Home Normas da Receita Federal Desapropriação Amigável de Imóvel não gera Ganho de Capital para IRPF
Normas da Receita FederalTributos e LegislaçãoTributos Federais

Desapropriação Amigável de Imóvel não gera Ganho de Capital para IRPF

Share
desapropriação-amigável-ganho-capital-irpf
Share

A desapropriação amigável de imóvel não gera ganho de capital para IRPF, conforme entendimento consolidado pela Solução de Consulta nº 72 – Cosit, de 30 de março de 2021. Esta orientação da Receita Federal segue a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 1.116.460/SP.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 72 – Cosit
  • Data de publicação: 30/03/2021
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Norma

A consulta que originou esta solução foi apresentada por um contribuinte que vendeu seu imóvel à Prefeitura Municipal mediante acordo amigável, após o bem ter sido declarado de utilidade pública por Decreto Municipal. O imóvel seria destinado à construção da sede da Secretaria Municipal de Educação e da Casa do Professor, caracterizando claramente um caso de desapropriação por interesse público.

O consulente recebeu R$ 3.600.000,00 a título de indenização e questionou se haveria incidência de imposto de renda sobre este valor, considerando que se tratava de desapropriação amigável e não judicial. A dúvida surgiu porque o art. 131, inciso I, do RIR/2018 (antigo art. 120, inciso I, do RIR/1999) menciona apenas a desoneração para casos de desapropriação para fins de reforma agrária.

Principais Disposições

A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) esclareceu que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.116.460/SP sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), firmou o entendimento de que a indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital. O fundamento para essa conclusão é que a propriedade é transferida ao Poder Público por valor justo e determinado a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado.

O STJ afastou, portanto, a incidência do imposto sobre a renda sobre as verbas auferidas a título de indenização advinda de desapropriação, seja por utilidade pública ou por interesse social, incluindo tanto o procedimento judicial quanto o amigável.

Importante ressaltar que, conforme a Solução de Consulta Cosit nº 105, de 7 de abril de 2014, a Receita Federal encontra-se vinculada a esse entendimento em razão do disposto nos arts. 19 e 19-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de fevereiro de 2014, e na Nota PGFN/CRJ nº 1.114, de 14 de junho de 2012.

Natureza Jurídica da Desapropriação Amigável

A análise da Cosit evidencia que, mesmo sendo amigável, a desapropriação mantém suas características essenciais, não se confundindo com uma simples compra e venda. Citando jurisprudência do Conselho Superior de Magistratura de São Paulo, a solução de consulta esclarece que:

“A desapropriação é o procedimento administrativo identificado pela prática de uma série encadeada de atos preordenados à perda da propriedade, pelo particular, mediante transferência forçada de seus bens para o Poder Público, precedida, em regra, do pagamento de prévia e justa indenização em dinheiro.”

Mesmo quando há acordo extrajudicial sobre o valor da indenização (desapropriação amigável), o despojamento da propriedade continua sendo coativo. O acordo versa exclusivamente sobre a indenização a ser desembolsada pelo expropriante, não sobre a transferência da propriedade em si, que é compulsória por derivar do poder de império do Estado.

Fundamentos Legais e Jurisprudenciais

A não incidência de imposto de renda sobre indenizações por desapropriação amigável encontra respaldo em diversos fundamentos:

  1. O art. 27, § 2º do Decreto-Lei nº 3.365/1941 já previa que “a transmissão da propriedade, decorrente de desapropriação amigável ou judicial, não ficará sujeita ao imposto de lucro imobiliário”;
  2. A Súmula 39 do extinto Tribunal Federal de Recursos estabelecia que “não está sujeita ao Imposto de Renda a indenização recebida por pessoa jurídica, em decorrência de desapropriação amigável ou judicial”;
  3. A Súmula 42 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) dispõe que “não incide o imposto sobre a renda das pessoas físicas sobre os valores recebidos a título de indenização por desapropriação”;
  4. A jurisprudência do STJ firmada no REsp 1.116.460/SP, sob o rito de recursos repetitivos.

Impactos Práticos

Esta solução de consulta traz segurança jurídica para contribuintes pessoas físicas que tenham seus imóveis desapropriados mediante acordo amigável com o Poder Público. Diante da vinculação da Receita Federal ao entendimento do STJ, os Auditores-Fiscais não devem constituir créditos tributários relativos a ganho de capital em operações de desapropriação amigável.

Para o contribuinte, isso significa que:

  • Não há necessidade de recolhimento de imposto de renda sobre ganho de capital nessas operações;
  • Não é obrigatória a informação desses valores como ganho tributável na Declaração de Ajuste Anual;
  • Eventuais lançamentos fiscais já constituídos com base nessa hipótese podem ser revistos de ofício.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 72/2021 pacifica um entendimento importante e consolida o tratamento tributário uniforme para desapropriações, sejam elas judiciais ou amigáveis. Este entendimento reconhece a natureza indenizatória dos valores recebidos, que visam apenas repor o patrimônio do contribuinte expropriado, não constituindo acréscimo patrimonial tributável.

É fundamental destacar que a não incidência do imposto de renda sobre ganho de capital aplica-se especificamente às desapropriações fundamentadas em utilidade pública ou interesse social. Outras operações imobiliárias com o Poder Público que não se caracterizem como desapropriação continuam sujeitas às regras gerais de tributação.

Por fim, ressalte-se que o entendimento vinculante da Receita Federal contempla desapropriações amigáveis e judiciais, por utilidade pública ou interesse social, não se limitando aos casos de reforma agrária expressamente mencionados no art. 131, I, do RIR/2018.

Simplifique sua Análise Tributária em Operações Especiais

A TAIS reduz em 73% o tempo de interpretação de normas fiscais complexas, como desapropriações e outras operações imobiliárias com implicações tributárias específicas.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Related Articles

Tabela IRPF 2026: Tudo o que Você Precisa Saber para Declarar

Tabela IRPF 2026: O Guia Completo para sua Declaração A Tabela IRPF...

Isenção de Imposto de Renda 2027: Entenda as Novas Faixas e Regras

A isenção de Imposto de Renda até R$ 5 mil mensais traz...

Tabela IRPF 2026: O Que Muda na Declaração do Imposto de Renda

A Tabela IRPF 2026 define as faixas e alíquotas para a declaração...

Tabela IRPF 2026: Guia Completo para Declaração do Imposto de Renda

A Tabela IRPF 2026 traz as faixas e alíquotas para declaração de...