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Despesas com registro de defensivos agrícolas não geram créditos de PIS/COFINS não-cumulativo

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Despesas com registro de defensivos agrícolas não geram créditos de PIS/COFINS não-cumulativo
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Despesas com registro de defensivos agrícolas não geram créditos de PIS/COFINS não-cumulativo, conforme esclarecido pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta SRRF03/Disit nº 15, de 28 de agosto de 2013. Esta decisão tem importantes implicações para empresas que fabricam, importam e comercializam produtos agrícolas como defensivos, fitossanitários, adubos e fertilizantes.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SRRF03/Disit nº 15
Data de publicação: 28 de agosto de 2013
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 3ª RF

Contexto da Consulta

Uma empresa do setor agrícola questionou a Receita Federal sobre a possibilidade de descontar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, no regime não-cumulativo, em relação aos dispêndios com avaliação, registro e cadastro de produtos agrotóxicos em órgãos públicos. Esses gastos são obrigatórios para a industrialização, importação e comercialização desses produtos.

A consulente argumentou que tais custos seriam necessários para o exercício de sua atividade, uma vez que os produtos estão sujeitos a prévios registros em órgãos federais como Anvisa, Ibama e Mapa, bem como em cadastros estaduais e municipais. Sem esses registros, os produtos não podem ser testados, produzidos, embalados, transportados, armazenados, comercializados ou importados.

Entendimento da Receita Federal

A Receita Federal foi categórica ao afirmar que não geram direito ao desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, nos regimes não-cumulativos, os custos relacionados a:

  • Registros e cadastros em órgãos federais (Anvisa, Ibama e Mapa)
  • Registros e cadastros em órgãos estaduais e municipais
  • Avaliações técnicas exigidas para aprovação desses registros

Mesmo sendo despesas obrigatórias para a comercialização dos produtos, a Receita Federal entendeu que esses gastos não se enquadram no conceito de insumo para fins de creditamento nas contribuições não-cumulativas.

Fundamentação Legal

O órgão consultor baseou sua decisão nos seguintes dispositivos legais:

  • Constituição Federal, art. 150, § 6º (que exige lei específica para qualquer benefício fiscal)
  • Código Tributário Nacional, art. 111 (que determina interpretação literal da legislação sobre exclusão de crédito tributário)
  • Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003, art. 3º (que define as hipóteses de creditamento)

Segundo a análise da Disit, o legislador não permitiu o desconto de créditos sobre todo e qualquer custo ou despesa necessários às atividades da pessoa jurídica, mas apenas sobre aqueles taxativamente discriminados no art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.

O Conceito de Insumo para PIS/COFINS

A Solução de Consulta esclareceu que o termo “insumo”, para fins de creditamento de PIS/COFINS, deve ser interpretado de forma restrita, conforme definido nas Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e 404/2004. De acordo com essas normas, consideram-se insumos:

  • As matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem
  • Quaisquer bens que sofram alterações, desgaste ou dano em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação
  • Serviços prestados por pessoa jurídica aplicados ou consumidos diretamente na produção ou fabricação do produto

A Receita Federal reforçou que este conceito não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço necessário para a atividade da pessoa jurídica, mas somente aqueles intrínsecos à atividade, aplicados ou consumidos diretamente na fabricação do produto ou no serviço prestado.

Por que os Gastos com Registros não Geram Créditos?

Segundo o entendimento fiscal, os dispêndios com avaliação, registro e cadastro em órgãos públicos não se enquadram como insumos pelos seguintes motivos:

  1. Não se referem a bens que sofram alterações físicas ou químicas em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação
  2. Não são serviços aplicados ou consumidos diretamente na produção ou fabricação do produto
  3. São custos relacionados a exigências legais e administrativas, e não ao processo produtivo propriamente dito

A Receita Federal destacou ainda que, quando a lei quis permitir o crédito sobre elementos específicos que não estejam diretamente ligados à produção, ela os mencionou expressamente, como é o caso dos combustíveis e lubrificantes.

Diferenciação de Casos Análogos

Na Solução de Consulta, a Receita Federal diferenciou o caso em análise de outras situações em que se permitiu o creditamento. Por exemplo, no caso da Solução de Consulta COSIT nº 12/2008, foi permitido o crédito para custos de aposição de selo de garantia em vacinas de uso veterinário.

Contudo, neste último caso, havia uma ação direta sobre o produto, pois os testes e a aposição de selos eram realizados nas próprias mercadorias. Já os registros e cadastros em órgãos públicos não possuem essa característica de intervenção direta no produto.

Impacto para as Empresas do Setor

Esta Solução de Consulta tem impacto direto para empresas que atuam com:

  • Defensivos agrícolas
  • Produtos fitossanitários
  • Adubos e fertilizantes
  • Outros insumos agrícolas sujeitos a registros obrigatórios

As empresas desses setores devem considerar que os custos com registros e cadastros nos diversos órgãos reguladores representam um custo efetivo que não poderá ser recuperado via créditos de PIS/COFINS, impactando diretamente o planejamento tributário e a formação de preços dos produtos.

Posicionamento Judicial sobre o Tema

A decisão administrativa está alinhada com o entendimento judicial vigente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamentos recentes como o Recurso Especial nº 1.020.991-RS, tem confirmado que as Instruções Normativas da Receita Federal não restringem, mas apenas explicitam o conceito de insumo previsto nas leis que regem as contribuições.

O STJ tem reiterado que só é possível o creditamento de PIS e COFINS em relação aos bens e serviços empregados ou utilizados diretamente sobre o produto em fabricação, não cabendo interpretação extensiva nos casos de benefício fiscal, conforme determina o art. 111 do CTN.

Considerações Finais

A Solução de Consulta SRRF03/Disit nº 15/2013 oferece importante orientação para empresas que atuam no setor de defensivos agrícolas e produtos similares, esclarecendo os limites do conceito de insumo para fins de creditamento de PIS/COFINS.

É fundamental que os contribuintes observem com atenção esses limites, uma vez que o aproveitamento indevido de créditos pode resultar em autuações fiscais, com a cobrança do tributo não recolhido, além de multa e juros.

Para empresas deste setor, é recomendável uma revisão dos procedimentos de apuração dos créditos de PIS/COFINS, assegurando que apenas os itens que se enquadram no conceito legal de insumo sejam utilizados para gerar créditos tributários.

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