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Despachante aduaneiro pode ser sócio de empresa que presta serviços a importadoras e exportadoras

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despachante aduaneiro pode ser sócio
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O despachante aduaneiro pode ser sócio de empresas que prestam serviços a importadoras e exportadoras, desde que não atue diretamente nas operações de comércio exterior. Este é o entendimento da Receita Federal do Brasil na recente Solução de Consulta COSIT nº 232, publicada em 17 de outubro de 2023.

Entendimento sobre as Vedações Aplicáveis aos Despachantes Aduaneiros

A consulta em questão foi formulada por um profissional que atua como despachante aduaneiro há vários anos e busca esclarecimentos sobre as limitações impostas pela legislação quanto à participação societária em determinados tipos de negócios.

O consulente demonstrou conhecimento de que despachante aduaneiro pode ser sócio de alguns tipos de empresas, mas não daquelas que atuam diretamente na importação e exportação. No entanto, questionou situações específicas não expressamente mencionadas na legislação.

De acordo com o entendimento da Receita Federal, a vedação constante na alínea “e” do inciso II do art. 735 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) impede que o despachante aduaneiro ou ajudante de despachante aduaneiro seja sócio apenas de pessoa jurídica que:

  • Atue na exportação ou importação de quaisquer mercadorias; ou
  • Exerça comércio interno de mercadorias estrangeiras.

Esta restrição visa evitar potenciais conflitos de interesse, considerando a natureza de função pública da atividade de despachante aduaneiro.

Atividades Permitidas e Situações Específicas

A Solução de Consulta nº 232/2023 esclareceu que a vedação não se estende a outras atividades. Assim, o despachante aduaneiro pode ser sócio de empresas que prestam serviços diversos a importadoras e exportadoras, desde que estas empresas não realizem diretamente operações de importação, exportação ou comércio de mercadorias estrangeiras.

Esta interpretação permitiu à Receita Federal responder afirmativamente aos questionamentos específicos do consulente sobre a possibilidade de ser sócio de:

  1. Empresa de contabilidade que presta serviços a importadoras e exportadoras, incluindo assessoria contábil e fiscal, solicitação de RADAR e acesso a informações financeiras;
  2. Empresa de certificação de produtos importados junto ao INMETRO ou outros órgãos anuentes;
  3. Empresa de armazenagem e transporte que presta serviços logísticos para mercadorias importadas;
  4. Empresa de Coworking ou locação de salas comerciais para empresas importadoras e exportadoras;
  5. Empresa de assessoria comercial, empresarial, financeira, fiscal, tributária e jurídica para importadoras e exportadoras.

Vale ressaltar que o entendimento também se estende aos parentes diretos do despachante aduaneiro, como cônjuge, irmãos, ascendentes e descendentes.

Fundamentação Legal

A interpretação da Receita Federal baseou-se no fato de que normas restritivas de direitos não comportam interpretação ampliativa. Portanto, como a alínea “e” do inciso II do art. 735 do Regulamento Aduaneiro restringe especificamente a atuação na importação, exportação e comércio interno de mercadorias estrangeiras, não há impedimento legal quanto à execução de outros serviços que não constituam essas atividades específicas.

O dispositivo legal que fundamenta este entendimento é o art. 735, inciso II, alínea “e” do Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro – RA/2009), que estabelece sanção de suspensão aos despachantes aduaneiros que realizarem:

“[…] em nome próprio ou de terceiro, exportação ou importação de quaisquer mercadorias, exceto para uso próprio, ou exercício, por estes, de comércio interno de mercadorias estrangeiras.”

A Receita Federal já havia esclarecido em outra ocasião (Solução de Consulta COSIT nº 67/2015) que o propósito dessa vedação é evitar que o despachante aduaneiro tenha os mesmos interesses do exportador ou importador nas operações de comércio exterior, afastando potenciais conflitos de interesse.

Histórico Normativo das Restrições

O entendimento atual da Receita Federal sobre as limitações impostas aos despachantes aduaneiros tem origem no Decreto-Lei nº 2.472/1988. As atividades de despachante aduaneiro e ajudante foram posteriormente regulamentadas pelo Decreto nº 646/1992 (atualmente revogado), que já continha vedação similar.

Atualmente, os requisitos e procedimentos para o exercício dessas profissões estão previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.209/2011, enquanto as vedações constam no Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), com redação dada pelo Decreto nº 8.010/2013.

É importante destacar que o despachante aduaneiro pode ser sócio de empresas prestadoras de serviços a importadoras e exportadoras porque essa possibilidade não configura a situação vedada pela legislação, que visa impedir apenas a participação direta nas atividades de comércio exterior.

Implicações Práticas da Decisão

Na prática, essa interpretação amplia as possibilidades de negócios para os despachantes aduaneiros, que podem diversificar suas atividades empresariais em áreas complementares ao comércio exterior, desde que não atuem diretamente como importadores ou exportadores.

Vale ressaltar que a Solução de Consulta não convalida informações ou classificações fiscais apresentadas pelo consulente, limitando-se a apresentar a interpretação da Receita Federal sobre os dispositivos legais relacionados às hipóteses narradas, partindo da premissa de que correspondem à realidade.

Para os despachantes aduaneiros, a decisão traz segurança jurídica ao delimitar claramente quais atividades empresariais estão permitidas e quais são vedadas, evitando o risco de suspensão de seu registro profissional por até doze meses, penalidade prevista para quem descumpre as restrições legais.

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