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Desoneração tributária em remessas ao exterior para certificação REACH

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desoneração tributária em remessas ao exterior para certificação REACH
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A desoneração tributária em remessas ao exterior para certificação REACH representa uma importante medida para aumentar a competitividade dos exportadores brasileiros. Conforme a Solução de Consulta nº 19 – SRRF04/Disit, de 17 de fevereiro de 2011, a Receita Federal esclareceu o tratamento tributário aplicável às remessas internacionais para pagamento de serviços relacionados ao Sistema REACH da União Europeia.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 19 – SRRF04/Disit
Data de publicação: 17 de fevereiro de 2011
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal da 4ª Região Fiscal

Contexto da Norma

O Sistema de Registro, Avaliação, Autorização e Restrição de Produtos Químicos (REACH, acrônimo em inglês de “Registration, Evaluation, Authorisation and Restriction of Chemicals”) foi instituído pela União Europeia por meio do Regulamento CE nº 1907/2006. Este sistema obriga empresas que fabricam e importam substâncias químicas a avaliar os riscos para a saúde humana e meio ambiente decorrentes da utilização desses produtos, bem como a tomar medidas necessárias para a gestão dos riscos identificados.

Para os exportadores brasileiros, particularmente de produtos químicos, atender às exigências do REACH tornou-se condição essencial para acessar o mercado europeu. Contudo, os custos envolvidos na contratação de serviços especializados para obtenção de registros e certificações no exterior impactavam negativamente a competitividade dos produtos nacionais.

Diante desse cenário, a Lei nº 12.249/2010 (resultante da conversão da MP nº 472/2009) estabeleceu, em seus artigos 18 e 19, benefícios fiscais para as remessas ao exterior destinadas ao pagamento de serviços relacionados a barreiras técnicas ao comércio, incluindo o Sistema REACH.

Principais Disposições

A Solução de Consulta nº 19 esclarece que os valores remetidos ao exterior para remuneração de serviços contratados, a fim de obter registro de produtos e substâncias químicas segundo o REACH, estão enquadrados nos benefícios fiscais previstos nos artigos 18 e 19 da Lei nº 12.249/2010. Especificamente, essas desoneração tributária em remessas ao exterior para certificação REACH contemplam:

  • Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF): Redução a zero da alíquota incidente nas importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior para pagamento dos serviços vinculados ao REACH.
  • Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE): Redução a zero da alíquota destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.
  • PIS/PASEP-Importação: Não incidência sobre o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido a pessoa física ou jurídica no exterior a título de remuneração desses serviços.
  • COFINS-Importação: Não incidência sobre o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido a pessoa física ou jurídica no exterior a título de remuneração desses serviços.

É importante ressaltar que estes benefícios não se aplicam quando os serviços são prestados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado (paraísos fiscais), de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430/1996.

Fundamentação Legal

A Receita Federal fundamentou sua decisão nos seguintes elementos:

  1. O Regulamento CE nº 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, que estabeleceu o Sistema REACH;
  2. O fato de que a União Europeia notificou oficialmente o Comitê da OMC sobre Barreiras Técnicas ao Comércio a respeito do REACH, sob o código G/TBT/N/EEC/52, em 21/01/2004;
  3. A constatação de que o Sistema REACH se caracteriza como uma barreira técnica ao comércio, nos termos dos acordos TBT (Agreement on Technical Barriers to Trade) e SPS (Sanitary and Phytosanitary Measures Agreement) da Organização Mundial do Comércio.

Segundo a Exposição de Motivos Interministerial nº 00180/2009 – MF/MDIC, que acompanhou a edição da referida legislação, o objetivo dessas medidas é reduzir a carga tributária sobre remessas ao exterior para atender exigências de medidas sanitárias, fitossanitárias e barreiras técnicas ao comércio, a fim de propiciar ao exportador brasileiro uma redução de custos e despesas, aumentando sua competitividade no mercado internacional.

Impactos Práticos para os Exportadores

A desoneração tributária em remessas ao exterior para certificação REACH traz benefícios concretos para as empresas brasileiras exportadoras, especialmente para o setor químico:

  • Redução de custos operacionais: A eliminação ou redução de tributos nas remessas ao exterior diminui significativamente o custo total para obtenção de certificações e registros exigidos pela União Europeia.
  • Aumento da competitividade internacional: Com custos menores, os produtos brasileiros podem ser oferecidos a preços mais competitivos no mercado europeu.
  • Estímulo à adequação técnica: A medida incentiva as empresas a buscarem a adequação às exigências técnicas internacionais, melhorando a qualidade e segurança dos produtos.
  • Facilidade no acesso a mercados externos: Ao reduzir os obstáculos financeiros para cumprimento de barreiras técnicas, a medida facilita o acesso dos produtos brasileiros ao mercado europeu.

Para usufruir desses benefícios, as empresas devem estar atentas à correta caracterização dos serviços contratados, garantindo que estejam diretamente relacionados aos processos de avaliação da conformidade, homologação e registros exigidos pelo Sistema REACH.

Análise Comparativa

Antes da vigência da Lei nº 12.249/2010, as remessas ao exterior para pagamento de serviços relacionados a certificações como o REACH estavam sujeitas à incidência de:

  • IRRF com alíquota de 15% ou 25% (dependendo da natureza do serviço e do país de destino);
  • CIDE com alíquota de 10%;
  • PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação, com alíquotas combinadas que podem chegar a 9,25%.

Com a desoneração tributária em remessas ao exterior para certificação REACH, essas alíquotas foram reduzidas a zero ou eliminadas, representando uma economia potencial de até 44,25% no custo das remessas para contratação desses serviços especializados.

É importante notar que essa desoneração se aplica especificamente aos serviços vinculados aos processos de avaliação da conformidade, metrologia, normalização, inspeção sanitária e fitossanitária, homologação e registros, não se estendendo a outros tipos de serviços prestados no exterior.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 19 – SRRF04/Disit trouxe importante esclarecimento ao confirmar que os benefícios fiscais previstos nos artigos 18 e 19 da Lei nº 12.249/2010 se aplicam às remessas destinadas ao pagamento de serviços relacionados ao Sistema REACH. Essa interpretação está alinhada com a política de promoção das exportações brasileiras e de redução de custos para o atendimento de exigências técnicas internacionais.

Para as empresas exportadoras, especialmente do setor químico, essa desoneração representa uma oportunidade significativa de redução de custos e aumento de competitividade no mercado internacional. A correta aplicação desses benefícios exige, contudo, atenção às especificidades da legislação e à caracterização adequada dos serviços contratados.

Vale ressaltar que, conforme destacado na própria Solução de Consulta, a publicação posterior de ato normativo que modifique o entendimento apresentado prevalecerá sobre as conclusões ali constantes. Portanto, é fundamental que os contribuintes se mantenham atualizados quanto às eventuais alterações legislativas sobre o tema.

Para mais informações sobre a Solução de Consulta nº 19 – SRRF04/Disit, acesse o portal da Receita Federal.

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