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Despesas com Publicidade não geram créditos de PIS/COFINS

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Despesas com Publicidade não geram créditos de PIS/COFINS. Este foi o entendimento confirmado pela Receita Federal em recente Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 142, de 20 de julho de 2023, reafirmando posicionamento consolidado do Fisco sobre a matéria.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 142/2023
Data de publicação: 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Entendimento da Receita Federal sobre gastos com publicidade

A consulta analisada pela Receita Federal tratou especificamente sobre a possibilidade de apropriação de créditos de PIS/Pasep e COFINS sobre despesas com publicidade e propaganda no regime não-cumulativo dessas contribuições.

A decisão foi categórica ao afirmar que tais despesas não geram direito a créditos por dois motivos principais: não se enquadram no conceito de insumos para fins do creditamento destas contribuições e não estão listadas em nenhuma das demais hipóteses legais que autorizam o aproveitamento de créditos.

A fundamentação da Receita Federal para esse posicionamento encontra respaldo legal no art. 3º da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) e no art. 3º da Lei nº 10.833/2003 (COFINS), que estabelecem as hipóteses nas quais o contribuinte está autorizado a descontar créditos das contribuições.

Base legal e fundamentação

A Solução de Consulta referencia expressamente a legislação pertinente, em especial:

  • Lei nº 10.637/2002, art. 3º (para PIS/Pasep)
  • Lei nº 10.833/2003, art. 3º (para COFINS)
  • Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, artigos 175 a 178
  • Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018

Vale destacar que o Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018 é a principal referência interpretativa da Receita Federal sobre o conceito de insumos para fins de apuração de créditos do PIS/COFINS após o julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Conceito de insumos para fins de PIS/COFINS

O STJ, ao julgar o REsp nº 1.221.170/PR sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que insumos para fins de creditamento do PIS/COFINS são os bens e serviços que atendam aos critérios da essencialidade ou relevância para a atividade econômica do contribuinte.

São considerados essenciais os bens e serviços que são indispensáveis para o processo produtivo ou prestação de serviço, cuja ausência impediria ou comprometeria significativamente a atividade. Já os relevantes são aqueles que, mesmo não sendo indispensáveis, contribuem significativamente para o desenvolvimento da atividade.

Mesmo com esse conceito ampliado pelo STJ, a Receita Federal entende que as despesas com publicidade e propaganda não atendem aos critérios de essencialidade ou relevância direta no processo produtivo ou prestação de serviço da empresa, considerando-as atividades acessórias com finalidade comercial.

Impactos práticos para os contribuintes

Esta Solução de Consulta reforça um entendimento que já vinha sendo adotado pela Receita Federal, impactando diretamente as empresas que operam no regime não-cumulativo do PIS/COFINS e possuem relevantes gastos com publicidade e propaganda.

Na prática, essa interpretação significa que:

  1. Empresas não poderão utilizar gastos com anúncios, campanhas publicitárias, marketing digital, patrocínios e outras formas de divulgação como base para créditos de PIS/COFINS
  2. Os valores pagos a agências de publicidade, veículos de comunicação e demais fornecedores de serviços de divulgação não geram créditos
  3. Mesmo que tais gastos sejam relevantes para a atividade comercial da empresa, não serão considerados insumos para fins fiscais
  4. Contribuintes que eventualmente tenham aproveitado tais créditos podem estar sujeitos a autuações fiscais

Distinção importante: gastos com embalagens versus publicidade

É importante que os contribuintes façam a correta distinção entre gastos com publicidade (não creditáveis) e gastos com embalagens que podem conter elementos publicitários (potencialmente creditáveis).

Conforme entendimento consolidado, embalagens essenciais ao produto ou ao processo produtivo podem gerar créditos de PIS/COFINS, mesmo que contenham elementos publicitários. No entanto, é o caráter essencial da embalagem que viabiliza o crédito, e não sua função publicitária.

Por exemplo: uma garrafa de refrigerante com o logotipo da marca pode gerar crédito por ser embalagem essencial, enquanto um outdoor que anuncia o mesmo refrigerante não gera crédito por ser exclusivamente publicitário.

Possibilidades de creditamento em outras hipóteses legais

É importante ressaltar que o art. 3º tanto da Lei nº 10.637/2002 quanto da Lei nº 10.833/2003 preveem outras hipóteses de creditamento além dos insumos. Por exemplo, é possível aproveitar créditos sobre aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa, depreciação de máquinas e equipamentos, entre outros.

No entanto, a Solução de Consulta é clara ao afirmar que as despesas com publicidade e propaganda não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais que permitem o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS, reforçando a impossibilidade de creditamento.

Considerações finais sobre o tema

A posição da Receita Federal sobre os gastos com publicidade e propaganda é um reflexo da interpretação restritiva das hipóteses de creditamento do PIS/COFINS, mesmo após a ampliação do conceito de insumos pelo STJ.

Para as empresas que possuem elevados gastos com publicidade, este posicionamento representa um impacto financeiro significativo, uma vez que esses valores passam a integrar definitivamente seus custos, sem possibilidade de recuperação via creditamento.

Recomenda-se que as empresas realizem uma análise criteriosa de seus gastos com publicidade e propaganda, segregando-os adequadamente na contabilidade e evitando a tomada indevida de créditos, a fim de minimizar riscos fiscais e possíveis autuações.

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