para as empresas

Esta decisão tem efeitos diretos para as empresas que operavam com a expectativa de exclusão dos valores relativos ao diferencial de alíquotas do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL:

  1. Os contribuintes não poderão considerar como subvenção para investimento os valores relacionados ao diferencial de alíquota de ICMS entre operações internas e interestaduais;
  2. Esses valores deverão compor normalmente a base de cálculo do IRPJ e da CSLL;
  3. Quanto aos incentivos do ISS, será necessária uma análise caso a caso para verificar se atendem a todos os requisitos para caracterização como subvenção para investimento.

É importante observar que a Solução de Consulta está parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 152, de 24 de setembro de 2021, que já havia se manifestado no mesmo sentido.

Considerações finais

O entendimento da Receita Federal restringe significativamente o alcance do benefício trazido pela Lei Complementar nº 160/2017, que havia considerado os incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais do ICMS como subvenções para investimento.

As empresas que realizam operações interestaduais precisam revisar seu planejamento tributário à luz deste entendimento, evitando exclusões indevidas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL que poderiam resultar em autuações fiscais.

Cabe destacar que, embora essa interpretação da Receita Federal seja vinculante para seus auditores fiscais, ainda há espaço para questionamentos judiciais sobre o tema, considerando a complexidade da matéria e os diferentes entendimentos possíveis sobre a natureza do diferencial de alíquotas do ICMS.

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