As diárias de viagem por convenção coletiva não podem ser consideradas insumos para fins de creditamento do PIS/PASEP e da COFINS no regime não-cumulativo, segundo novo entendimento da Receita Federal. A Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6.033, de 1º de março de 2024, trouxe importante esclarecimento sobre este tema que impacta diretamente empresas do setor de transportes.
A análise da Receita Federal foi realizada em resposta a uma consulta tributária formulada por empresa do setor de transporte rodoviário de cargas que questionava a possibilidade de aproveitar como crédito de PIS/COFINS os valores pagos a título de diárias de viagem aos seus motoristas, obrigação decorrente de Convenção Coletiva de Trabalho.
Contexto da consulta tributária
A empresa consultente, que atua no ramo de transporte rodoviário de carga intermunicipal, interestadual e internacional, informou que possui motoristas contratados sob o regime CLT e que, por força de Convenção Coletiva de Trabalho, é obrigada a efetuar o pagamento de diárias de viagem (refeições, hospedagem) a esses profissionais, o que, segundo relata, onera consideravelmente seus custos operacionais.
A dúvida apresentada pela empresa concentrou-se na possibilidade de aproveitamento desses gastos como créditos de PIS/COFINS, tendo como base legal o art. 3º da Lei nº 10.833/2003, o art. 172, § 1º, I, da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, e o art. 457, § 2º, da CLT.
Fundamentação da decisão
Para responder à consulta, a Receita Federal baseou sua análise na interpretação já consolidada na Solução de Consulta COSIT nº 57, de 3 de março de 2023, que distingue claramente os gastos que podem ou não ser considerados insumos para fins de creditamento do PIS/COFINS no regime não-cumulativo.
De acordo com a fundamentação apresentada, o conceito de insumos para geração de créditos do PIS/COFINS deve ser analisado à luz dos critérios de essencialidade ou relevância estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.221.170/PR e detalhados no Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5, de 2018.
A Receita Federal destacou três pontos principais para negar a possibilidade de creditamento das diárias de viagem por convenção coletiva:
- Conforme o Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018, não são considerados insumos os dispêndios da pessoa jurídica com itens destinados apenas a viabilizar a atividade da mão de obra empregada em seu processo de produção ou prestação de serviços, como alimentação, vestimenta e transporte.
- A exceção a essa regra ocorre apenas quando o dispêndio é especificamente exigido por imposição legal (norma legal stricto sensu) para viabilizar a atividade de produção ou prestação de serviços.
- O art. 177, parágrafo único, da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 expressamente determina que a exigência decorrente de acordos ou convenções coletivas de trabalho não se equipara à imposição legal para fins de creditamento.
Diferenciação entre obrigações legais e convencionais
Um ponto importante da decisão é a distinção feita entre obrigações decorrentes diretamente de lei e aquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho. A Receita Federal esclareceu que, no caso do vale-transporte, por exemplo, é permitido o creditamento porque a obrigação de fornecê-lo decorre diretamente da Lei nº 7.418/1985.
Já no caso das diárias de viagem por convenção coletiva, o art. 457, § 2º, da CLT apenas menciona as diárias, mas não impõe ao empregador o dever de pagá-las. Essa obrigação, no caso analisado, decorre exclusivamente de cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho, e não de dispositivo legal stricto sensu.
A decisão alinha-se com o entendimento já manifestado pela Receita Federal em casos semelhantes envolvendo vale-refeição, vale-alimentação e uniformes fornecidos por exigência de convenções coletivas, reforçando que tais dispêndios não geram direito a créditos de PIS/COFINS por não serem considerados insumos.
Impactos práticos para as empresas
Esta orientação da Receita Federal traz impactos financeiros significativos, especialmente para empresas do setor de transporte rodoviário de cargas, que, usualmente, possuem gastos expressivos com diárias de viagem para seus motoristas.
As empresas que já vinham aproveitando créditos de PIS/COFINS sobre diárias de viagem por convenção coletiva deverão reavaliar seus procedimentos fiscais, uma vez que esta prática não encontra respaldo na interpretação da Receita Federal, podendo gerar autuações fiscais em caso de fiscalização.
Por outro lado, é importante destacar que, nos casos em que o gasto com diárias for decorrente de imposição legal stricto sensu (e não apenas de convenção coletiva), a interpretação pode ser diferente, permitindo o creditamento.
Análise comparativa com outros benefícios
Esta decisão reforça a diferenciação de tratamento que a Receita Federal confere a diferentes tipos de benefícios fornecidos aos empregados:
- Vale-transporte: permite creditamento, por ser obrigação legal (Lei nº 7.418/1985);
- Vale-refeição/vale-alimentação: não permite creditamento, mesmo quando previstos em convenção coletiva;
- Uniformes: não permite creditamento, mesmo quando previstos em convenção coletiva;
- Diárias de viagem: não permite creditamento quando decorrentes apenas de convenção coletiva.
Essa diferenciação é baseada na interpretação de que os benefícios decorrentes apenas de acordos ou convenções coletivas não se equiparam àqueles exigidos por lei para fins de creditamento do PIS/COFINS.
Efeitos da Solução de Consulta
A Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6.033/2024 está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 57/2023 e, embora tenha efeito vinculante apenas para a empresa consultente, serve como importante orientação para todos os contribuintes que se encontrem em situação semelhante.
Vale ressaltar que as soluções de consulta representam a interpretação oficial da Receita Federal sobre determinado dispositivo da legislação tributária, conferindo segurança jurídica aos contribuintes que as adotam, desde que a situação fática seja idêntica à analisada no processo de consulta.
As empresas que já adotavam procedimento contrário ao entendimento agora firmado poderão, eventualmente, fazer ajustes retroativos, considerando os prazos decadenciais aplicáveis, a fim de evitar questionamentos futuros.
Considerações finais
A decisão da Receita Federal sobre as diárias de viagem por convenção coletiva reforça a necessidade de as empresas analisarem cuidadosamente a natureza jurídica das obrigações que assumem perante seus empregados, distinguindo entre as obrigações decorrentes diretamente da lei e aquelas que resultam de negociações coletivas.
Para as empresas do setor de transporte, em particular, esta interpretação pode significar um aumento na carga tributária efetiva, uma vez que os valores pagos a título de diárias de viagem, muitas vezes expressivos, não poderão ser utilizados para reduzir o montante devido de PIS/COFINS no regime não-cumulativo.
Diante desta orientação da Receita Federal, é fundamental que as empresas revisem seus procedimentos de apuração de créditos de PIS/COFINS e avaliem os impactos financeiros decorrentes da impossibilidade de aproveitamento de créditos sobre as diárias de viagem estabelecidas em convenções coletivas de trabalho.
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