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Destruição de mercadoria em loja franca sob controle aduaneiro dispensa pagamento de tributos suspensos

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A destruição de mercadoria em loja franca sob controle aduaneiro foi objeto de importante esclarecimento pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 146 – Cosit, publicada em 20 de setembro de 2018. Esta orientação traz segurança jurídica para empresas que operam lojas francas em aeroportos internacionais quanto à dispensa de pagamento de tributos suspensos quando há destruição de mercadorias sem pagamento ao consignante.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 146 – Cosit
Data de publicação: 20 de setembro de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa que opera lojas francas em aeroportos internacionais no Estado de São Paulo, especificamente em Guarulhos e Campinas. A empresa importa produtos estrangeiros ou desnacionalizados em consignação, mantendo-os sob controle aduaneiro com suspensão dos tributos incidentes na importação, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 863, de 17 de julho de 2008.

Segundo a legislação, a extinção do regime aduaneiro especial de loja franca normalmente ocorre mediante a venda a passageiros em viagem internacional (entrando ou saindo do país), a tripulantes em viagem internacional de partida, a missões diplomáticas e representações internacionais, ou através do fornecimento a empresas de navegação aérea e marítima para consumo de bordo.

Entretanto, além da venda, o art. 38 da IN RFB nº 863/2008 prevê outras formas para extinção do regime, como a reexportação, transferência para outro regime aduaneiro especial e a destruição sob controle aduaneiro.

O Questionamento da Consulente

A dúvida da consulente surgiu de situações em que o consignante (fornecedor estrangeiro) abdica formalmente do direito de receber em devolução produtos imprestáveis à venda, assim como do direito de receber o correspondente pagamento, autorizando sua destruição sob controle da autoridade aduaneira.

O § 4º do art. 41 da IN RFB nº 863/2008 prevê duas possibilidades para a destruição de mercadoria sob controle aduaneiro:

  1. Sem a realização de pagamento ao consignante; ou
  2. Com a realização de pagamento ao consignante, após o pagamento dos tributos com a exigibilidade suspensa.

A consulente entendia que, no primeiro caso (sem pagamento ao consignante), não seria necessário o pagamento dos tributos suspensos. No entanto, alegou existir divergência de entendimento entre servidores da Receita Federal, gerando insegurança jurídica e transtornos operacionais.

Fundamentação Legal

A análise da Receita Federal baseou-se principalmente nos seguintes dispositivos legais:

  • Arts. 476 e 477 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro)
  • Arts. 9º, 10, 11 e 14 da Portaria MF nº 112/2008
  • § 4º do art. 1º do Decreto-Lei nº 37/1966
  • Art. 38 e inciso I do § 4º do art. 41 da IN RFB nº 863/2008
  • Art. 312 do Regulamento Aduaneiro

No regime aduaneiro especial de loja franca, as mercadorias estrangeiras importadas pelos consignatários permanecem com suspensão do pagamento dos tributos até sua venda. Após a comercialização, a suspensão é convertida em isenção, conforme estabelecido nos arts. 476 e 477 do Regulamento Aduaneiro.

Quando a venda não se efetiva, a legislação prevê outras formas de extinção do regime, incluindo aquelas em que o contribuinte não necessita realizar o pagamento de tributos porque a mercadoria estrangeira não se integrará à economia nacional – seja por retornar ao exterior, por transferência para outro regime especial, ou por destruição sob controle aduaneiro.

Análise e Conclusão da Receita Federal

A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal analisou o caso considerando que a não incidência tributária sobre mercadorias destruídas sob controle aduaneiro, antes de se integrarem à economia nacional, é regra geral no ordenamento aduaneiro brasileiro.

Isto está expressamente previsto no § 4º do art. 1º do Decreto-Lei nº 37/1966, que estabelece que o Imposto de Importação não incide sobre mercadoria estrangeira “destruída sob controle aduaneiro, sem ônus para a Fazenda Nacional, antes de desembaraçada”.

A Cosit observou que outros regimes aduaneiros especiais também preveem a destruição de mercadoria sob controle aduaneiro sem o pagamento de tributos, como nos casos da Admissão Temporária e do Depósito Afiançado.

Quanto ao § 4º do art. 41 da IN RFB nº 863/2008, a Receita Federal interpretou que há duas alternativas excludentes:

  1. Na primeira (sem realização de pagamento ao consignante), não há desdobramentos tributários;
  2. Na segunda (com realização de pagamento ao consignante), há repercussões tributárias, notadamente o pagamento dos tributos suspensos.

Este entendimento fundamenta-se no fato de que, no segundo caso, houve pagamento ao consignante, contrariando a regra estabelecida no caput do art. 8º da IN RFB nº 863/2008.

Impactos Práticos da Decisão

A Solução de Consulta nº 146/2018 traz importante esclarecimento para as empresas que operam lojas francas em aeroportos internacionais, trazendo segurança jurídica na gestão de mercadorias que precisam ser destruídas.

Na prática, quando uma mercadoria importada em consignação se torna imprestável para venda (por exemplo, por avaria, expiração de prazo de validade ou obsolescência) e o consignante estrangeiro abdica do direito de receber a mercadoria de volta e também do direito de receber o pagamento correspondente, a empresa poderá providenciar sua destruição sob controle aduaneiro sem a necessidade de recolher os tributos que estavam suspensos.

Isso representa uma economia significativa para as empresas que operam no regime de loja franca, pois evita o pagamento de tributos sobre mercadorias que não serão efetivamente comercializadas nem incorporadas à economia nacional.

É importante destacar que a destruição deve ser realizada sob controle aduaneiro, às expensas do beneficiário do regime, e sem que haja qualquer pagamento ao consignante estrangeiro. Caso exista resíduo economicamente utilizável após a destruição, este deverá ser reexportado ou despachado para consumo, como se tivesse sido importado no estado em que se encontra.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 146/2018 demonstra a aplicação do princípio de que não deve haver tributação quando a mercadoria estrangeira não é incorporada à economia nacional. Esse princípio já estava previsto no § 4º do art. 1º do Decreto-Lei nº 37/1966 e encontra aplicação específica no regime aduaneiro especial de loja franca.

As empresas beneficiárias do regime devem estar atentas para cumprir todos os requisitos necessários para a destruição de mercadoria em loja franca sob controle aduaneiro, especialmente a condição de que não haja pagamento ao consignante estrangeiro e que a destruição seja realizada sob a supervisão da autoridade aduaneira.

É fundamental que as empresas mantenham documentação adequada que comprove a concordância do consignante com a destruição sem pagamento, a fim de evitar questionamentos futuros por parte da fiscalização.

Para quem opera no setor de comércio internacional, especialmente no segmento de lojas francas, esta Solução de Consulta traz uma importante orientação sobre o tratamento tributário adequado em situações de destruição de mercadorias, proporcionando maior segurança jurídica na operação do regime aduaneiro especial.

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