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Depreciação no Setor Elétrico: Normas fiscais para concessionárias de energia

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Depreciação no Setor Elétrico
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A Depreciação no Setor Elétrico possui regras específicas que diferem das aplicáveis aos demais setores econômicos. A Solução de Consulta COSIT nº 47, de 22 de junho de 2020, trouxe importantes esclarecimentos sobre as taxas de depreciação aplicáveis para fins fiscais pelas empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas de geração de energia elétrica.

Contexto Histórico das Normas de Depreciação no Setor Elétrico

A questão central da consulta envolve a aplicação das taxas de depreciação para fins fiscais pelas empresas do setor de energia elétrica. Historicamente, este setor sempre teve tratamento diferenciado na legislação tributária, com regras específicas para depreciação de ativos.

Até o advento da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, as empresas concessionárias de serviços de energia elétrica deveriam utilizar, para fins fiscais, as taxas de depreciação determinadas pela legislação regulatória, conforme estabelecido pela Instrução Normativa SRF nº 02, de 1969, e pelo Parecer Normativo CST nº 153, de 1975.

O Parecer Normativo CST nº 153/1975 determinava que:

  • As empresas organizadas exclusivamente para explorar serviços de produção, transmissão ou distribuição de energia elétrica, que funcionassem sob regime de concessão, deveriam aplicar integralmente os critérios para depreciação instituídos pelo Decreto nº 54.937/64;
  • Empresas com atividades múltiplas, incluindo serviços de energia elétrica sob regime de concessão, aplicariam os dispositivos do Decreto nº 54.937/64 apenas sobre os bens integrantes do complexo de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica;
  • Empresas industriais que produzissem energia elétrica para consumo próprio e fornecessem parte dessa energia a terceiros mediante autorização calculariam a depreciação conforme as normas gerais do Regulamento do Imposto de Renda.

O Decreto nº 54.937/64, em seu artigo 7º, fornecia a base legal para que a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) estabelecesse as taxas de depreciação para os ativos do setor elétrico:

“A depreciação dos bens que integram a propriedade em função do serviço será estimada mediante aplicação de tabelas gerais de depreciação elaboradas segundo critérios técnicos justificáveis, aprovadas pelo Diretor da Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral […]”

Evolução Legislativa e Regras Aplicáveis

Em 2005, o art. 37 da Lei nº 11.196 trouxe uma importante alteração para o setor elétrico, permitindo que empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas de geração de energia elétrica utilizassem, para fins fiscais, as taxas de depreciação fixadas pela Receita Federal do Brasil (RFB), e não mais as estabelecidas pela ANEEL. Esse dispositivo aplicava-se somente para:

  • Bens novos adquiridos ou construídos;
  • Destinados a empreendimentos cuja concessão, permissão ou autorização tenha sido outorgada a partir de 22 de novembro de 2005 até 31 de dezembro de 2018.

Importante destacar que o art. 37 da Lei nº 11.196/2005 expressamente excluiu os terrenos dos ativos passíveis de depreciação com base nas taxas estabelecidas pela RFB.

A partir de 2014, com a Lei nº 12.973, houve uma mudança significativa na disciplina das depreciações fiscais. O art. 40 desta lei alterou o art. 57 da Lei nº 4.506/1964, incluindo os parágrafos 15 e 16, que estabeleceram nova sistemática aplicável a todas as pessoas jurídicas, inclusive aquelas do setor elétrico.

Segundo a nova regra:

“§ 15. Caso a quota de depreciação registrada na contabilidade do contribuinte seja menor do que aquela calculada com base no § 3, a diferença poderá ser excluída do lucro líquido na apuração do lucro real, observando-se o disposto no § 6º.”

“§ 16. Para fins do disposto no § 15, a partir do período de apuração em que o montante acumulado das quotas de depreciação computado na determinação do lucro real atingir o limite previsto no § 6º, o valor da depreciação, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.”

Quadro Atual: Regras de Depreciação para o Setor Elétrico

A Solução de Consulta COSIT nº 47/2020 esclarece que, com o advento da Lei nº 12.973/2014, foi revogado o tratamento fiscal previsto no Parecer Normativo CST nº 153/1975, conforme preconizava a IN SRF nº 2/1969. Assim, as empresas do setor elétrico que não se enquadravam nas disposições do art. 37 da Lei nº 11.196/2005 passaram a observar as regras gerais de depreciação fiscal.

Entretanto, o tratamento previsto pelo art. 37 da Lei nº 11.196/2005 permaneceu válido até 31 de dezembro de 2018 para as hipóteses nele previstas, ou seja, para empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas de geração de energia elétrica, em relação a bens novos adquiridos ou construídos destinados a empreendimentos cuja concessão, permissão ou autorização tenha sido outorgada a partir de 22 de novembro de 2005.

Após 31 de dezembro de 2018, essas empresas também passaram a observar a regra geral do §1º, §15 e §16 do art. 57 da Lei nº 4.506/1964.

Regras Específicas para Terrenos

Quanto aos terrenos, a Depreciação no Setor Elétrico segue regras particulares. O art. 37 da Lei nº 11.196/2005 expressamente os excetua dos ativos passíveis de serem depreciados pelas taxas estabelecidas pela RFB.

Dessa forma, até a eficácia da Lei nº 12.973/2014, as empresas do setor elétrico deveriam seguir, mesmo para fins fiscais, as regras estabelecidas pela ANEEL quanto à possibilidade ou não de depreciar terrenos e às taxas a serem utilizadas caso fossem passíveis de depreciação.

Após esse momento, passou-se a aplicar a regra geral prevista no §10 do art. 57 da Lei nº 4.505/1964, que estabelece:

“§ 10. Não será admitida quota de depreciação referente a:

a) terrenos, salvo em relação aos melhoramentos ou construções;

b) prédios ou construções não alugados nem utilizados pelo proprietário na produção dos seus rendimentos, ou destinados à revenda;

c) os bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte ou antiguidades.”

Para o reconhecimento de direitos e obrigações decorrentes de contratos de exploração de concessão, como no caso da amortização do direito de exploração contabilizado como ativo intangível, devem ser observadas as disposições contidas nos arts. 166 a 170 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.

Conclusões Práticas para Empresas do Setor

A partir da análise da Solução de Consulta COSIT nº 47/2020, podemos estabelecer as seguintes orientações práticas sobre Depreciação no Setor Elétrico:

  1. Até a Lei nº 12.973/2014, as concessionárias de serviços de energia elétrica deveriam utilizar, para fins fiscais, as taxas de depreciação determinadas pela legislação regulatória (ANEEL);
  2. As alterações promovidas pela Lei nº 12.973/2014 no art. 57 da Lei nº 4.506/1964 instituíram nova disciplina para as depreciações fiscais, revogando o tratamento previsto pela IN SRF 02/1969;
  3. Para as empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas de geração de energia elétrica, o art. 37 da Lei nº 11.196/2005 aplicou-se como regra específica de efeitos temporários (até 31/12/2018), permitindo a utilização das taxas de depreciação fixadas pela RFB para bens novos adquiridos ou construídos em empreendimentos outorgados a partir de 22/11/2005;
  4. Atualmente, todas as empresas do setor elétrico seguem as regras gerais de depreciação fiscal previstas nos §§ 1º, 15 e 16 do art. 57 da Lei nº 4.506/1964, podendo excluir do lucro líquido, na apuração do lucro real, a diferença entre a quota de depreciação calculada com base nas taxas da RFB e a registrada contabilmente (se esta for menor).

Para os profissionais de contabilidade e tributação que atuam no setor elétrico, é essencial compreender essa evolução normativa para aplicar corretamente as regras de depreciação e evitar questionamentos fiscais.

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