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Desdobramento de códigos NCM para autopeças sujeitas à tributação monofásica no Simples Nacional

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desdobramento de códigos NCM para autopeças sujeitas à tributação monofásica
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O desdobramento de códigos NCM para autopeças sujeitas à tributação monofásica continua sendo um tema de grande relevância para empresas optantes pelo Simples Nacional. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 220, de 21 de dezembro de 2021, esclareceu importantes pontos sobre a tributação de PIS/PASEP e COFINS para comerciantes de baterias automotivas quando há alterações nos códigos NCM.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: COSIT nº 220/2021
Data de publicação: 21 de dezembro de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da consulta sobre autopeças sujeitas à tributação monofásica

A consulta foi apresentada por uma empresa varejista de baterias, optante pelo Simples Nacional, que questionou se poderia segregar as receitas de vendas de produtos classificados no NCM 8507.10.10 como receita monofásica para fins de PIS/COFINS, considerando que este código é um desdobramento do NCM 8507.10.00, originalmente previsto no Anexo I da Lei nº 10.485/2002.

O ponto central da dúvida está relacionado às alterações ocorridas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) ao longo dos anos, especificamente quanto ao código 8507.10.00, que foi desdobrado nos códigos 8507.10.10 e 8507.10.90 a partir do Decreto nº 7.660/2011.

Entendendo a tributação monofásica de autopeças

Para compreender corretamente a questão, é importante recordar que o art. 3º da Lei nº 10.485/2002 estabelece a tributação monofásica (concentrada) de PIS/PASEP e COFINS para as autopeças listadas em seus Anexos I e II. Nesse modelo:

  • Fabricantes e importadores recolhem as contribuições com alíquotas majoradas (1,65% ou 2,3% para PIS e 7,6% ou 10,8% para COFINS, dependendo do destinatário)
  • Comerciantes varejistas e atacadistas ficam sujeitos a alíquotas zero para essas contribuições nas vendas desses mesmos produtos

O código 8507.10.00 (acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para arranque dos motores de pistão) está expressamente previsto no Anexo I da Lei 10.485/2002, estando sujeito, portanto, à tributação monofásica.

Impacto do desdobramento de códigos NCM no regime monofásico

A Receita Federal, ao analisar a situação, aplicou o entendimento já firmado na Solução de Consulta Cosit nº 62/2018, segundo o qual “o mero desdobramento de um código da NCM/TIPI, sem alteração da abrangência do código originário, não afeta o regime de tributação das mercadorias que nele se classificam”.

Isso significa que, enquanto preservada a eficácia do diploma legal que estabelece a tributação monofásica para as mercadorias identificadas por seus códigos de classificação fiscal, as alterações meramente formais na codificação (como o desdobramento) não modificam o tratamento tributário.

Portanto, os produtos classificados no código NCM 8507.10.10 (de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V), por constituírem mero desdobramento do código 8507.10.00 previsto no Anexo I da Lei nº 10.485/2002, continuam sujeitos ao regime monofásico.

Segregação de receitas no Simples Nacional

A partir deste entendimento, a Receita Federal esclareceu como deve ser o tratamento da segregação de receitas no Simples Nacional:

  1. A empresa optante pelo Simples Nacional deve segregar a receita decorrente da venda de produtos sujeitos à tributação monofásica (no caso, as baterias classificadas no NCM 8507.10.10)
  2. Sobre essa receita segregada, deve aplicar as alíquotas do Anexo I da LC 123/2006
  3. Contudo, para fins de recolhimento no DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), deve desconsiderar os percentuais correspondentes ao PIS/PASEP e à COFINS

Esse procedimento está fundamentado no artigo 25, §§ 6º e 7º da Resolução CGSN nº 140/2018, que estabelece que:

“§ 6º A ME ou EPP que proceda à importação, à industrialização ou à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada ou à substituição tributária para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente de sua venda e indicar a existência de tributação concentrada ou substituição tributária para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes.”

Aplicação prática para varejistas de autopeças

Na prática, isso significa que um comerciante varejista de baterias automotivas que vende produtos classificados no NCM 8507.10.10 deve:

  1. Identificar e separar as receitas obtidas com a venda desses produtos
  2. Informar essas receitas separadamente na declaração do Simples Nacional
  3. Recolher apenas os demais tributos incluídos no Simples Nacional (IRPJ, CSLL, CPP, ISS/ICMS), excluindo os percentuais de PIS/PASEP e COFINS

Importante ressaltar que, conforme a Solução de Consulta, não há retenção na fonte para PIS/PASEP e COFINS nos pagamentos efetuados às empresas optantes pelo Simples Nacional que comercializam esses produtos.

Conclusões fundamentais da Solução de Consulta nº 220/2021

A Receita Federal chegou a duas conclusões fundamentais nesta consulta:

1. Sobre a tributação monofásica: A redução a zero das alíquotas de PIS/PASEP e COFINS prevista no § 2º do art. 3º da Lei nº 10.485/2002 permanece aplicável às receitas auferidas pelos comerciantes varejistas e atacadistas dos produtos classificados no código NCM 8507.10.10, por este ser mero desdobramento do código 8507.10.00 incluído no Anexo I da lei.

2. Sobre o Simples Nacional: A empresa optante pelo Simples Nacional deve segregar a receita desses produtos, aplicar as alíquotas do Anexo I da LC 123/2006, mas desconsiderar os percentuais de PIS/PASEP e COFINS no recolhimento do DAS.

Este entendimento está vinculado parcialmente às Soluções de Consulta Cosit nº 62/2018 e nº 106/2016, que tratam de temas correlatos e estabelecem o mesmo padrão de interpretação.

Impactos práticos para as empresas

A Solução de Consulta nº 220/2021 traz segurança jurídica para os comerciantes varejistas e atacadistas optantes pelo Simples Nacional que vendem autopeças cujos códigos NCM sofreram desdobramentos ao longo do tempo.

O benefício direto é a manutenção da alíquota zero de PIS/PASEP e COFINS para esses produtos, o que representa uma redução significativa na carga tributária.

Contudo, é fundamental que as empresas mantenham controles adequados para a correta segregação das receitas e para demonstrar, caso necessário em fiscalizações, que os produtos comercializados correspondem àqueles contemplados no regime monofásico, mesmo que com códigos NCM desdobrados.

Vale ressaltar que o entendimento sobre desdobramento de códigos NCM para autopeças sujeitas à tributação monofásica pode ser aplicado por analogia a outros produtos que estejam na mesma situação, desde que respeitadas as particularidades de cada caso.

As empresas devem ficar atentas às possíveis atualizações da TIPI e seus impactos na classificação fiscal de mercadorias, bem como às alterações na legislação que institui a tributação monofásica.

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