O desvio de finalidade na Zona Franca Manaus PIS COFINS é um tema de extrema relevância para empresas que usufruem dos benefícios fiscais concedidos a esta região. A Solução de Consulta nº 123 – Cosit, de 26 de março de 2019, traz importantes esclarecimentos sobre as consequências tributárias deste desvio, tanto para a Contribuição para o PIS/Pasep quanto para a COFINS.
O que caracteriza o desvio de finalidade na ZFM?
A legislação tributária brasileira concede diversos incentivos fiscais para operações realizadas na Zona Franca de Manaus (ZFM), incluindo a redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS para vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou industrialização nessa área, conforme estabelecido pelo art. 2º da Lei nº 10.996/2004.
Ocorre o desvio de finalidade na Zona Franca Manaus PIS COFINS quando mercadorias adquiridas com este benefício fiscal são desviadas para finalidades diferentes daquelas previstas na legislação. Em outras palavras, quando produtos que deveriam ser consumidos ou industrializados na ZFM são direcionados para outras localidades do país.
Base legal dos incentivos fiscais na ZFM
Para entender adequadamente as consequências do desvio de finalidade, é importante conhecer a base legal dos incentivos fiscais concedidos à ZFM:
- Art. 2º da Lei nº 10.996/2004: Reduz a zero as alíquotas de PIS/Pasep e COFINS sobre receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou industrialização na ZFM;
- Art. 65 da Lei nº 11.196/2005: Estabelece regras específicas para produtos sujeitos à tributação concentrada destinados à ZFM;
- Art. 22 da Lei nº 11.945/2009: Define as consequências tributárias do desvio de finalidade.
O benefício fiscal está diretamente vinculado ao destino das mercadorias, como evidencia a expressão “destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus” presente no texto legal. Importante ressaltar que a legislação não estabelece prazo mínimo de permanência dos produtos na ZFM para a fruição do benefício.
Responsabilidade tributária no caso de desvio
De acordo com a Solução de Consulta nº 123/2019, no caso de desvio de finalidade na Zona Franca Manaus PIS COFINS, o responsável pelo desvio fica sujeito ao pagamento das contribuições e das penalidades cabíveis, como se o benefício fiscal não existisse. Esta responsabilização ocorre independentemente do prazo decorrido entre a aquisição da mercadoria e o desvio da destinação.
O valor a ser cobrado do responsável corresponderá à diferença entre:
- O montante que seria recolhido caso a redução de alíquotas não existisse, incluindo o valor devido pela venda para a ZFM (como se a operação fosse destinada a área não beneficiada) somado ao valor do crédito previsto no § 5º do art. 65 da Lei nº 11.196/2005, caso tenha sido apurado pelo adquirente na ZFM; e
- O valor que foi efetivamente cobrado e recolhido (ou que deveria ter sido) pelo contribuinte substituto, conforme previsto nos §§ 1º e 4º do art. 65 da mesma lei.
Acréscimos legais e marco temporal
Outro aspecto importante abordado na Solução de Consulta refere-se ao marco temporal para incidência dos acréscimos legais (multa e juros) no caso de desvio de finalidade na Zona Franca Manaus PIS COFINS. A data de referência será o vencimento original das contribuições que seriam devidas caso não houvesse a redução de alíquota.
Em outras palavras, os acréscimos legais são contados a partir da data em que o tributo deveria ter sido recolhido se não existisse o benefício fiscal, e não a partir da data em que ocorreu o desvio de finalidade.
Prazo decadencial para lançamento tributário
Quanto ao prazo decadencial para o lançamento do crédito tributário decorrente do desvio de finalidade na Zona Franca Manaus PIS COFINS, a contagem dos 5 (cinco) anos se inicia:
- Da data do desvio: quando houver pagamento espontâneo das contribuições pelo sujeito passivo; ou
- Do primeiro dia do ano seguinte ao desvio: quando não houver pagamento.
Este entendimento está alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no REsp 973.733/SC, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Casos específicos de veículos adquiridos para locação
A consulta que originou a Solução de Consulta nº 123/2019 foi formulada por uma empresa do ramo de locação de automóveis estabelecida na ZFM. Um ponto específico abordado refere-se à transferência de veículos dentro da própria ZFM.
Segundo a decisão, quando um veículo é transferido dentro da ZFM antes do término do exercício social subsequente à sua aquisição, a empresa locadora fica obrigada a estornar os créditos relativos à incorporação do veículo ao ativo imobilizado, apurados conforme o § 5º do art. 65 da Lei nº 11.196/2005.
Isto ocorre porque o ativo imobilizado se caracteriza como bem mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, com expectativa de utilização por mais de um período. Se o veículo for vendido antes desse prazo, mesmo dentro da ZFM, os créditos apurados devem ser estornados.
Diferenças em relação à legislação do IPI
Vale destacar que, diferentemente do que ocorre com o IPI (que estabelece um prazo de 3 anos de restrição para alienação de veículos adquiridos com isenção, conforme art. 52 do Decreto nº 7.212/2010), a legislação referente ao desvio de finalidade na Zona Franca Manaus PIS COFINS não estabelece prazo mínimo específico para permanência do bem na ZFM.
No entanto, o benefício está condicionado à efetiva destinação do bem para consumo ou industrialização na região. Qualquer desvio dessa finalidade, independentemente do tempo decorrido, implica na cobrança dos tributos como se o benefício nunca tivesse existido.
Entendimento da Receita Federal
A decisão da Receita Federal expressa na Solução de Consulta nº 123/2019 está parcialmente vinculada a outros entendimentos anteriores do órgão:
- Solução de Consulta Interna COSIT nº 5/2015: Que aborda especificamente as consequências do desvio de finalidade na ZFM;
- Solução de Consulta COSIT nº 119/2018: Que trata da incidência de PIS/COFINS em operações com produtos sujeitos à incidência concentrada destinados à ZFM.
Essas decisões demonstram a consolidação do entendimento da Receita Federal sobre o tema, reforçando a necessidade de cumprimento das finalidades previstas na legislação para a fruição dos benefícios fiscais na ZFM.
Considerações finais
O desvio de finalidade na Zona Franca Manaus PIS COFINS implica em sérias consequências tributárias para os responsáveis. As empresas que adquirem mercadorias com o benefício da alíquota zero devem estar atentas à correta destinação desses produtos, garantindo que sejam efetivamente utilizados para consumo ou industrialização na ZFM.
Não há previsão legal que permita, após determinado prazo, dar livre destinação às mercadorias adquiridas com alíquota zero. A responsabilização pelo desvio independe do tempo decorrido entre a aquisição e o desvio, sendo exigível a diferença tributária como se o benefício nunca tivesse existido.
As empresas que operam na ZFM devem implementar controles rigorosos para evitar o desvio de finalidade de mercadorias adquiridas com benefícios fiscais, prevenindo assim contingências tributárias significativas e penalidades adicionais.
É fundamental que os contribuintes conheçam profundamente a legislação aplicável e mantenham-se atualizados sobre as interpretações da Receita Federal, especialmente considerando a complexidade do sistema tributário brasileiro e as particularidades dos regimes especiais como o da Zona Franca de Manaus.
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