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Desvio de mercadorias da Zona Franca de Manaus sujeita responsável ao pagamento de PIS e COFINS

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Desvio mercadorias Zona Franca Manaus
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O desvio de mercadorias da Zona Franca de Manaus implica em sérias consequências tributárias para os contribuintes. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 250 – Cosit, de 12 de setembro de 2019, esclareceu importantes aspectos sobre a responsabilidade tributária, pagamento de PIS/PASEP e COFINS, penalidades aplicáveis e prazos decadenciais quando há o descumprimento das condições para fruição dos benefícios fiscais concedidos às operações destinadas àquela região.

Esta orientação da autoridade fiscal é fundamental para empresas que operam na Zona Franca de Manaus (ZFM) ou realizam transações comerciais com estabelecimentos lá situados, especialmente no que diz respeito aos produtos adquiridos com alíquota zero de PIS e COFINS.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 250 – Cosit
Data de publicação: 12 de setembro de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica de direito privado, atuante no ramo de locação de automóveis sem condutor e prestação de serviços de transporte de passageiros. A empresa possuía filial estabelecida na Zona Franca de Manaus e adquiria veículos aproveitando-se dos benefícios fiscais concedidos à região.

Entre os questionamentos apresentados, a consulente buscou esclarecer se a alíquota zero de PIS e COFINS, prevista nos artigos 2º da Lei nº 10.996/2004 e 65 da Lei nº 11.196/2005, vincularia a permanência dos veículos na ZFM por prazo determinado ou se haveria proibição de transferência de propriedade dos veículos.

O Benefício Fiscal da Alíquota Zero para a ZFM

A Lei nº 10.996/2004, em seu artigo 2º, estabelece que ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da região.

Posteriormente, a Lei nº 11.196/2005, em seu artigo 65, estendeu esse benefício às vendas de produtos sujeitos à tributação concentrada quando destinados à ZFM. Nesses casos, o produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de contribuinte substituto, as contribuições devidas pela pessoa jurídica adquirente na operação de revenda.

É importante destacar que a aplicação desse benefício está condicionada ao efetivo consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus. A legislação não estabelece um prazo determinado para a permanência dos bens na região, mas vincula o benefício à destinação prevista.

Consequências do Desvio de Finalidade

A Solução de Consulta esclarece que, na hipótese de aquisição de mercadoria beneficiada com a redução a zero das alíquotas de PIS/PASEP e COFINS estabelecida pelo art. 2º da Lei nº 10.996/2004, o desvio da destinação das mercadorias implicará responsabilização do causador pelo pagamento das contribuições e das penalidades cabíveis, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.945/2009.

Isso ocorre independentemente do prazo decorrido entre a aquisição da mercadoria e o desvio da destinação. Ou seja, mesmo após anos da aquisição do bem, caso ocorra o desvio, o benefício fiscal será desconsiderado.

No caso de desvio, deverá ser cobrado do responsável pelo fato a diferença entre:

  1. O montante que seria recolhido caso a redução de alíquotas não existisse, incluindo o valor devido por ocasião da venda da mercadoria para a ZFM e o valor do crédito do § 5º do art. 65 da Lei nº 11.196/2005, se houver sido apurado pelo adquirente localizado na ZFM; e
  2. O montante que foi cobrado e recolhido pelo contribuinte substituto.

Marco Temporal para Acréscimos Legais e Prazo Decadencial

Um aspecto relevante esclarecido pela Solução de Consulta refere-se ao marco temporal para a incidência dos acréscimos legais. Na hipótese de descumprimento das condições para fruição da redução da alíquota, o marco temporal para a incidência dos acréscimos legais é a data de vencimento da contribuição que seria devida em razão da operação, caso não houvesse a referida redução da alíquota.

Quanto ao prazo decadencial para o lançamento do crédito tributário, a contagem dos cinco anos se inicia:

  • Da data em que ocorrer o desvio da destinação prevista em lei, na hipótese de prévio pagamento espontâneo das contribuições pelo sujeito passivo; ou
  • Do primeiro dia do ano seguinte àquele em que ocorrer o desvio da destinação prevista em lei, no caso de ausência de pagamento.

Essa interpretação está alinhada com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp 973.733/SC, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.

Créditos de PIS/PASEP e COFINS na ZFM

Outro ponto importante abordado na Solução de Consulta diz respeito à apuração de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS por pessoas jurídicas domiciliadas na ZFM.

A decisão esclarece que a pessoa jurídica domiciliada na Zona Franca de Manaus que adquirir produtos sujeitos ao regime de substituição tributária diretamente do produtor, fabricante ou importador domiciliado fora da ZFM não pode apurar o crédito previsto no § 5º do art. 65 da Lei nº 11.196/2005.

Esse crédito só é permitido quando a pessoa jurídica domiciliada na ZFM utiliza como insumo ou incorpora ao seu ativo permanente produtos adquiridos com substituição tributária. No caso de veículos, é necessário que estes sejam efetivamente utilizados nas atividades da empresa por mais de um período para serem classificados como ativo imobilizado.

Situações Específicas Analisadas

A Solução de Consulta analisou três hipóteses específicas relacionadas à consulta:

  1. Incorporação do veículo ao ativo imobilizado e posterior alienação para pessoa jurídica domiciliada na ZFM: Nesse caso, deve-se estornar o crédito apurado de acordo com o § 5º do art. 65 da Lei nº 11.196/2005, pois esse crédito só pode ser apurado pela pessoa jurídica adquirente na operação de revenda.
  2. Alienação de veículo antes do prazo previsto para sua utilização como ativo imobilizado para pessoa jurídica domiciliada na ZFM: Trata-se de hipótese de revenda, devendo-se estornar o crédito apurado.
  3. Venda para fora da ZFM: Ocorre desvio de finalidade, sujeitando o responsável ao pagamento das contribuições e penalidades cabíveis.

Impactos Práticos para as Empresas

As orientações da Receita Federal têm impactos significativos para as empresas que operam na ZFM ou com ela realizam transações comerciais:

  • Empresas que adquirem produtos com alíquota zero de PIS/COFINS para uso na ZFM devem garantir que estes sejam efetivamente utilizados na região, conforme previsto na legislação;
  • A eventual saída de mercadorias da ZFM para outras regiões do país pode gerar a obrigação de recolhimento das contribuições e multas, mesmo que ocorra após longo período da aquisição;
  • É fundamental documentar adequadamente a utilização dos bens dentro da ZFM, para comprovar o atendimento às condições do benefício fiscal;
  • As empresas devem avaliar cuidadosamente a classificação dos bens no ativo imobilizado, considerando as regras contábeis aplicáveis.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 250/2019 reforça que o desvio de mercadorias da Zona Franca de Manaus destinadas ao consumo ou à industrialização naquela região implica na perda do benefício fiscal de alíquota zero de PIS/PASEP e COFINS, independentemente do tempo decorrido entre a aquisição e o desvio.

As empresas que operam na ZFM ou com ela realizam transações devem estar atentas às regras específicas para fruição dos benefícios fiscais, incluindo as condições relacionadas à destinação das mercadorias e à apuração de créditos tributários.

É recomendável que as organizações implementem controles internos para garantir o cumprimento das exigências legais e evitar contingências tributárias que podem resultar em significativos impactos financeiros.

Para consulta completa ao texto da Solução de Consulta nº 250/2019, acesse o site da Receita Federal.

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