Despesas de baterias inservíveis não são dedutíveis no Lucro Presumido, de acordo com recente manifestação da Receita Federal do Brasil. A orientação está contida em Solução de Consulta que esclarece um ponto relevante para empresas que atuam no comércio de baterias automotivas.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: Solução de Consulta N° 35, de 7 de Junho de 2018
- Data de publicação: 7 de Junho de 2018
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Decisão
A consulta foi apresentada por um comerciante atacadista de baterias automotivas novas que, por força de cláusula contratual com o fabricante das mercadorias, compromete-se a enviar baterias automotivas inservíveis (usadas) para o vendedor. O contribuinte questionou se as despesas com a aquisição dessas baterias inservíveis poderiam ser deduzidas na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Presumido.
A Receita Federal, ao analisar o caso, vinculou sua resposta à Solução de Consulta n° 120 – COSIT, de 27 de maio de 2014, que já havia tratado de tema semelhante. Esta vinculação reforça o entendimento uniforme do Fisco sobre a matéria.
Fundamentação Legal
A decisão da Receita Federal baseou-se nos seguintes dispositivos legais:
- Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 311 e 312 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/2018)
- Parecer Normativo CST nº 32, de 1981, itens 4 e 5
- Lei nº 8.981, de 1995, art. 57 (especificamente para a CSLL)
O texto integral da Solução de Consulta está disponível no site da Receita Federal para consulta detalhada.
Entendimento da Receita Federal
A manifestação do órgão é clara: as despesas efetuadas pelo comprador referentes à aquisição das baterias inservíveis não podem ser deduzidas na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados na sistemática do Lucro Presumido.
Este entendimento decorre da própria natureza do regime do Lucro Presumido, que determina a base de cálculo mediante a aplicação de percentuais predefinidos sobre a receita bruta. No regime do Lucro Presumido, não há previsão legal para a dedução de despesas operacionais, como ocorre no regime do Lucro Real.
O cerne da questão está na forma como a legislação tributária estrutura o regime do Lucro Presumido: trata-se de uma sistemática simplificada de tributação, em que a margem de lucro é presumida mediante aplicação de percentuais fixados em lei sobre a receita bruta, sem considerar as despesas efetivamente incorridas pelo contribuinte.
Impactos para as Empresas do Setor
Esta orientação tem impacto direto para empresas que comercializam baterias automotivas e optam pelo regime do Lucro Presumido. Mesmo que exista uma obrigação contratual de aquisição de baterias inservíveis para devolução ao fabricante, estas despesas não poderão ser consideradas para fins de redução da carga tributária no Lucro Presumido.
É importante que os contribuintes atentem para as seguintes consequências:
- As despesas com aquisição de baterias inservíveis devem ser controladas separadamente na contabilidade, mas não têm reflexo fiscal no Lucro Presumido
- O custo com a logística reversa dessas baterias também segue o mesmo tratamento
- A impossibilidade de dedução pode tornar o regime do Lucro Real mais vantajoso para empresas com este tipo de operação
Avaliação sobre a Opção pelo Lucro Real
Considerando o impacto tributário significativo da não dedutibilidade dessas despesas, as empresas do setor que incorrem em gastos expressivos com a aquisição de baterias inservíveis devem avaliar se a opção pelo regime do Lucro Real seria mais vantajosa.
No Lucro Real, as despesas necessárias à atividade da empresa, como a aquisição de baterias inservíveis por força de contrato, podem ser deduzidas desde que:
- Sejam necessárias à atividade da empresa
- Estejam devidamente comprovadas por documentação hábil e idônea
- Sejam usuais ao tipo de operação ou atividade
Vale ressaltar que despesas de baterias inservíveis não são dedutíveis no Lucro Presumido em qualquer situação, mesmo quando há obrigatoriedade de logística reversa por questões ambientais ou contratuais.
Recomendações Práticas
Para as empresas que atuam neste segmento e optam pelo Lucro Presumido, recomenda-se:
- Realizar um planejamento tributário adequado, comparando o impacto fiscal entre os regimes do Lucro Presumido e Lucro Real
- Manter controle contábil rigoroso dos custos relacionados à aquisição de baterias inservíveis
- Documentar adequadamente as operações, especialmente os contratos que estabelecem a obrigatoriedade da logística reversa
- Verificar se os preços de venda das baterias novas já incorporam, de alguma forma, o custo da logística reversa, minimizando assim o impacto econômico
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 35/2018 reafirma o entendimento da Receita Federal sobre a não dedutibilidade de despesas operacionais no regime do Lucro Presumido. Este posicionamento está alinhado com a estrutura deste regime tributário, que tem como característica principal a simplicidade, presumindo margens de lucro a partir da receita bruta, sem considerar despesas efetivas.
Para as empresas que comercializam baterias automotivas, especialmente aquelas que têm compromissos contratuais de logística reversa, este entendimento é crucial para o planejamento tributário adequado e para a correta apuração dos tributos devidos.
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