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Despesas de propaganda não geram créditos de PIS/COFINS para empresas comerciais

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despesas de propaganda não geram créditos de PIS/COFINS
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As despesas de propaganda não geram créditos de PIS/COFINS para empresas que exercem atividade comercial. Este entendimento foi reafirmado pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 4.017 da Superintendência Regional da 4ª Região Fiscal, publicada em 6 de julho de 2020.

A consulta foi apresentada por uma empresa do setor de comércio varejista de veículos novos, seminovos e peças automotivas. A contribuinte questionou se poderia aproveitar créditos de PIS/COFINS sobre despesas com propaganda e publicidade, argumentando que tais gastos seriam essenciais à obtenção de receitas e, portanto, deveriam ser considerados insumos para fins de creditamento.

Fundamentos da decisão fiscal

Ao analisar o caso, a Receita Federal baseou sua decisão em três pilares principais:

  • O conceito de insumo definido pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR
  • O Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018
  • As Soluções de Consulta Cosit nº 248/2019 e nº 84/2020

De acordo com este arcabouço normativo, somente há insumos geradores de créditos de PIS/COFINS nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. Para atividades de revenda de bens (atividade comercial), não há possibilidade de apropriação de créditos na modalidade insumos.

Conceito de insumo para fins de creditamento

O conceito de insumo para fins de creditamento de PIS/COFINS foi definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.221.170/PR. Segundo esse entendimento, insumos são bens e serviços considerados essenciais ou relevantes para o desenvolvimento da atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte.

No entanto, como esclarecido no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, esse conceito aplica-se apenas às atividades de:

  1. Produção ou fabricação de bens destinados à venda
  2. Prestação de serviços a terceiros

Para a atividade de revenda de bens (comércio), a legislação já reservou especificamente a possibilidade de crédito sobre os bens adquiridos para revenda (inciso I do caput do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003), não se aplicando o conceito de insumos.

Posicionamento específico sobre gastos com propaganda

A Solução de Consulta Cosit nº 248/2019, citada como referência vinculante na decisão, já havia expressamente negado a possibilidade de creditamento sobre despesas de marketing e publicidade para empresas comerciais.

Adicionalmente, a Solução de Consulta Cosit nº 84/2020 reforçou que “as despesas de propaganda relacionadas à atividade de revenda de bens não geram direito a crédito da Cofins, em razão de não serem consideradas insumos nem se enquadrarem em qualquer outra hipótese de creditamento prevista na legislação vigente”.

Vale destacar que esta mesma solução de consulta também afirmou que, mesmo para atividades de prestação de serviços (como assistência mecânica, lavagem de motocicletas e intermediação de negócios), as despesas de publicidade tampouco geram créditos, por não serem consideradas essenciais ou relevantes para essas atividades.

Conclusão da Receita Federal no caso específico

Considerando que a consulente exerce atividade comercial (revenda de veículos e peças), a Receita Federal concluiu que as despesas com propaganda e publicidade não geram direito a créditos de PIS/COFINS, por dois motivos principais:

  1. Não há insumos na atividade comercial para fins de creditamento das contribuições
  2. As despesas de propaganda não se enquadram em nenhuma outra hipótese de creditamento prevista na legislação

A decisão vinculou-se expressamente às Soluções de Consulta Cosit nº 248/2019 e nº 84/2020, que passam a fazer parte integrante do entendimento aplicado.

Implicações práticas para contribuintes

O entendimento da Receita Federal afeta diretamente empresas comerciais que investem significativamente em propaganda e publicidade. Considerando a importância desses gastos para o incremento das vendas, principalmente em setores competitivos como o automotivo, a impossibilidade de creditamento pode impactar o planejamento tributário dessas empresas.

É importante observar que este entendimento não é novo, mas reforça a posição da Receita Federal sobre o tema, criando um precedente administrativo vinculante para situações semelhantes. Empresas comerciais que eventualmente estejam tomando créditos sobre despesas de propaganda devem revisar seus procedimentos para evitar autuações fiscais.

Vale ressaltar que, conforme mencionado na própria solução de consulta, uma mesma pessoa jurídica pode desempenhar atividades distintas concomitantemente. Assim, se além da atividade comercial, a empresa também realizar atividades de produção de bens ou prestação de serviços, poderá haver possibilidade de creditamento para insumos relacionados especificamente a estas outras atividades.

Base legal

O fundamento legal que embasa esta decisão está nos seguintes dispositivos:

  • Lei nº 10.637/2002, art. 3º (PIS/Pasep)
  • Lei nº 10.833/2003, art. 3º (COFINS)
  • Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018
  • Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, arts. 161 a 182
  • Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF

A consulta completa pode ser acessada no site da Receita Federal através da Solução de Consulta nº 4.017 – SRRF04/Disit.

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