A descrição de mercadoria importada na fatura comercial e sua correspondência com a declaração de importação é um tema crucial para empresas que realizam operações de comércio exterior. A Solução de Consulta COSIT nº 230/2024, publicada em 25 de julho de 2024, traz importantes esclarecimentos sobre este assunto, especificamente no caso de mercadorias que resultam da montagem de produtos principais e seus acessórios no exterior.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 230 – COSIT
- Data de publicação: 25 de julho de 2024
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa importadora de produtos da Alemanha, compostos por um produto principal e seus acessórios. O exportador alemão informou que, conforme a legislação de seu país, a fatura comercial deve discriminar separadamente o produto principal e seus acessórios, ainda que o produto físico venha montado, compondo um único item.
O importador brasileiro questionou se seria possível realizar a importação seguindo este procedimento, uma vez que existe dificuldade técnica para realizar a montagem dos produtos no Brasil. Ademais, os acessórios são dedicados ao produto principal e não funcionam independentemente.
Fatura Comercial e Descrição de Mercadorias
A fatura comercial é o documento que espelha a operação de compra e venda internacional de mercadorias, sendo de apresentação obrigatória para instruir a Declaração de Importação (DI) ou a Declaração Única de Importação (Duimp), conforme estabelece o artigo 553, inciso II, do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009).
De acordo com o artigo 557, inciso III, do mesmo Regulamento, a fatura comercial deve conter a descrição de mercadoria importada na fatura comercial, compreendendo as denominações próprias e comerciais, com indicação dos elementos indispensáveis à sua perfeita identificação.
Entendimento da Receita Federal
A Receita Federal esclarece que, embora a fatura comercial deva especificar as mercadorias em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, as informações prestadas na declaração de importação não precisam, necessariamente, restringir-se à descrição constante da fatura.
Ao registrar a Declaração de Importação ou a Declaração Única de Importação, o importador brasileiro fica obrigado a:
- Descrever a mercadoria que foi efetivamente objeto da compra e venda internacional, de modo a permitir sua perfeita identificação e caracterização;
- Classificá-la corretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e nas nomenclaturas complementares, quando for o caso;
- Informar o preço que foi por ela efetivamente pago ou a pagar, ajustado de acordo com as normas sobre valoração aduaneira.
Mercadorias Montadas no Exterior
A Solução de Consulta estabelece que o fato de as informações prestadas na Declaração de Importação ou na Declaração Única de Importação serem diferentes das que constam da fatura comercial, no caso em que a mercadoria tenha resultado da montagem, no exterior, de “produto principal e seus acessórios” que estão corretamente descritos na fatura comercial (quando considerados isoladamente), não contraria, por si só, a legislação tributária e aduaneira pertinente ao imposto sobre a importação.
Entretanto, é importante observar que, se a mercadoria resultante da montagem for classificada em código NCM diferente daqueles indicados na fatura comercial, é o código correspondente à “nova” classificação que deve ser informado na declaração de importação.
Conferência Aduaneira
A Receita Federal ressalta que a operação de importação está sujeita ao exame para verificar, entre outros requisitos, se a descrição de mercadoria importada na fatura comercial, a classificação fiscal e o valor aduaneiro inseridos na declaração de importação correspondem ao bem que efetivamente ingressou no território aduaneiro e ao pagamento total efetuado pelo importador.
Essa avaliação ocorre durante a conferência aduaneira, no curso do despacho aduaneiro, ou em procedimento fiscal realizado posteriormente, conforme previsto nos artigos 564 e 638 do Regulamento Aduaneiro.
Conclusões da Solução de Consulta
A Solução de Consulta COSIT nº 230/2024 estabelece os seguintes entendimentos:
- A fatura comercial deve conter a especificação das mercadorias em português ou em idioma oficial do GATT, compreendendo as denominações próprias e comerciais, com a indicação dos elementos necessários à perfeita identificação e caracterização da mercadoria importada;
- O fato de as informações na declaração de importação serem diferentes das que constam na fatura comercial, no caso de mercadorias montadas no exterior, não contraria a legislação tributária e aduaneira, desde que os produtos principal e acessórios estejam corretamente descritos na fatura quando considerados isoladamente;
- A Receita Federal não pode certificar previamente a regularidade da operação ou verificar se ela apresenta características que configuram infração sujeita a penalidades.
Implicações Práticas
Para as empresas importadoras, essa Solução de Consulta traz segurança jurídica ao confirmar a possibilidade de importação de produtos montados no exterior, mesmo quando a fatura comercial discrimina separadamente o produto principal e seus acessórios.
No entanto, é essencial que os importadores estejam atentos aos seguintes pontos:
- A classificação fiscal (NCM) na declaração de importação deve corresponder ao produto montado, se esta for diferente das classificações dos componentes;
- A descrição na declaração de importação deve permitir a perfeita identificação e caracterização da mercadoria efetivamente importada;
- A valoração aduaneira deve considerar o valor total da operação, conforme as regras do Acordo sobre Valoração Aduaneira.
Considerações Finais
A descrição de mercadoria importada na fatura comercial e sua correspondência com a declaração de importação são aspectos fundamentais nas operações de comércio exterior. A Solução de Consulta COSIT nº 230/2024 esclarece que, no caso específico de produtos montados no exterior, é possível que a fatura comercial discrimine separadamente o produto principal e seus acessórios, mesmo que o produto físico venha montado como um único item.
Esta orientação da Receita Federal facilita operações de importação onde há dificuldades técnicas para realizar a montagem no Brasil, desde que sejam observados os requisitos de correta classificação fiscal e adequada descrição do produto montado na declaração de importação.
É importante ressaltar que a caracterização das operações de importação depende da apreciação de provas e as consequências específicas que poderão advir na hipótese de a operação não corresponder à realidade vão depender das peculiaridades do caso concreto.
Simplifique a Gestão de suas Importações com IA
A TAIS reduz em 73% o tempo de análise tributária em operações de comércio exterior, interpretando instantaneamente normas complexas como esta Solução de Consulta.
Leave a comment