Despesas com plataformas de telemedicina são dedutíveis no IRPF para médicos que atuam como pessoas físicas, conforme recente entendimento da Receita Federal. A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) esclareceu essa questão por meio da Solução de Consulta nº 159, publicada em 07 de agosto de 2023.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: COSIT nº 159
Data de publicação: 07/08/2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Contexto da consulta tributária
A consulta foi formulada por um médico que utiliza plataforma digital de telemedicina para prestar serviços aos seus pacientes. O profissional questionou à Receita Federal se os valores pagos à empresa que fornece a plataforma poderiam ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), por meio de escrituração em livro-caixa.
Na consulta, o médico esclareceu que presta serviços por meio de teleconsultas, utilizando uma plataforma que funciona como intermediária entre ele e seus pacientes. A relação contratual é estabelecida entre o médico e a empresa responsável pela plataforma, sendo o profissional o tomador do serviço de intermediação. O paciente, por sua vez, relaciona-se exclusivamente com o médico, não remunerando diretamente o serviço da plataforma.
Análise da Receita Federal sobre telemedicina e legislação aplicável
A Cosit contextualizou a questão no cenário da transformação digital na área da saúde, que foi acelerada durante a pandemia da Covid-19. Em 2020, a Lei nº 13.989 autorizou o uso da telemedicina no Brasil, definida como o exercício da medicina mediado por tecnologias. Em 2022, o Conselho Federal de Medicina (CFM) regulamentou a prática através da Resolução CFM nº 2.314.
O órgão também mencionou a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que considera dados de saúde como sensíveis, exigindo tratamento especial e medidas de segurança adequadas.
Após análise das informações disponíveis, a Receita Federal identificou que a plataforma de telemedicina funciona na modalidade Software as a Service (SaaS), caracterizada por:
- Software implementado como serviço hospedado e acessado pela internet, em ambiente de nuvem computacional
- Programa desenvolvido para gerenciamento de atividades médicas
- Acesso mediante login e senha a partir de dispositivos como computadores ou smartphones
- Ausência de transferência de propriedade do software para o contratante
A consulta também esclareceu que o pagamento pelo uso da plataforma envolve uma taxa de adesão (paga uma única vez para treinamento da equipe) e mensalidades ou anuidades que variam conforme o plano contratado.
Fundamentos legais para dedução de despesas no livro-caixa
A Receita Federal baseou sua análise nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 9.250/1995, art. 8º, inciso II, alínea “g” – que permite a dedução de despesas escrituradas no Livro Caixa
- Lei nº 8.134/1990, art. 6º, inciso III – que autoriza a dedução de despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora
- Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 68
- Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, art. 104
O órgão também referenciou entendimentos anteriores, como a Solução de Consulta SRRF03/Disit nº 15/2009 e o Parecer Normativo CST nº 32/1981, que esclarecem que as despesas dedutíveis devem preencher os requisitos de necessidade, normalidade, usualidade e pertinência.
Entendimento da Receita Federal sobre as despesas com telemedicina
A Coordenação-Geral de Tributação concluiu que os pagamentos realizados às plataformas de telemedicina podem ser enquadrados como despesas de custeio dedutíveis no IRPF, desde que atendidas determinadas condições.
A Receita Federal constatou que, para exercer a telemedicina na modalidade de teleconsulta, é necessário ter acesso às Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDICs). Portanto, a contratação de uma plataforma que forneça essas tecnologias é essencial para o médico que deseja prestar esse tipo de serviço.
O órgão enfatizou que a ausência das TDICs prejudicaria a prestação do serviço de teleconsulta e a obtenção de receita correspondente, afetando diretamente a manutenção da fonte produtora. Por isso, a despesa com o pagamento do plano mensal ou anual é considerada necessária ao exercício da telemedicina.
Da mesma forma, a despesa inicial com treinamento também foi considerada necessária, pois é indispensável para o correto uso da plataforma, especialmente considerando o tratamento de dados pessoais sensíveis e as exigências de segurança impostas pela legislação.
Condições para a dedutibilidade das despesas
A Solução de Consulta nº 159/2023 estabelece que, para serem dedutíveis, as despesas com plataformas de telemedicina devem atender às seguintes condições:
- Serem escrituradas em livro-caixa
- Serem comprovadas por documentação idônea que permita:
- A identificação do objeto do gasto
- A demonstração da proporcionalidade ao serviço prestado
- A comprovação da vinculação efetiva às receitas do médico
É importante ressaltar que a dedução está limitada à receita mensal da atividade. O excesso de deduções apurado no mês pode ser compensado nos meses seguintes, até dezembro do mesmo ano, mas não pode ser transposto para o ano seguinte.
Implicações práticas para médicos que utilizam telemedicina
Esta Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos para médicos que atuam como pessoas físicas e utilizam plataformas de telemedicina para atender seus pacientes. Com esse entendimento, os profissionais podem:
- Deduzir as mensalidades ou anuidades pagas às plataformas
- Deduzir a taxa de adesão referente ao treinamento inicial para uso da plataforma
- Reduzir a carga tributária relacionada à atividade de telemedicina
- Ter maior segurança jurídica no tratamento fiscal dessas despesas
Para aproveitar esse benefício fiscal, os médicos devem manter documentação completa que comprove a necessidade e pertinência dessas despesas em relação à sua atividade profissional. Isso inclui contratos, comprovantes de pagamento, notas fiscais e outros documentos que demonstrem a natureza e finalidade dos gastos.
A escrituração correta dessas despesas no livro-caixa também é fundamental, seguindo as normas estabelecidas pela legislação tributária. Os médicos devem estar atentos à proporcionalidade entre as despesas e as receitas geradas com o uso da plataforma de telemedicina.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 159/2023 representa um avanço importante no reconhecimento da telemedicina como modalidade legítima de exercício da medicina e na caracterização dos gastos associados a ela como despesas necessárias à atividade profissional.
Este entendimento reflete a adaptação da legislação tributária às novas tecnologias e formas de prestação de serviços na área da saúde. Com a crescente digitalização do atendimento médico, é fundamental que os profissionais conheçam as implicações tributárias dessa nova realidade.
É importante destacar que esta Solução de Consulta é parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 191, de 23 de março de 2017, principalmente no que se refere à definição de Software as a Service (SaaS). Isso demonstra a construção gradual de um entendimento consistente da Receita Federal sobre a tributação de serviços baseados em tecnologia.
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