A desoneração de PIS/COFINS na exportação de serviços é um tema que frequentemente gera dúvidas entre os contribuintes, especialmente quando há intermediários na operação. A Receita Federal do Brasil esclareceu este ponto através da Solução de Consulta COSIT nº 87, de 17 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União.
Esta Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos sobre a aplicabilidade da não-incidência e da isenção das contribuições para o PIS/Pasep e COFINS nas operações de exportação de serviços, particularmente quando existe um intermediário na relação entre o prestador nacional e o tomador estrangeiro.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 87/2017
- Data de publicação: 17 de janeiro de 2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Base Legal para a Desoneração na Exportação de Serviços
A desoneração de PIS/COFINS na exportação de serviços está fundamentada nos seguintes dispositivos legais:
- Para a Cofins: inciso III do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e inciso II do art. 6º da Lei nº 10.833/2003
- Para o PIS/Pasep: inciso III c/c § 1º do art. 14 da MP nº 2.158-35/2001 e inciso II do art. 5º da Lei nº 10.637/2002
- Lei nº 11.371/2006, art. 10
- Circular nº 3.691/2013 do Banco Central do Brasil
Requisitos Gerais para a Desoneração Fiscal
A Solução de Consulta COSIT nº 87/2017 faz referência à Solução de Divergência COSIT nº 1, de 13 de janeiro de 2017, que estabeleceu os requisitos gerais para a aplicação da não-incidência e da isenção das contribuições sobre receitas decorrentes de exportação de serviços. Esses requisitos são fundamentais para que as empresas possam usufruir corretamente dos benefícios fiscais.
A Solução de Consulta nº 87/2017 esclarece especificamente a situação em que há um intermediário na relação entre o prestador nacional de serviços e o tomador estrangeiro, ponto que gerava insegurança jurídica para muitos contribuintes.
O Papel do Intermediário nas Exportações de Serviços
O ponto central da consulta é determinar se a presença de um intermediário na relação comercial descaracteriza o benefício fiscal. A resposta da Receita Federal é clara: a desoneração de PIS/COFINS na exportação de serviços continua válida mesmo com a presença de um terceiro na operação, desde que este atue como mero mandatário.
Segundo a Solução de Consulta:
“A existência de terceira pessoa interposta na relação negocial entre a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e a pessoa jurídica nacional prestadora de serviços não afeta a relação jurídica exigida pelas referidas normas para fins de aplicação da não incidência e da isenção da contribuição, desde que a terceira pessoa atue na condição de mero mandatário, ou seja, não atue em nome próprio, mas tão somente em nome e por conta do mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.”
Condição Essencial: Atuação como Mandatário
É importante destacar que o intermediário deve atuar exclusivamente como mandatário, ou seja, não pode agir em nome próprio. Sua função é limitada a representar o mandante (pessoa física ou jurídica) residente ou domiciliada no exterior.
Esta distinção é crucial, pois se o intermediário atuar em nome próprio, a relação jurídica original entre o prestador nacional e o tomador estrangeiro será descaracterizada, podendo resultar na perda do benefício fiscal.
Impactos Práticos da Solução de Consulta
Para as empresas exportadoras de serviços, esta Solução de Consulta traz maior segurança jurídica ao esclarecer que estruturas de intermediação comercial não comprometem a desoneração de PIS/COFINS na exportação de serviços, desde que respeitadas as condições de mandato.
Na prática, isso significa que empresas brasileiras podem utilizar estruturas comerciais com representantes ou agentes para facilitar suas exportações de serviços, mantendo a desoneração tributária, desde que:
- O contrato de prestação de serviços seja efetivamente celebrado com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior;
- O intermediário atue formalmente como mandatário, nunca em nome próprio;
- A documentação contratual e comercial evidencie claramente a natureza da intermediação.
Vinculação à Solução de Consulta COSIT nº 60/2017
A Solução de Consulta nº 87/2017 está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 60, de 19 de janeiro de 2017, que também trata do tema de exportação de serviços, reforçando o entendimento da Receita Federal sobre a matéria e garantindo uniformidade na interpretação normativa.
Considerações Finais
A desoneração de PIS/COFINS na exportação de serviços representa um importante incentivo fiscal para empresas brasileiras que buscam internacionalizar suas operações. O esclarecimento trazido pela Solução de Consulta COSIT nº 87/2017 permite que essas empresas estruturem suas operações comerciais internacionais com maior segurança jurídica.
Contudo, é fundamental que os contribuintes atentem para a correta formalização das relações de mandato quando utilizarem intermediários, garantindo que a documentação reflita com precisão a natureza da relação comercial e evidencie que o vínculo negocial principal permanece entre o prestador nacional e o tomador estrangeiro.
As empresas que exportam serviços devem, portanto, revisar seus contratos e procedimentos operacionais para assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela Receita Federal, maximizando a segurança jurídica no aproveitamento dos benefícios fiscais relacionados à desoneração de PIS/COFINS na exportação de serviços.
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