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Demurrage de contêineres deve ser informado no Siscoserv como parte do transporte internacional

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Demurrage de contêineres deve ser informado no Siscoserv
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Demurrage de contêineres deve ser informado no Siscoserv como parte integrante do serviço de transporte internacional, conforme esclarece a Solução de Consulta nº 10.017, de 15 de dezembro de 2017, da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal. Esta orientação está vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 108, de 3 de fevereiro de 2017, que estabeleceu entendimento definitivo sobre o tema.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 10.017 – SRRF10/Disit
Data de publicação: 15 de dezembro de 2017
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª RF

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma empresa importadora e exportadora que questionava a necessidade de informar no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) os valores pagos a título de demurrage (sobre-estadia) de contêineres.

A dúvida surgiu principalmente em razão da natureza jurídica desse pagamento, frequentemente considerado como indenizatório, e pela existência de orientações aparentemente divergentes em diferentes Soluções de Consulta regionais anteriormente emitidas pela Receita Federal.

O que é Demurrage?

O demurrage, ou sobre-estadia, é um valor cobrado pelo proprietário do contêiner (geralmente o armador) quando há atraso na devolução do equipamento após o prazo acordado. Este custo representa uma compensação pelo tempo adicional em que o contêiner ficou indisponível para outras operações comerciais.

Muitas empresas importadoras e exportadoras questionavam se este valor, por ter caráter indenizatório segundo algumas interpretações, deveria ou não ser reportado no Siscoserv, sistema que registra operações de comércio exterior de serviços entre residentes e não residentes no Brasil.

Entendimento da Receita Federal

A Solução de Consulta esclarece de forma definitiva que o valor pago a título de sobre-estadia (demurrage) é considerado parte integrante do serviço de transporte internacional contratado, não se caracterizando como um serviço autônomo. O entendimento da Receita Federal é que:

  • O serviço contratado pelo importador junto ao armador internacional é o transporte, que é realizado em contêineres
  • A disponibilização dos contêineres está incluída no valor relativo ao transporte internacional
  • Não é relevante se o transportador utiliza contêineres próprios ou os loca de outra fonte
  • O valor relativo à sobre-estadia está igualmente abrangido pelo contrato de transporte
  • Não importa a discussão sobre a natureza jurídica (indenizatória ou não) da sobre-estadia

Assim, da mesma forma que não se segrega o valor da locação dos contêineres do valor do transporte, também não se deve segregar o valor do demurrage, que é considerado um elemento acessório do transporte principal.

Classificação na Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS)

Segundo a orientação, o serviço de transporte marítimo de longo curso, incluindo o demurrage, deve ser classificado na Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS) seguindo a seguinte estrutura:

  1. Posição: 1.0502 – “Serviço de transporte aquaviário de cargas”
  2. Subposição de primeiro nível: 1.0502.1 – “Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso”
  3. Subposição de segundo nível: 1.0502.14 – “Serviços de transporte aquaviário e de longo curso de contêineres”
  4. Item: 1.0502.14.90 – “Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de outros tipos de contêineres” (quando não se tratar de contêineres frigorificados ou climatizados)

Vale ressaltar que a Receita Federal analisou também a possibilidade de classificação do demurrage como serviço de apoio aos transportes (Capítulo 6 da NBS), mas concluiu que não há previsão específica para disponibilização de contêineres nesse capítulo, reforçando o entendimento de que essa atividade não é serviço de apoio, mas parte do serviço de transporte aquaviário.

Obrigatoriedade de registro no Siscoserv

Como consequência direta desse entendimento, os valores pagos a título de demurrage devem ser informados no:

  • RAS (Registro de Aquisição de Serviços): quando da contratação do serviço de transporte internacional
  • RP (Registro de Pagamento): quando do efetivo pagamento ao prestador do serviço

É importante destacar que, de acordo com a consulta, não é relevante a discussão sobre a natureza jurídica da sobre-estadia para fins de classificação e registro no Siscoserv. O que determina a obrigatoriedade é o fato de ser parte integrante do serviço de transporte internacional.

Impactos práticos para empresas importadoras e exportadoras

Este entendimento traz implicações importantes para as empresas que operam no comércio exterior:

  1. Necessidade de revisão dos procedimentos internos de registro no Siscoserv, incluindo os valores de demurrage como parte do serviço de transporte
  2. Verificação da correta classificação na NBS (código 1.0502.14.90 para transporte em contêineres não frigorificados)
  3. Atenção aos prazos para registro das operações no sistema
  4. Possível necessidade de retificação de declarações anteriores caso o procedimento adotado tenha sido diferente

O não cumprimento dessa obrigação acessória pode sujeitar os contribuintes a penalidades previstas na legislação, incluindo multas por informações omitidas ou prestadas de forma inexata ou incompleta.

Base legal

O entendimento está fundamentado nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25
  • Decreto nº 7.708, de 2012
  • Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012
  • Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º
  • Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22

É importante ressaltar que, conforme o art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, a Solução de Consulta nº 10.017 está vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 108, de 2017, que possui efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil, prevalecendo sobre eventuais entendimentos divergentes anteriormente emitidos em Soluções de Consulta regionais.

Os contribuintes interessados em consultar a íntegra da Solução de Consulta Cosit nº 108, de 2017, podem acessá-la no site da Receita Federal (www.rfb.gov.br), no menu “Onde Encontro”, opção “Soluções de Consulta”.

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