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Desoneração do PIS/COFINS na Zona Franca de Manaus: entenda as regras de alíquota zero e créditos

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A desoneração do PIS/COFINS na Zona Franca de Manaus é tema frequente de dúvidas entre contribuintes que realizam operações com esta região. A Receita Federal, através da Solução de Consulta DISIT02 nº 2001, de 26 de janeiro de 2023, trouxe importantes esclarecimentos sobre o assunto, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 112/2020.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: DISIT02 nº 2001
Data de publicação: 26 de janeiro de 2023
Órgão emissor: Divisão de Tributação da 2ª Região Fiscal

Contexto da Consulta

Uma empresa do ramo de fabricação de alimentos para animais, estabelecida na Zona Franca de Manaus (ZFM), questionou a Receita Federal sobre o correto tratamento tributário aplicável às suas operações de compra e venda de mercadorias. A consulente adquire insumos de fornecedores situados fora da ZFM que aplicam alíquota zero de PIS/COFINS nas notas fiscais, quando a empresa entendia que deveria ser isenção.

A dúvida central residia na possibilidade de aproveitamento de créditos dessas contribuições, já que a legislação veda o aproveitamento de créditos na aquisição de bens com alíquota zero, mas há exceção para alguns casos de isenção.

Operações desoneradas na Zona Franca de Manaus

A Receita Federal esclareceu que apenas duas situações são efetivamente equiparadas à exportação e, portanto, fazem jus à desoneração do PIS/COFINS na Zona Franca de Manaus:

  1. Vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM, realizadas por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM;
  2. Vendas internas, onde tanto o vendedor quanto o adquirente estão estabelecidos na ZFM.

Este entendimento está ancorado no artigo 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, que equipara à exportação brasileira para o estrangeiro as vendas de mercadorias nacionais para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus.

Situações não alcançadas pela desoneração

A Receita Federal foi categórica ao delimitar as situações que não são contempladas pela desoneração do PIS/COFINS na Zona Franca de Manaus:

  • Venda de mercadoria por empresa sediada na ZFM para outras regiões do país;
  • Operações envolvendo pessoa física (seja como vendedor ou adquirente);
  • Venda de mercadoria que não tenha origem nacional;
  • Receitas decorrentes de serviços prestados a empresas sediadas na ZFM (o benefício é restrito à venda de mercadorias).

Adicionalmente, inexiste hipótese legal de extensão do benefício fiscal para fora da região da ZFM – o que reforça sua natureza de incentivo regional específico.

Desvio de finalidade e suas consequências

Um ponto crucial abordado pela Solução de Consulta refere-se ao desvio de finalidade. Quando uma mercadoria é adquirida com o benefício da alíquota zero (conforme art. 2º da Lei nº 10.996/2004) e, posteriormente, não é destinada ao consumo ou industrialização na ZFM, ocorre desvio de finalidade.

Nestes casos, o causador do desvio será responsabilizado pelo pagamento das contribuições (PIS/COFINS) e das penalidades cabíveis, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.945/2009. Importante destacar que esta responsabilização independe do prazo decorrido entre a aquisição da mercadoria e o desvio da destinação.

Creditamento do PIS/COFINS nas operações com a ZFM

Um dos pontos mais importantes esclarecidos pela Solução de Consulta diz respeito ao direito de aproveitamento de créditos. Segundo a Receita Federal, não há direito a crédito na aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive no caso de isenção (com exceções específicas).

As Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 estabelecem expressamente no inciso II, do § 2º de seus artigos 3º, que não dará direito a crédito a aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumos em produtos sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pelas contribuições.

Portanto, na aquisição de mercadorias para revenda com qualquer forma de desoneração das contribuições (não incidência, alíquota zero, suspensão ou isenção), inexiste a possibilidade de apropriação de créditos calculados sobre o valor de sua aquisição.

Exceção para operações específicas

Contudo, há uma exceção importante: quando as mercadorias são adquiridas de pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM por pessoa jurídica estabelecida dentro da ZFM e não têm como destinação o consumo ou industrialização dentro da zona, haverá incidência normal de PIS/COFINS na revenda para outras regiões do país.

Nesse caso específico, é possível apurar crédito com a aquisição de tais mercadorias no regime da não cumulatividade das contribuições, conforme prevê o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003.

Como destacado pela Solução de Consulta DISIT02 nº 2001: “As mercadorias adquiridas de pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM por pessoa jurídica estabelecida dentro da ZFM e que não tenham como destinação o consumo ou industrialização dentro da zona em comento sujeita a pessoa jurídica estabelecida dentro da ZFM, quando da revenda para outras pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM, ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma da legislação em vigor. Nesse caso, é possível apurar crédito com a aquisição de tais mercadorias.”

Fundamentos legais da desoneração na ZFM

A Solução de Consulta fundamenta-se em um robusto conjunto normativo, incluindo:

  • Decreto-Lei nº 288/1967, art. 4º (equiparação à exportação);
  • Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003 (legislação do PIS/COFINS não-cumulativo);
  • Lei nº 10.996/2004, art. 2º (alíquota zero para vendas destinadas à ZFM);
  • Lei nº 11.945/2009, art. 22 (responsabilização por desvio de finalidade);
  • Parecer PGFN CRJ nº 1.743/2016 e Ato Declaratório PGFN nº 4/2017.

Considerações finais

A desoneração do PIS/COFINS na Zona Franca de Manaus representa um importante incentivo fiscal para estimular o desenvolvimento econômico daquela região. Entretanto, seus benefícios estão condicionados ao estrito cumprimento das finalidades previstas em lei.

As empresas que realizam operações com a ZFM devem estar atentas a essas regras para evitar autuações fiscais e garantir o correto aproveitamento dos benefícios tributários, respeitando sempre a destinação das mercadorias conforme previsto na legislação.

É fundamental também compreender a distinção entre as diferentes formas de desoneração (não incidência, alíquota zero, suspensão e isenção) e seus reflexos no direito ao creditamento, já que cada modalidade tem tratamento específico no regime não-cumulativo do PIS/COFINS.

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