Home Soluções por Setor Agronegócio Defensivos agropecuários com alíquota zero de PIS/COFINS exigem registro no MAPA
AgronegócioNormas da Receita FederalPIS e COFINSRecuperação de Créditos TributáriosSoluções por Setor

Defensivos agropecuários com alíquota zero de PIS/COFINS exigem registro no MAPA

Share
Defensivos agropecuários alíquota zero PIS COFINS
Share

Defensivos agropecuários com alíquota zero de PIS/COFINS exigem registro específico no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). Esta é a conclusão da Solução de Consulta SRRF01/Disit nº 1.030, publicada em 26 de julho de 2017, que analisou a aplicabilidade do benefício tributário a herbicidas não agrícolas.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SRRF01/Disit nº 1.030
Data de publicação: 26 de julho de 2017
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 1ª RF

Contexto da Consulta

A consulta tributária analisada tratou da possibilidade de aplicação da alíquota zero de PIS/PASEP e COFINS para um herbicida classificado na posição 38.08 da TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados), mas que não possuía registro no MAPA, e sim no IBAMA.

O produto em questão era um herbicida destinado ao controle de plantas infestantes em áreas não agrícolas, como aceiros de cercas, margens de rodovia, ferrovias e faixas sob linhas de tensão. Embora tivesse a mesma composição e concentração de ingrediente ativo (glifosato) que outro produto registrado no MAPA, seu registro havia sido concedido pelo IBAMA por ser voltado para uso não agrícola.

A consulente questionava se o produto poderia ser considerado um defensivo agropecuário para fins de aplicação do benefício fiscal previsto no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.925/2004, que estabelece:

“Art. 1º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de: […] II – defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI e suas matérias-primas;”

Fundamentação Legal da Decisão

A Receita Federal, em sua análise, baseou-se na vinculação à Solução de Consulta COSIT nº 335/2017, que já havia estabelecido critérios para definir o conceito de “defensivos agropecuários” para fins da aplicação da alíquota zero de PIS/COFINS.

A interpretação da Receita Federal considera que o legislador, ao utilizar especificamente o termo “defensivos agropecuários” na Lei nº 10.925/2004, não teve a intenção de contemplar todos os produtos classificados na posição 38.08 da TIPI, mas apenas aqueles destinados ao uso nos setores de produção agrícola e pecuária.

A fundamentação legal abrangeu:

  • Lei nº 7.802/1989 (Lei dos Agrotóxicos) e seu Regulamento (Decreto nº 4.074/2002)
  • Decreto-lei nº 467/1969 e Decreto nº 5.053/2004 (produtos de uso veterinário)
  • Lei nº 10.925/2004 e seu regulamento, o Decreto nº 5.630/2005

Um aspecto fundamental da decisão foi a análise do sistema de registro dos agrotóxicos no Brasil, que estabelece competências diferentes para cada órgão federal:

  • Ministério da Agricultura (MAPA): registro de agrotóxicos para uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, florestas plantadas e pastagens (art. 5º do Decreto nº 4.074/2002)
  • Ministério do Meio Ambiente (IBAMA): registro de agrotóxicos destinados ao uso em ambientes hídricos, proteção de florestas nativas e outros ecossistemas (art. 7º do Decreto nº 4.074/2002)
  • Ministério da Saúde: registro de agrotóxicos destinados a ambientes urbanos, industriais, domiciliares e saúde pública (art. 6º do Decreto nº 4.074/2002)

Definição de Defensivos Agropecuários para Fins Tributários

A análise da Receita Federal estabeleceu que, para fins do benefício fiscal previsto na Lei nº 10.925/2004, consideram-se “defensivos agropecuários” apenas os produtos que possuam registro concedido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

Esta interpretação está fundamentada no entendimento de que o termo “agropecuários” limita o escopo do benefício fiscal aos produtos destinados especificamente à agricultura e pecuária, excluindo produtos similares com outras finalidades, mesmo que classificados na mesma posição da TIPI.

Conforme destacado na decisão: “Obterão os benefícios da redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre a importação e a receita de venda no mercado interno, os produtos da posição 38.08 da NCM que tenham registro no Mapa, consoante disposto no art. 5º do Decreto nº 4.074, de 2002, e no art. 24 do Regulamento anexo ao Decreto nº 5.053, de 2004”.

Conclusão da Consulta

A Solução de Consulta SRRF01/Disit nº 1.030/2017 concluiu que herbicidas não agrícolas, como o produto analisado na consulta, não se enquadram no conceito de defensivos agropecuários para fins do disposto no art. 1º, II, da Lei nº 10.925/2004, pois não são agrotóxicos registrados pelo MAPA.

Assim, mesmo que um produto tenha composição idêntica a outro que goze do benefício fiscal, se seu registro for concedido pelo IBAMA (para uso não agrícola) ou pelo Ministério da Saúde (para uso domissanitário), não poderá usufruir da alíquota zero de PIS/COFINS.

Impactos Práticos para os Contribuintes

Esta interpretação tem impactos significativos para fabricantes e importadores de produtos classificados na posição 38.08 da TIPI, especialmente aqueles com múltiplas aplicações:

  • Produtos com a mesma composição química podem ter tratamentos tributários diferentes dependendo de sua finalidade de uso e órgão de registro
  • Empresas que comercializam produtos similares para diferentes setores precisam atentar para o tratamento tributário específico de cada item
  • O planejamento tributário deve considerar não apenas a classificação fiscal, mas também o órgão de registro do produto

É importante ressaltar que a decisão segue o princípio da interpretação literal das normas que outorgam benefícios fiscais, conforme previsto no art. 111 do Código Tributário Nacional. A Receita Federal enfatiza que “sendo o benefício aqui analisado uma forma de redução do crédito tributário, cabe a interpretação literal, não comportando dilação do seu sentido”.

Aplicação a Casos Semelhantes

A decisão analisada estabelece um critério objetivo que pode ser aplicado a situações similares: para usufruir da alíquota zero de PIS/COFINS como defensivo agropecuário, o produto deve:

  1. Estar classificado na posição 38.08 da TIPI;
  2. Possuir registro concedido especificamente pelo MAPA;
  3. Ser destinado ao uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, florestas plantadas ou pastagens.

Esta interpretação é relevante para contribuintes que fabricam ou comercializam inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas e produtos similares, destacando a necessidade de verificar não apenas a classificação fiscal, mas também o órgão de registro e a finalidade específica do produto.

Produtos com múltiplas aplicações podem exigir estratégias diferenciadas de comercialização e tratamento tributário, podendo ser necessário, em alguns casos, obter registros específicos junto ao MAPA para aproveitar o benefício fiscal.

Vale ressaltar que a Solução de Consulta aqui analisada tem efeito vinculante para a administração tributária em relação ao consulente e, por força de sua publicação no Diário Oficial, serve como orientação para casos similares.

Simplifique sua Conformidade Tributária com Inteligência Artificial

A complexidade das normas sobre defensivos agropecuários e seus benefícios fiscais é um desafio que a TAIS resolve em segundos, reduzindo em 73% o tempo de análise tributária de seu portfólio de produtos.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Related Articles

Acordo Mercosul-UE: Impactos Fiscais e Oportunidades para o Agronegócio

O Acordo Mercosul-UE traz benefícios fiscais significativos para o agronegócio brasileiro, com...

Código do Contribuinte: Principais Diretrizes da LC 225/2026 e Seus Impactos

O Código do Contribuinte traz um novo paradigma nas relações tributárias brasileiras...

Tributação Municipal: Guia Completo sobre Impostos e Taxas para Empresas

Tributação municipal impacta diretamente a saúde financeira das empresas. Conheça os principais...

Crédito Presumido para Indústrias: Guia Completo e Vantagens Fiscais

Entenda como o Crédito Presumido para indústrias funciona, sua base legal e...