A desapropriação de imóveis por utilidade pública ou interesse social gera diversos questionamentos sobre a tributação das indenizações recebidas pelos proprietários. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.007, de 22 de março de 2023, esclareceu importantes aspectos sobre a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os valores recebidos a título de indenização por desapropriação.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: DISIT/SRRF04 nº 4.007
Data de publicação: 22 de março de 2023
Órgão emissor: Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal da RFB
Contexto da Consulta Fiscal
A consulta foi apresentada por uma pessoa jurídica cuja atividade principal é a compra e venda de imóveis próprios (CNAE 68.10-2-1), tributada pelo lucro presumido. A empresa adquiriu um imóvel rural por R$ 3 milhões e, posteriormente, este foi desapropriado pela prefeitura por R$ 4 milhões, mediante declaração de utilidade pública para fins de desapropriação.
O questionamento central da consulta refere-se à incidência ou não de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre o ganho de capital decorrente dessa desapropriação.
IRPJ e CSLL: Não Incidência Sobre Indenização por Desapropriação
A Solução de Consulta esclarece que o IRPJ não incide sobre a indenização recebida em razão de desapropriação por interesse social ou utilidade pública. Este entendimento está alinhado com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme o Recurso Especial Representativo de Controvérsia Repetitiva nº 1.116.460-SP, acolhida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
A fundamentação para esta não incidência baseia-se no entendimento de que a indenização por desapropriação não encerra ganho de capital, uma vez que a propriedade é transferida ao Poder Público por valor justo determinado pela Justiça, configurando mera reposição do valor do bem expropriado, e não lucro.
Da mesma forma, a CSLL também não incide sobre tais indenizações, pois a ela se aplicam as mesmas normas de apuração e pagamento estabelecidas para o IRPJ, conforme dispõem o art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 7.689/1988, o art. 57 da Lei nº 8.981/1995, e o art. 3º da IN SRF nº 390/2004.
PIS e COFINS: Incidência para Empresas que Comercializam Imóveis
Em relação às contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, o entendimento é diferente. A solução de consulta vincula-se à Solução de Consulta Cosit nº 179, de 27 de setembro de 2018, estabelecendo que integram a base de cálculo destas contribuições, no regime cumulativo, os valores auferidos a título de indenização por desapropriação de imóvel mantido para venda, quando se tratar de pessoa jurídica que tenha por objeto social a compra e venda de imóveis.
A fundamentação para esta incidência está na compreensão de que:
- A base de cálculo do PIS/COFINS no regime cumulativo é o faturamento, que corresponde à receita bruta conforme o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977;
- A receita bruta compreende as receitas oriundas de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços;
- Existe correlação entre alienação e desapropriação, sendo que em ambos os casos há transferência onerosa do direito de propriedade;
- Para empresas que têm como objeto social a compra e venda de imóveis, a transmissão onerosa de propriedade de imóveis do estoque, mesmo que por desapropriação, não é estranha ao seu objeto social.
Análise Comparativa das Diferentes Incidências
A divergência de tratamento entre o IRPJ/CSLL e o PIS/COFINS merece atenção. Enquanto para fins de IRPJ e CSLL a indenização por desapropriação não é tributável por não configurar acréscimo patrimonial (mas sim mera reposição de valor), para fins de PIS e COFINS, quando se trata de pessoa jurídica que comercializa imóveis, esta mesma indenização integra o faturamento e, portanto, compõe a base de cálculo dessas contribuições.
Esta diferença se explica pela natureza distinta dos tributos. O IRPJ e a CSLL incidem sobre o lucro, representando acréscimo patrimonial. Já o PIS e a COFINS incidem sobre o faturamento ou a receita bruta, que no caso de empresas que comercializam imóveis, compreende todas as formas de transmissão onerosa da propriedade de imóveis do estoque, incluindo aquelas derivadas de desapropriação.
É importante observar que a solução de consulta baseou-se em entendimentos já consolidados pela Cosit nas Soluções de Consulta nº 72/2017 (quanto ao IRPJ e CSLL) e nº 179/2018 (quanto ao PIS e COFINS), o que demonstra a coerência da posição da Receita Federal sobre o tema.
Impactos Práticos para os Contribuintes
As empresas que comercializam imóveis e sofrem desapropriação de seus ativos devem ficar atentas a este tratamento tributário distinto:
- Para IRPJ e CSLL: os valores recebidos a título de indenização por desapropriação não devem compor a base de cálculo destes tributos;
- Para PIS e COFINS, no regime cumulativo: os valores recebidos a título de indenização devem ser incluídos na base de cálculo destas contribuições.
Este entendimento impacta diretamente o planejamento tributário e a apuração dos tributos federais por parte das empresas do setor imobiliário que venham a sofrer desapropriações. É essencial que os profissionais de contabilidade e os gestores tributários destas empresas estejam cientes desta distinção para evitar possíveis autuações fiscais ou pagamentos indevidos de tributos.
Cabe ressaltar que a consulta refere-se especificamente a uma empresa optante pelo lucro presumido e que atua no setor de comercialização de imóveis. Para empresas com outras atividades ou regimes tributários, a análise pode ser diferente, sendo recomendável a consulta à legislação específica ou aos precedentes aplicáveis a cada caso.
Além disso, é importante verificar a existência de eventuais decisões judiciais ou alterações legislativas posteriores que possam modificar o entendimento exposto na solução de consulta analisada.
Por fim, recomenda-se que as empresas mantenham documentação adequada que comprove a natureza da operação de desapropriação, o valor da indenização recebida e o tratamento tributário adotado, a fim de resguardar seus interesses em caso de questionamentos por parte das autoridades fiscais.
Para mais informações, é possível consultar o inteiro teor da Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.007, de 22 de março de 2023, disponível no site da Receita Federal do Brasil.
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