A Depreciação contábil no Lucro Real e Presumido é um tema que frequentemente gera dúvidas entre os contribuintes. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta COSIT nº 75/2017, trouxe esclarecimentos importantes sobre o caráter opcional ou obrigatório deste procedimento em diferentes regimes tributários.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 75 – COSIT
- Data de publicação: 23 de janeiro de 2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Solução de Consulta nº 75/2017 aborda questões relacionadas ao tratamento tributário da depreciação de bens do ativo não circulante (imobilizado) nos regimes do Lucro Real e do Lucro Presumido. O documento esclarece pontos cruciais sobre a obrigatoriedade ou não do registro da depreciação e seus efeitos na apuração tributária, produzindo efeitos imediatos para os contribuintes sujeitos à legislação do Imposto sobre a Renda.
Contexto da Norma
A consulta foi motivada por um contribuinte que apurava o IRPJ pelo Lucro Presumido e questionava se poderia deixar de computar a depreciação de seus bens do ativo não circulante com base no art. 305 do Decreto nº 3.000/1999 (antigo RIR/99). O interessado alegava que, ao não depreciar os bens, teria um lucro maior em cada exercício.
A RFB analisou a questão sob três perspectivas distintas: (1) o caráter opcional da depreciação para empresas no Lucro Real; (2) as obrigações específicas na transição do regime do Lucro Presumido para o Lucro Real; e (3) o impacto da depreciação no cálculo do ganho de capital para empresas no Lucro Presumido.
Vale ressaltar que, embora o consulente tenha mencionado o RIR/99, os princípios abordados na solução continuam válidos sob a legislação atual, especialmente considerando o Parecer Normativo CST nº 79/1976 e as disposições da IN RFB nº 1.515/2014.
Principais Disposições
Caráter Opcional da Depreciação no Lucro Real
A solução de consulta é clara ao afirmar que, para as empresas que apuram o IRPJ com base no Lucro Real, o cômputo da depreciação como custo ou encargo em cada período de apuração é opcional, não uma obrigação. Este entendimento baseia-se na interpretação literal do texto legal, que utiliza o termo “poderá” ao se referir ao lançamento da depreciação.
Conforme o item 2 do Parecer Normativo CST nº 79/1976, citado na solução:
“A depreciação dos bens do Ativo é uma faculdade, não uma obrigação […]. Assim, não há obrigatoriedade de se efetuar a depreciação em todos os exercícios financeiros de atividade da empresa. A legislação tributária fixa percentuais máximos e períodos mínimos de depreciação, não proibindo a empresa de apropriar quotas inferiores às permitidas, ou mesmo deixar de depreciar.”
Isso significa que a empresa no regime de Lucro Real pode optar por não registrar a depreciação em determinados períodos, sem que isso implique em irregularidade fiscal.
Transição do Lucro Presumido para o Lucro Real
Uma disposição importante da solução de consulta refere-se à obrigatoriedade específica para empresas que migram do regime do Lucro Presumido para o Lucro Real. Neste caso, a empresa deverá levantar um balanço de abertura no qual considere como utilizadas todas as cotas de depreciação que seriam cabíveis nos períodos anteriores em que esteve sob o regime do Lucro Presumido.
Esta determinação está fundamentada nos itens 4 e 5 do Parecer Normativo CST nº 33/1978, que estabelece que, ao elaborar o balanço de abertura para o regime do Lucro Real, a empresa deve “considerar como utilizadas as cotas de depreciação, amortização e exaustão, corrigidas, que seriam cabíveis no(s) exercícios(s) anterior(es)”.
Depreciação no Cálculo do Ganho de Capital no Lucro Presumido
Outro ponto crucial da solução é a determinação de que, para empresas que apuram o imposto com base no Lucro Presumido, os encargos de depreciação devem obrigatoriamente ser considerados para fins de cálculo do ganho de capital na alienação de bens do ativo não circulante (exceto investimentos permanentes em participações societárias e aplicações em ouro não considerado ativo financeiro).
De acordo com o art. 5º, § 9º, III, da IN RFB nº 1.515/2014, o valor contábil a ser considerado para cálculo do ganho de capital corresponde ao “custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulada”. Portanto, mesmo que a empresa não tenha registrado contabilmente a depreciação, para fins de apuração do ganho de capital, deve-se considerar os encargos de depreciação correspondentes ao período em que o bem permaneceu no ativo da empresa.
Impactos Práticos
A solução de consulta tem implicações práticas significativas para as empresas em diferentes situações tributárias:
Para empresas no Lucro Real:
- Flexibilidade no planejamento tributário, podendo optar por depreciar ou não seus ativos conforme a estratégia fiscal da empresa;
- Possibilidade de postergar a dedução das despesas de depreciação para períodos futuros, quando houver expectativa de maior lucratividade;
- Necessidade de avaliar o impacto de longo prazo da não depreciação, considerando que eventualmente o valor depreciável total será o mesmo.
Para empresas no Lucro Presumido:
- Pouca relevância prática da contabilização ou não da depreciação na apuração regular do imposto, já que o IRPJ é calculado por presunção sobre a receita bruta;
- Obrigatoriedade de considerar a depreciação teórica no cálculo de ganho de capital, mesmo que não contabilizada;
- Necessidade de manter controle extra-contábil da depreciação para possível uso futuro (venda do ativo ou mudança de regime tributário).
Para empresas em transição entre regimes:
- Exigência de ajustes contábeis significativos no balanço de abertura ao migrar do Lucro Presumido para o Lucro Real;
- Impacto potencial no patrimônio líquido inicial da empresa no novo regime;
- Necessidade de planejamento adequado para minimizar eventuais impactos tributários da transição.
Análise Comparativa
É importante destacar as diferenças fundamentais entre os dois regimes tributários quanto ao tratamento da depreciação:
| Aspecto | Lucro Real | Lucro Presumido |
|---|---|---|
| Contabilização da depreciação | Opcional | Impacto limitado na tributação regular |
| Efeito na base de cálculo regular | Reduz a base tributável quando contabilizada | Não afeta a base presumida (já considerada na presunção) |
| Cálculo de ganho de capital | Considera a depreciação efetivamente registrada | Considera a depreciação teórica, mesmo se não registrada |
Estas diferenças ressaltam a importância de um planejamento tributário adequado, especialmente para empresas que possuem ativos de valor significativo ou que consideram a possibilidade de mudança de regime tributário.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 75/2017 traz importantes esclarecimentos sobre a Depreciação contábil no Lucro Real e Presumido, confirmando a natureza opcional da depreciação no Lucro Real e esclarecendo as obrigações específicas para empresas no Lucro Presumido e em transição entre regimes.
É fundamental que os contribuintes compreendam adequadamente estas disposições para evitar problemas em fiscalizações e otimizar sua estratégia fiscal. As empresas devem avaliar cuidadosamente os impactos de curto e longo prazo de suas decisões quanto ao registro ou não da depreciação, considerando não apenas os aspectos tributários, mas também os contábeis e societários.
Ressalta-se ainda que, embora a consulta faça referência ao Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99), os entendimentos expressos permanecem válidos sob a legislação atual, devendo ser observadas as disposições específicas da IN RFB nº 1.515/2014 e suas atualizações.
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