Os descontos em licitações públicas representam um tema relevante para empresas que participam de certames governamentais. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 64/2019, o tratamento tributário aplicável a esses valores na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 64/2019 – COSIT
Data de publicação: 1º de março de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa prestadora de serviços de fornecimento de vale-alimentação e administração de cartões de crédito. A consulente questionou a Receita Federal sobre como classificar os descontos concedidos a órgãos públicos em licitações e os reflexos dessa classificação na apuração do PIS/COFINS.
O caso específico referia-se a licitações públicas onde o critério de escolha do vencedor é o maior desconto sobre o valor de referência. A dúvida principal era se esses descontos poderiam ser considerados incondicionais e, consequentemente, excluídos da base de cálculo das referidas contribuições.
Entendimento Firmado pela Receita Federal
Após análise da legislação aplicável, a Receita Federal estabeleceu um entendimento claro sobre o assunto, baseado principalmente no conceito de receita bruta definido no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977. Vejamos os principais pontos:
Natureza das Licitações com Maior Desconto
A COSIT esclareceu que, em licitações públicas, o critério de “maior desconto” é uma modalidade do tipo “menor preço”. Quando um licitante oferece desconto sobre o valor de referência do edital, está na verdade apresentando um preço menor para vencer o certame.
Preço Contratado versus Receita Bruta
Um ponto fundamental do entendimento firmado é que o preço da prestação de serviços corresponde ao preço efetivamente contratado entre a Administração Pública e o licitante vencedor – ou seja, já é o valor líquido, após o desconto oferecido na proposta.
Conforme destacado pela COSIT, a receita bruta compreende “o preço da prestação de serviços em geral” (inciso II do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977). Sendo assim, a receita bruta do prestador é exatamente o valor contratado, já líquido do desconto oferecido no processo licitatório.
Impossibilidade de Caracterização como Desconto Incondicional
A Solução de Consulta concluiu que não é possível classificar o desconto concedido em proposta licitatória como “desconto incondicional”, pois:
- O preço da prestação já é o valor líquido (após desconto)
- O desconto oferecido na licitação não é uma parcela redutora do preço de venda, mas sim um mecanismo para definir o próprio preço contratual
- A receita bruta auferida pelo prestador não contempla o desconto concedido, pois o valor já nasce reduzido
Conforme esclarecido pela COSIT: “Caso o desconto concedido pelo licitante vencedor no momento de apresentação de sua proposta fosse classificado como desconto incondicional, tal caracterização transmitiria a falsa noção de que o prestador de serviços teria a possibilidade de auferir receita bruta superior ao valor contratado perante a Administração.”
Impactos Práticos para os Contribuintes
Esta interpretação da Receita Federal tem impactos diretos na forma como as empresas que participam de licitações públicas devem tratar esses valores:
- Base de cálculo do PIS/COFINS: O valor a ser considerado como receita bruta para fins de apuração das contribuições é exatamente o preço contratado (já líquido do desconto oferecido)
- Não há exclusão adicional: Não é possível excluir o valor do desconto como se fosse um desconto incondicional, pois ele já não integra a receita bruta
- Registros contábeis: As empresas devem registrar como receita apenas o valor efetivamente contratado após o desconto, evitando registrar a receita pelo valor de referência do edital e depois deduzir o desconto
A correta aplicação deste entendimento é fundamental para evitar questionamentos por parte do Fisco em relação à apuração das contribuições federais.
Aspectos Adicionais da Consulta
Vale ressaltar que a consulta original abrangia também questões relacionadas ao IRPJ e à CSLL. No entanto, a COSIT declarou ineficaz essa parte da consulta por não terem sido apontados os dispositivos normativos específicos relacionados a esses tributos, conforme exigido pela legislação que regulamenta as consultas tributárias.
Outro ponto interessante mencionado pela consulente, mas não aprofundado na análise da COSIT, é o fato de que “o lucro das empresas que fornecem o vale alimentação ocorre a partir das taxas de uso cobradas dos estabelecimentos comerciais que aceitam os referidos vales”. Esta informação sugere que o modelo de negócio dessas empresas tem particularidades importantes para a compreensão do contexto, embora não tenha sido determinante para a solução dada.
Fundamentos Legais
A decisão da Receita Federal baseou-se principalmente nos seguintes dispositivos legais:
- Art. 1º da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep)
- Art. 1º da Lei nº 10.833/2003 (COFINS)
- Art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 (conceito de receita bruta)
Para consultar a íntegra desta Solução de Consulta, acesse o portal de normas da Receita Federal.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 64/2019 trouxe importante esclarecimento sobre o tratamento tributário dos descontos em licitações públicas, confirmando que estes não se caracterizam como descontos incondicionais para fins de exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS, uma vez que o preço contratado já é líquido do desconto oferecido.
Empresas que participam regularmente de licitações públicas devem estar atentas a este entendimento para evitar equívocos na apuração das contribuições federais, especialmente quando utilizam o critério de maior desconto como estratégia para vencer certames licitatórios.
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