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Desmobilização de mina após exaurimento não gera créditos de PIS/Cofins como insumo

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A desmobilização de mina após exaurimento não gera créditos de PIS/Cofins como insumo, segundo recente decisão da Receita Federal do Brasil. A Solução de Consulta nº 193, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) em 27 de junho de 2024, estabeleceu importante precedente ao analisar a aplicabilidade do conceito de insumos para gastos relacionados ao fechamento de minas.

O caso analisado pela Receita Federal

A consulta foi apresentada por uma empresa que atua no aproveitamento de jazidas minerais, realizando atividades de pesquisa, exploração, extração, beneficiamento, industrialização, transporte, embarque e comércio de bens minerais. A consulente questionou se os gastos com a desmobilização de mina, após seu exaurimento, poderiam ser considerados insumos para fins de creditamento das contribuições.

A empresa argumentou que a desmobilização de minas configura obrigação decorrente da legislação ambiental brasileira, com base no art. 225, § 2º da Constituição Federal, no art. 43-A do Decreto-lei nº 227/1967 (Código de Mineração) e no art. 32 do Decreto nº 9.406/2018. Segundo a consulente, para cumprir essas exigências, são necessários diversos bens e serviços, como:

  • Serviços de construção civil (escoramento, contenções de encostas, sondagem, perfuração de poços, drenagem, terraplanagem e desmonte de rochas)
  • Demolição
  • Levantamento geofísico
  • Estudos geológicos
  • Movimentação interna
  • Içamento de cargas
  • Estudos e projetos de engenharia
  • Instalação, manutenção e montagem de estruturas metálicas
  • Acompanhamento e fiscalização de obras
  • Reflorestamento
  • Remoção de rejeitos

Fundamentos legais analisados

A Cosit analisou a possibilidade de creditamento com base nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que dispõem sobre a não-cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente. Ambas estabelecem em seu art. 3º, inciso II, que a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a “bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”.

A análise fundamentou-se também na Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, no julgamento do REsp 1.221.170/PR pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Parecer Normativo Cosit nº 5/2018, que estabelecem os critérios para definição de insumos geradores de créditos da não-cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins.

O conceito de insumo aplicável

De acordo com o STJ, no julgamento do REsp 1.221.170/PR, “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”.

A essencialidade refere-se ao item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo. Já a relevância é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva, seja por imposição legal.

O Parecer Normativo Cosit nº 5/2018 esclarece ainda que, mesmo no caso de itens exigidos por imposição legal, não se afasta a exigência de que sejam utilizados no processo de produção de bens ou de prestação de serviços para que possam ser considerados insumos.

Conclusão da Receita Federal

A Receita Federal concluiu que a pessoa jurídica que explora jazidas minerais não pode utilizar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na modalidade insumos, decorrentes de dispêndios com a desmobilização de mina após seu exaurimento, pelos seguintes motivos:

  1. São despesas com itens estranhos à produção de bens destinados à venda ou à prestação de serviços;
  2. São despesas com itens exigidos pela legislação à pessoa jurídica como um todo;
  3. Não são despesas com itens exigidos para que o bem produzido ou o serviço prestado seja disponibilizado para venda;
  4. A circunstância geradora dos dispêndios ocorre após a venda dos produtos comercializados.

Impactos práticos para o setor de mineração

A decisão da Receita Federal tem importantes consequências para as empresas do setor de mineração, que frequentemente precisam destinar recursos significativos para a desmobilização de minas após o exaurimento das jazidas. Sem a possibilidade de creditamento do PIS/Pasep e da Cofins sobre esses gastos, as empresas precisam:

  • Revisar seu planejamento tributário, considerando que os custos de desmobilização não gerarão créditos tributários;
  • Verificar se os valores já aproveitados como créditos precisam ser estornados;
  • Avaliar o impacto financeiro dessa limitação nos planos de fechamento de minas;
  • Buscar outras alternativas legais de otimização fiscal para compensar esse ônus.

É importante destacar que a Solução de Consulta analisou especificamente a desmobilização de mina após seu exaurimento. Portanto, as empresas devem avaliar cuidadosamente as atividades e dispêndios relacionados à recuperação ambiental que ocorrem simultaneamente à extração mineral, pois o tratamento tributário pode ser diferente.

Diferenciação entre obrigações ambientais e insumos produtivos

A Receita Federal fez clara distinção entre as exigências legais que impactam diretamente o processo produtivo e aquelas que são obrigações gerais da empresa. Por exemplo, no Parecer Normativo Cosit nº 5/2018, são citados como exemplos de itens que podem gerar créditos:

  • Testes de qualidade de produtos produzidos exigidos pela legislação;
  • Tratamento de efluentes do processo produtivo exigido pela legislação;
  • Vacinas aplicadas em rebanhos exigidas pela legislação, no caso de produtores rurais.

Por outro lado, não podem gerar créditos:

  • Itens exigidos pela legislação relativos à pessoa jurídica como um todo (alvarás de funcionamento, etc.);
  • Itens relativos a atividades diversas da produção de bens ou prestação de serviços.

No entendimento da Receita Federal, a desmobilização de mina enquadra-se nesta segunda categoria, sendo considerada uma obrigação geral da empresa e não um insumo do processo produtivo.

Considerações finais

A decisão da Receita Federal sobre a impossibilidade de creditamento do PIS/Pasep e da Cofins para gastos com desmobilização de minas reforça a interpretação restritiva quanto ao momento em que ocorre o dispêndio em relação ao ciclo produtivo. Gastos pós-produção, mesmo quando obrigatórios por lei, não são considerados insumos quando não estão diretamente relacionados à disponibilização do produto para venda.

As empresas de mineração devem considerar esse entendimento em seu planejamento tributário e financeiro, especialmente ao provisionar recursos para o fechamento de minas. Recomenda-se ainda acompanhar possíveis discussões judiciais sobre o tema, uma vez que a questão envolve a interpretação da legislação tributária em interface com obrigações ambientais de alto custo para o setor.

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