A Despachante pessoa física não sofre retenção tributos federais na fonte aplicáveis às pessoas jurídicas, mesmo quando possui registro no CNPJ e na Junta Comercial. Este entendimento foi reafirmado pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 254, de 24 de setembro de 2019, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Cosit nº 254
Data de publicação: 24 de setembro de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da norma
A consulta foi apresentada por um profissional que atua como despachante e possui inscrição no CNPJ e registro na Junta Comercial, mas questionou se, mesmo com esses registros formais, estaria sujeito às retenções na fonte de IRRF, CSLL, PIS e COFINS aplicáveis às pessoas jurídicas quando presta serviços para outras empresas.
A dúvida surge porque muitos profissionais autônomos acabam se registrando no CNPJ e em órgãos de registro empresarial por exigências de clientes ou mesmo para facilitar aspectos operacionais de sua atividade, sem necessariamente constituírem uma estrutura empresarial propriamente dita.
O fundamento legal da não equiparação
A Receita Federal fundamentou sua resposta no art. 162, § 2º, inciso V do Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/2018), que estabelece que não se consideram empresas individuais, para fins de equiparação à pessoa jurídica, “as pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e seus adjuntos“.
O entendimento se baseia na legislação histórica do imposto de renda que, desde o Decreto-Lei nº 5.844 de 1943, exclui expressamente certas profissões da equiparação a pessoas jurídicas, independentemente de eventual registro formal no CNPJ ou em Juntas Comerciais.
A Solução de Consulta esclarece também que, mesmo com a mudança terminológica ocorrida com a edição do novo RIR/2018, que substituiu o termo “firmas individuais” por “empresários constituídos na forma estabelecida nos arts. 966 a 969 do Código Civil”, não houve alteração no tratamento tributário dispensado aos despachantes pessoa física.
Impactos práticos para despachantes
Esta orientação tem significativas implicações práticas para quem atua como despachante:
- Não retenção do IRPJ: Pagamentos feitos por pessoas jurídicas a despachantes pessoa física não estão sujeitos à retenção de 1,5% prevista no art. 714 do RIR/2018, aplicável apenas a serviços prestados entre pessoas jurídicas;
- Não retenção de CSLL, PIS e COFINS: Também não se aplica a retenção das contribuições prevista no art. 30 da Lei nº 10.833/2003 (CSLL: 1%, COFINS: 3%, PIS/PASEP: 0,65%);
- Incidência do IRRF pessoa física: Os rendimentos continuam sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte aplicável às pessoas físicas, conforme a tabela progressiva mensal (art. 38, inciso V, do RIR/2018).
Na prática, o despachante pessoa física, mesmo quando registrado no CNPJ, terá rendimentos tributados como pessoa física, ou seja, sujeitos à aplicação da tabela progressiva mensal para fins de retenção na fonte, e não às alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas.
Distinção entre registro formal e enquadramento tributário
Um dos pontos mais relevantes da Solução de Consulta é a confirmação de que o simples registro no CNPJ ou em órgãos de registro empresarial não é suficiente para caracterizar o profissional como empresa individual equiparada à pessoa jurídica. Este entendimento já havia sido manifestado em outras ocasiões pela RFB, como nos Pareceres Normativos nº 80/1971, nº 38/1975 e nº 39/1977.
Conforme destacado no próprio texto da Solução de Consulta:
“O fato de a pessoa física estar inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou ter seu ato constitutivo registrado em Cartório ou Junta Comercial, ainda que por exigência legal ou contratual, não é suficiente para caracterizá-la como empresa individual, equiparada a pessoa jurídica.”
Essa orientação é recorrentemente confirmada pela Receita Federal em suas publicações anuais de Perguntas e Respostas da Pessoa Jurídica, disponíveis no site oficial do órgão.
Análise comparativa com outras profissões
É importante notar que a legislação confere tratamento semelhante a outras profissões, além dos despachantes. O § 2º do art. 162 do RIR/2018 também exclui da equiparação a pessoas jurídicas:
- Médicos, engenheiros, advogados, dentistas, veterinários, professores, economistas, contadores e outras profissões assemelhadas;
- Profissionais que prestem serviços não comerciais;
- Agentes e representantes comerciais sem vínculo empregatício que atuem como intermediários;
- Serventuários da justiça, como tabeliães e oficiais públicos;
- Empreiteiros individuais que prestem exclusivamente mão-de-obra.
Esta classificação reflete a distinção histórica entre atividades consideradas empresariais (anteriormente chamadas de “mercantis” ou “comerciais”) e atividades de prestação de serviços pessoais ou profissionais liberais, cujo valor está associado à qualificação pessoal do prestador.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 254/2019 traz segurança jurídica aos despachantes que, mesmo registrados no CNPJ por razões operacionais ou por exigências de clientes, desejam manter sua tributação como pessoa física. O entendimento da Receita Federal confirma que estes profissionais não estão sujeitos às retenções aplicáveis às pessoas jurídicas (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) quando prestam serviços para empresas.
Para os tomadores de serviço (empresas que contratam despachantes), esta orientação também é relevante, pois esclarece que não há obrigação legal de efetuar as retenções previstas para relações entre pessoas jurídicas, devendo aplicar apenas a retenção do imposto de renda na fonte conforme a tabela progressiva mensal aplicável às pessoas físicas.
Vale ressaltar que a orientação fiscal se refere exclusivamente à relação tributária entre o despachante pessoa física e o Fisco Federal, não afetando eventuais exigências cadastrais, regulatórias ou profissionais estabelecidas por outros órgãos.
Por fim, é importante que os despachantes e seus contratantes mantenham documentação adequada que comprove a natureza da relação, incluindo contratos de prestação de serviço que evidenciem a atuação como pessoa física, para evitar questionamentos fiscais futuros.
A Solução de Consulta nº 254/2019 pode ser consultada na íntegra no site da Receita Federal do Brasil.
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