A Depreciação Lucro Real Presumido ganho capital foi objeto de análise pela Receita Federal na Solução de Consulta nº 75/2017 da Cosit. O documento esclarece pontos cruciais sobre a opcionalidade da depreciação no Lucro Real e sua obrigatoriedade para cálculo de ganho de capital no regime do Lucro Presumido.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 75 – Cosit
- Data de publicação: 23 de janeiro de 2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Norma
A Solução de Consulta nº 75/2017 aborda questionamento de contribuinte que apura o IRPJ pelo Lucro Presumido e tem como atividade principal o aluguel de imóveis próprios. O consulente desejava saber se poderia optar por não registrar a depreciação de seus bens do ativo não circulante, baseando-se na interpretação do art. 305 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999).
A consulta foi parcialmente conhecida pela Receita Federal, tendo sido considerada ineficaz quanto à parte relacionada à eventual não contabilização da depreciação para fins societários (contábeis), uma vez que a consulta tributária não abrange interpretações sobre matéria contábil.
A análise focou nos aspectos fiscais relacionados à obrigatoriedade ou não da depreciação em diferentes regimes tributários, esclarecendo pontos essenciais sobre o tema que impactam diretamente a tributação dos contribuintes.
Principais Disposições
Depreciação no Lucro Real
A Cosit confirmou que, no âmbito da apuração pelo Lucro Real, o cômputo da depreciação é opcional para a pessoa jurídica. Conforme destacado no item 10 da Solução de Consulta, a própria redação do art. 305 do RIR/1999 utiliza o verbo “poderá”, o que caracteriza uma faculdade e não uma obrigação.
Esta interpretação tem respaldo no Parecer Normativo CST nº 79/1976, que estabelece claramente: “A depreciação dos bens do Ativo é uma faculdade, não uma obrigação”. Tal entendimento deriva da análise literal dos dispositivos do regulamento do Imposto de Renda que tratam da matéria.
Transição do Lucro Presumido para o Lucro Real
A Solução de Consulta esclarece que, quando há mudança do regime de tributação do Lucro Presumido para o Lucro Real, a empresa deve obrigatoriamente levantar um balanço de abertura considerando como utilizadas as quotas de depreciação que seriam cabíveis nos períodos anteriores, mesmo que não tenha realizado a depreciação contábil nesse período.
Esta orientação baseia-se no Parecer Normativo CST nº 33/1978, que estabelece procedimentos específicos para empresas que migram entre os regimes tributários. Segundo o parecer, no balanço de abertura, a empresa deve “considerar como utilizadas as cotas de depreciação, amortização e exaustão, corrigidas, que seriam cabíveis no(s) exercício(s) anterior(es)”.
Depreciação no Lucro Presumido
Para empresas que apuram o IRPJ pelo Lucro Presumido, a Receita Federal esclareceu que a questão da depreciação tem relevância apenas para fins de apuração de ganho de capital na alienação de bens do ativo não circulante.
Neste caso, o ganho de capital corresponde à diferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil, que por sua vez é o custo de aquisição obrigatoriamente diminuído dos encargos de depreciação acumulada, mesmo que a empresa não tenha contabilizado tais encargos.
Esta interpretação está fundamentada no art. 5º, § 9º, III, e art. 122, II e § 11, da Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014, bem como nas respostas às perguntas nos 23 e 24 do Capítulo XIII do Perguntas e Respostas DIPJ 2014.
Impactos Práticos
Para empresas no Lucro Real
As pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real têm a liberdade de optar por não depreciar seus bens, o que pode ser uma estratégia interessante para aumentar o resultado contábil quando isso for relevante (por exemplo, para distribuição de dividendos ou apresentação de resultados a investidores).
Entretanto, essa estratégia não afeta a apuração do Lucro Real, já que, para fins fiscais, a empresa pode optar por registrar a despesa de depreciação como dedutível, independentemente do tratamento contábil, através de ajustes no LALUR.
Para empresas no Lucro Presumido
No regime do Lucro Presumido, a não contabilização da depreciação não traz vantagens fiscais diretas, pois a tributação ocorre sobre um percentual da receita bruta, independentemente das despesas.
Contudo, ao alienar bens do ativo não circulante, a empresa deve considerar como se tivesse realizado a depreciação para calcular o ganho de capital tributável, mesmo que contabilmente não tenha feito os lançamentos de depreciação. Isso significa que a base de cálculo do ganho de capital será maior, resultando em mais tributos a pagar.
Para empresas em transição entre regimes
As empresas que pretendem migrar do Lucro Presumido para o Lucro Real devem estar atentas à necessidade de reconstituir as depreciações não contabilizadas, o que exige planejamento prévio e pode impactar significativamente o patrimônio da empresa no balanço de abertura.
Análise Comparativa
A distinção no tratamento da depreciação entre os regimes tributários reflete a própria natureza de cada regime:
- No Lucro Real, a opcionalidade da depreciação está alinhada com a premissa de que a tributação incide sobre o resultado efetivo da empresa, permitindo ao contribuinte gerenciar seus custos e despesas dedutíveis;
- No Lucro Presumido, a obrigatoriedade de considerar a depreciação para cálculo do ganho de capital, independentemente de seu registro contábil, reforça a característica simplificadora deste regime, que presume tanto receitas quanto despesas.
Esta diferença de tratamento exige atenção especial dos contribuintes, especialmente quando realizam operações de alienação de ativos ou quando planejam migrar entre regimes tributários.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 75/2017 da Cosit traz importantes esclarecimentos sobre a depreciação nos diferentes regimes tributários, estabelecendo parâmetros claros que devem ser observados pelos contribuintes.
A correta compreensão destas regras é fundamental para o planejamento tributário adequado e para evitar contingências fiscais, especialmente em operações de venda de ativos ou de mudança de regime tributário.
Os contribuintes devem manter controles auxiliares adequados para registrar a depreciação fiscal, mesmo quando optarem por não contabilizá-la, garantindo assim a correta apuração de eventuais ganhos de capital e a transição entre regimes tributários sem sobressaltos.
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