Despesas com advocacia para titulares de serviços notariais podem ser deduzidas no cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), conforme estabelece a Solução de Consulta nº 210 – Cosit, publicada pela Receita Federal do Brasil em 22 de novembro de 2018. Esta orientação esclarece uma dúvida comum entre tabeliães e oficiais de registro que, impedidos de advogar, necessitam contratar serviços jurídicos para o adequado funcionamento de suas atividades.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 210 – Cosit
Data de publicação: 22/11/2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A norma analisa o questionamento de um tabelião que, no exercício de sua atividade, contrata escritórios de advocacia tanto para consultas jurídicas, revisão de documentos e emissão de pareceres, quanto para representação em processos judiciais e administrativos. O consulente destaca que, apesar de possuir conhecimentos jurídicos próprios da profissão, está impedido de advogar conforme o art. 28 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que estabelece a incompatibilidade da advocacia para ocupantes de funções vinculadas ao Poder Judiciário e para os que exercem serviços notariais e de registro.
A dúvida central apresentada pelo tabelião foi se as despesas com serviços advocatícios poderiam ser integralmente consideradas como dedutíveis para fins de imposto de renda, quando escrituradas no livro-caixa, independentemente de serem pagas em parcelas fixas mensais ou como percentual sobre ganho em processos.
Fundamentação Legal
A análise da Receita Federal baseia-se nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 7.713/1988, art. 11 – que prevê regime próprio de apuração para titulares dos serviços notariais e de registro;
- Lei nº 8.134/1990, art. 6º – que trata das deduções relativas às despesas escrituradas em livro-caixa;
- Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999), art. 299 – que define o conceito de despesas operacionais;
- Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, arts. 53, 56 e 104 – que dispõe sobre os rendimentos do trabalho não assalariado.
Análise sobre a Dedutibilidade das Despesas com Advocacia
A Receita Federal esclarece que os gastos com a contratação de escritório de advocacia não se enquadram nas hipóteses previstas nos incisos I, II ou IV do artigo 104 da IN RFB nº 1.500/2014, que tratam respectivamente de:
- Remuneração paga a terceiros com vínculo empregatício e respectivos encargos;
- Emolumentos pagos a terceiros (valores pagos a serventuários públicos);
- Importâncias pagas aos empregados em decorrência das relações de trabalho.
Contudo, a análise aponta que tais gastos podem ser enquadrados como despesas de custeio (inciso III do art. 104), desde que sejam necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. A Solução de Consulta destaca que ambas as exigências são cumulativas, ou seja, as despesas devem ser simultaneamente necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte pagadora.
A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal (Cosit) já havia se manifestado anteriormente sobre o tema na Solução de Consulta Cosit nº 638/2017, onde indicou que despesas relativas a serviços advocatícios podem ser dedutíveis como despesas de custeio, desde que atendam aos requisitos mencionados.
O Conceito de Despesas Necessárias
A Solução de Consulta recorre ao conceito de despesas operacionais da pessoa jurídica para esclarecer o que seriam as despesas necessárias. Conforme o art. 299 do RIR/1999, são consideradas necessárias:
- Despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade;
- Despesas usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades.
O Parecer Normativo CST nº 32/1981 complementa que o gasto é necessário quando essencial a qualquer transação ou operação exigida pela exploração das atividades, e a despesa normal é aquela que se verifica comumente de forma usual, costumeira ou ordinária.
Impactos Práticos para Titulares de Cartórios
A orientação traz importantes implicações práticas para tabeliães e oficiais de registro:
1. Possibilidade de dedução: Os gastos com serviços advocatícios, tanto em pagamentos fixos mensais quanto em percentuais sobre ganhos em processos, podem ser deduzidos no livro-caixa para fins de apuração do IRPF;
2. Requisitos para dedução: É fundamental que essas despesas sejam comprovadamente necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, ou seja, sem elas o profissional não conseguiria exercer seu ofício adequadamente;
3. Obrigação de comprovação: O titular do cartório deve manter a documentação comprobatória à disposição da fiscalização enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência;
4. Limitações: A Solução de Consulta exemplifica que não são dedutíveis honorários decorrentes da cobrança de débitos inscritos em Dívida Ativa, por serem despesas decorrentes de infrações fiscais do contribuinte.
Análise Prática e Recomendações
Para os titulares de serviços notariais e de registro, é importante estabelecer claramente a vinculação dos serviços advocatícios contratados com a necessidade de manutenção da fonte produtora. No caso específico apresentado na consulta, o fato de o tabelião estar impedido de advogar por força legal reforça a necessidade de contratação de tais serviços para o adequado funcionamento do cartório.
Recomenda-se aos tabeliães e oficiais de registro que:
- Mantenham contratos formalizados com os escritórios de advocacia, detalhando os serviços a serem prestados;
- Solicitem relatórios periódicos dos trabalhos realizados;
- Conservem a documentação que evidencie a necessidade dos serviços jurídicos para a manutenção da atividade;
- Escriturem corretamente as despesas no livro-caixa, com suporte documental adequado;
- Avaliem caso a caso se a despesa advocatícia atende aos requisitos de dedutibilidade estabelecidos pela legislação.
É importante ressaltar que a análise da Receita Federal é clara ao estabelecer que cabe ao contribuinte realizar o enquadramento de suas despesas como necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, sendo sua a responsabilidade pela comprovação desse enquadramento.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 210 – Cosit traz uma orientação relevante para titulares de cartórios, confirmando a possibilidade de dedução de despesas com serviços advocatícios, desde que sejam necessárias ao exercício da atividade. Essa interpretação da Receita Federal reconhece a peculiaridade da atuação dos notários e registradores que, embora lidem constantemente com questões jurídicas, estão impedidos de advogar e precisam contratar tais serviços para o funcionamento adequado de seus estabelecimentos.
O entendimento fiscal não estabelece distinção entre pagamentos fixos mensais ou percentuais sobre ganhos em processos, focando apenas no caráter de necessidade da despesa para a manutenção da atividade. Essa orientação proporciona maior segurança jurídica aos titulares de cartórios na organização de sua gestão fiscal e contábil.
A Solução de Consulta nº 210 – Cosit está disponível integralmente no site da Receita Federal para consulta.
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