A devolução de vendas na base de cálculo da contribuição previdenciária de produtor rural foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil (RFB), que se manifestou pela impossibilidade de dedução desses valores da receita bruta para fins de apuração da contribuição previdenciária patronal devida por produtores rurais pessoa jurídica e agroindústrias.
A manifestação ocorreu por meio da Solução de Consulta nº 199 – Cosit, de 11 de junho de 2019, na qual a RFB esclareceu que essa impossibilidade decorre da falta de previsão legal expressa que autorize tal dedução.
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa que tem como atividade principal a produção e comercialização de frutas para mercados nacional e internacional. Por se enquadrar como produtora rural, a empresa recolhe a contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta (CPRB), conforme previsto no art. 171 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
O questionamento surgiu em razão da implantação da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), na qual a empresa identificou que não havia campo específico no registro R-2050 (Comercialização da Produção por Produtor Rural PJ/Agroindústria) para informar as devoluções de vendas ocorridas em suas operações comerciais.
Dessa forma, o valor da CPRB apurado na EFD-Reinf seria maior do que o efetivamente devido, por não considerar os valores dessas devoluções.
Base Legal da Contribuição Previdenciária do Produtor Rural
A contribuição previdenciária devida pelo produtor rural pessoa jurídica está prevista no artigo 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, que estabelece como base de cálculo a receita bruta proveniente da comercialização da produção. No caso da agroindústria, a contribuição está regulamentada no artigo 22-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Em ambos os casos, a legislação define que a contribuição incide sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, sem prever expressamente a possibilidade de exclusão das devoluções de venda.
A Instrução Normativa RFB nº 971/2009, em seu artigo 171, §1º, esclarece que se considera receita bruta “o valor recebido ou creditado ao produtor rural pela comercialização da sua produção rural com adquirente ou consumidor, pessoas físicas ou jurídicas, com cooperativa ou por meio de consignatário, podendo, ainda, ser resultante de permuta, compensação, dação em pagamento ou ressarcimento que represente valor, preço ou complemento de preço”.
Fundamentação da Decisão da Receita Federal
Na análise da consulta, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) esclareceu que o termo “valor recebido ou creditado” foi empregado na Instrução Normativa apenas para esclarecer que o fato gerador da contribuição também ocorre em operações como consignação, compensação, dação em pagamento ou ressarcimento, e não para limitar a base de incidência da contribuição.
A Receita Federal destacou que o §6º do artigo 150 da Constituição Federal de 1988 determina que qualquer redução de base de cálculo de impostos, taxas ou contribuições só pode ser concedida mediante lei específica (federal, estadual ou municipal). Como não há previsão legal expressa para a exclusão das devoluções de venda da base de cálculo da contribuição previdenciária do produtor rural, tal dedução não seria possível.
A autoridade fiscal ressaltou ainda que a Cosit já havia se manifestado anteriormente sobre questão semelhante por meio da Solução de Consulta nº 650/2017, na qual concluiu pela impossibilidade de deduzir devoluções de compras anteriores da base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo produtor rural pessoa física.
Diferença em Relação a Outros Regimes Tributários
A Solução de Consulta esclarece que situação diferente ocorre em outros regimes tributários, como a Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) instituída pela Lei nº 12.546/2011 e o Simples Nacional. Nesses casos, a própria legislação de regência já determina expressamente que as vendas canceladas não serão consideradas para efeito de mensuração da receita bruta.
Por exemplo, o artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 estabelece que poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, “excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos“, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.
De forma similar, a Lei Complementar nº 123/2006, que institui o Simples Nacional, também prevê a exclusão das vendas canceladas do conceito de receita bruta.
Nesses regimes, tanto a Solução de Consulta nº 40 – Cosit, de 2014, quanto a Resolução CGSN nº 94/2011, equipararam a devolução de vendas ao cancelamento de vendas, permitindo que ambas fossem objeto de exclusão na mensuração da base de cálculo dos tributos em questão.
Impactos Práticos para os Produtores Rurais
Na prática, a impossibilidade de deduzir as devoluções de venda da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal representa um ônus adicional para produtores rurais pessoa jurídica e agroindústrias. Isso porque, mesmo nos casos em que ocorre a devolução da mercadoria vendida e, consequentemente, o estorno do valor da venda, a contribuição previdenciária incidente sobre essa operação permanece devida.
Essa situação pode gerar uma distorção na carga tributária efetivamente suportada por esses contribuintes, uma vez que a tributação previdenciária acaba incidindo sobre valores que não representam receita efetiva para o produtor rural, em função das devoluções.
Além disso, como ressaltado na consulta, a ausência de campo específico no registro R-2050 da EFD-Reinf para informar as devoluções de vendas agrava o problema, pois o valor da CPRB apurado no sistema acaba sendo superior ao que seria devido considerando a efetiva receita obtida pelo produtor.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 199/2019 reafirma o entendimento rígido da Receita Federal quanto à necessidade de previsão legal expressa para qualquer exclusão da base de cálculo de contribuições previdenciárias.
Para os produtores rurais pessoa jurídica e agroindústrias, a única alternativa seria uma eventual alteração legislativa que passasse a prever expressamente a possibilidade de dedução das devoluções de venda da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, à semelhança do que ocorre em outros regimes tributários.
Enquanto isso não ocorre, esses contribuintes terão que manter o recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta sem a dedução dos valores relativos às devoluções de venda, mesmo quando estas ocorrerem em períodos posteriores ao da comercialização original.
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