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Desconto em licitação pública não configura desconto incondicional para PIS e COFINS

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desconto em licitação pública não configura desconto incondicional
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A Receita Federal esclareceu que desconto em licitação pública não configura desconto incondicional para fins de apuração da base de cálculo das contribuições ao PIS/Pasep e COFINS. Esta orientação consta na Solução de Consulta nº 64 – Cosit, publicada em 1º de março de 2019.

A consulta foi realizada por uma empresa atuante no ramo de fornecimento de vale alimentação e administração de cartões de crédito, que questionava sobre a classificação fiscal do desconto concedido a órgãos públicos em licitações e seus reflexos na apuração tributária.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 64/2019
  • Data de publicação: 01/03/2019
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contexto da Consulta

A empresa consulente explicou que, para vencer licitações públicas, precisa conceder descontos sobre o valor do preço de referência estabelecido no edital. A proposta mais vantajosa para a Administração Pública, ou seja, a que oferece o maior desconto, geralmente vence o certame licitatório.

A dúvida da contribuinte residia em determinar se tais descontos poderiam ser classificados como descontos incondicionais, não sujeitos à tributação, sendo assim excluídos da receita bruta para fins de apuração do PIS/Pasep e da COFINS, conforme previsto na legislação tributária.

Análise da Receita Federal

Em sua análise, a Receita Federal esclareceu que nas licitações públicas, o maior desconto constitui um critério de julgamento decorrente do tipo de licitação de menor preço. Nesta modalidade, o vencedor do certame é quem oferece o maior desconto sobre o parâmetro de preços definido pela Administração.

O órgão destacou que o desconto em licitação pública não configura desconto incondicional pela seguinte razão fundamental: o preço efetivamente contratado (adjudicado) entre a Administração Pública e o licitante vencedor corresponde ao preço da prestação de serviços, já líquido do desconto oferecido.

De acordo com o artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, a receita bruta compreende “o preço da prestação de serviços em geral”. Portanto, o valor que compõe a receita bruta do prestador é exatamente o preço contratado, sem qualquer acréscimo.

“Como o preço da prestação de serviços equivale ao preço contratado, não há como se subsumir o desconto concedido pelo licitante, mediante oferecimento de vantajosa proposta à Administração Pública no decorrer do processo licitatório, ao conceito de desconto incondicional, uma vez que aquele desconto não compõe, em conformidade com os ditames da lei, a receita bruta auferida.”

Base Legal para a Decisão

A fundamentação legal da decisão baseou-se principalmente nos seguintes dispositivos:

  1. Artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que define o conceito de receita bruta;
  2. Artigo 1º da Lei nº 10.833/2003, referente à COFINS não cumulativa;
  3. Artigo 1º da Lei nº 10.637/2002, referente ao PIS/Pasep não cumulativo.

A Receita Federal apontou que o desconto incondicional é uma parcela redutora do preço de venda. Contudo, no caso de licitações, o desconto em licitação pública não configura desconto incondicional porque ele não reduz a receita bruta efetivamente auferida, já que o preço contratado já é líquido desse desconto.

Conforme explicado na Solução de Consulta: “Caso o desconto concedido pelo licitante vencedor no momento de apresentação de sua proposta fosse classificado como desconto incondicional, tal caracterização transmitiria a falsa noção de que o prestador de serviços teria a possibilidade de auferir receita bruta superior ao valor contratado perante a Administração.”

Conclusão e Orientação da Receita Federal

A Receita Federal concluiu que a receita bruta auferida pelo prestador de serviços equivale ao preço contratado perante a Administração Pública, ou seja, o valor editalício líquido do desconto concedido mediante proposta licitatória.

Em decorrência disso, não há como caracterizar esse desconto como incondicional para fins de exclusão adicional da base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS, visto que a receita bruta auferida já não contempla o desconto concedido na proposta licitatória.

É importante ressaltar que a consulta foi parcialmente conhecida, sendo declarada ineficaz na parte relativa ao IRPJ e à CSLL, uma vez que o interessado não apontou dispositivos normativos específicos relacionados à legislação desses tributos.

Impactos Práticos para os Contribuintes

Esta decisão da Receita Federal traz importante orientação para empresas que participam de licitações públicas, especialmente aquelas que operam no regime não cumulativo do PIS/Pasep e da COFINS. As principais consequências práticas são:

  • O preço contratado em licitações já é considerado líquido do desconto oferecido na proposta;
  • Não é permitido excluir novamente este desconto da base de cálculo como se fosse um desconto incondicional;
  • A receita tributável corresponde exatamente ao valor efetivamente contratado com a Administração Pública;
  • Não existe possibilidade de apurar a receita bruta considerando o valor de referência do edital (antes do desconto).

Empresas que participam de licitações públicas devem estar atentas a este entendimento para evitar procedimentos incorretos na apuração tributária, que poderiam resultar em autuações fiscais por parte da Receita Federal.

A correta interpretação sobre como o desconto em licitação pública não configura desconto incondicional evita exposição a riscos fiscais desnecessários e contribui para a segurança jurídica na relação entre o contribuinte e o Fisco.

Para mais detalhes, recomenda-se a leitura integral da Solução de Consulta nº 64/2019 da Cosit, disponível no site da Receita Federal do Brasil.

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