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Diárias de Viagem em Convenção Coletiva não Geram Créditos de PIS/COFINS

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diárias de viagem em convenção coletiva
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As diárias de viagem em convenção coletiva pagas a funcionários que atuam diretamente na produção de bens ou prestação de serviços não são consideradas insumos para fins de creditamento do PIS e da COFINS. Este é o entendimento estabelecido pela Receita Federal do Brasil (RFB) na recente Solução de Consulta nº 6.033, publicada em 1º de março de 2024.

A Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal analisou consulta formulada por uma empresa de transporte rodoviário de carga que questionava a possibilidade de apropriação de créditos das contribuições sobre valores pagos como diárias de viagem aos seus motoristas, obrigação esta prevista em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).

Contexto da Consulta

A consulente informou que possui em seu quadro de funcionários motoristas contratados em regime CLT, existindo a obrigatoriedade de pagamento de diárias de viagem (refeições, hospedagem) conforme determinação da Convenção Coletiva de Trabalho. Estes valores, segundo a empresa, oneram consideravelmente seus custos operacionais.

Diante desse cenário, a consulente questionou se poderia aproveitar créditos de PIS/COFINS sobre essas diárias de viagem, uma vez que a Lei 10.833/2003 não seria explícita sobre a matéria, solicitando o posicionamento oficial da Receita Federal com embasamento legal.

Análise da Receita Federal

Para análise da questão, a Receita Federal aplicou entendimento vinculado à Solução de Consulta COSIT nº 57, de 3 de março de 2023, que tratou de tema semelhante relacionado ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre benefícios fornecidos a funcionários por força de convenções coletivas.

O órgão fazendário destacou que o conceito de insumos para fins de creditamento foi estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR e posteriormente detalhado no Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5, de 2018.

De acordo com este marco interpretativo, são considerados insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS:

  • Bens e serviços essenciais ou relevantes ao processo produtivo ou à prestação de serviço;
  • Itens que, mesmo não sendo essenciais, integram o processo por singularidades da cadeia ou por imposição legal.

Imposição Legal versus Convenção Coletiva

Um ponto crucial do entendimento da Receita Federal está na distinção entre obrigações decorrentes diretamente da legislação e aquelas originadas em acordos ou convenções coletivas de trabalho.

Conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, em seu art. 177:

“Também se consideram insumos, os bens ou os serviços especificamente exigidos por norma legal ou infralegal para viabilizar as atividades de produção de bens ou de prestação de serviços por parte da mão de obra empregada nessas atividades.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nas hipóteses em que a exigência dos bens ou dos serviços decorrem de celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho.”

Esta distinção é fundamental para compreender por que as diárias de viagem em convenção coletiva não geram direito a créditos. A Receita Federal esclarece que, diferentemente do vale-transporte que possui obrigatoriedade expressa na Lei nº 7.418/1985, as diárias de viagem mencionadas no art. 457, §2º da CLT não constituem uma imposição legal direta ao empregador, mas sim uma caracterização de sua natureza não salarial quando pagas.

Comparativo com Outros Benefícios

É importante contextualizar este entendimento comparando-o com o tratamento dado a outros benefícios trabalhistas:

Benefício Origem da Obrigação Gera Crédito de PIS/COFINS
Vale-transporte Lei nº 7.418/1985 Sim (somente o que exceder 6% do salário)
Vale-refeição/alimentação Convenção Coletiva Não
Uniformes Convenção Coletiva Não
Diárias de viagem Convenção Coletiva Não

Base Legal da Decisão

A decisão da Receita Federal está fundamentada nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003, art. 3º, II (que prevê o desconto de créditos referentes a insumos);
  • Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), art. 457, § 2º (que trata da natureza não salarial das diárias);
  • Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018 (que interpretou o conceito de insumos conforme decisão do STJ);
  • Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, art. 177 (que exclui expressamente os benefícios decorrentes de acordos ou convenções coletivas do conceito de insumos).

Impactos Práticos para as Empresas

Esta interpretação afeta diretamente as empresas de transporte rodoviário de cargas e outras que possuam obrigações semelhantes previstas em convenções coletivas. O entendimento da Receita Federal representa um impacto financeiro para estas empresas, que não poderão se creditar de PIS/COFINS sobre os valores pagos a título de diárias de viagem em convenção coletiva.

Para o setor de transportes, especificamente, este custo torna-se ainda mais relevante considerando que as diárias de viagem representam um dispêndio operacional significativo, diretamente relacionado à atividade-fim da empresa.

As empresas que eventualmente estejam aproveitando estes créditos deverão revisar seus procedimentos, sob risco de autuações fiscais com cobrança dos valores e acréscimos legais. É recomendável que as empresas façam um levantamento dos últimos cinco anos para verificar potenciais contingências.

Considerações Finais

A Solução de Consulta 6.033/2024 reforça o entendimento da Receita Federal quanto à interpretação restritiva do conceito de “imposição legal” para fins de creditamento de PIS/COFINS. Este posicionamento, vinculante para a administração tributária, estabelece claramente que obrigações decorrentes de negociações coletivas, ainda que formalizadas em instrumentos com força de lei entre as partes, não se equiparam às imposições diretas da legislação.

O entendimento reforça a necessidade de uma análise criteriosa por parte dos contribuintes antes de tomarem créditos relacionados a dispêndios com mão de obra, especialmente aqueles previstos em instrumentos de negociação coletiva. Além disso, evidencia a complexidade do sistema de não-cumulatividade do PIS/COFINS, que continua sendo fonte de diversas controvérsias interpretativas.

Vale ressaltar que tal interpretação pode ser questionada judicialmente pelos contribuintes, considerando que as diárias de viagem em convenção coletiva são, em muitos casos, essenciais para viabilizar a prestação dos serviços, especialmente no setor de transportes.

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