A dedutibilidade de perdas por evaporação de gasolina foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil na recente Solução de Consulta COSIT nº 223, de 22 de setembro de 2023. O entendimento traz importante orientação para distribuidores e revendedores de combustíveis que enfrentam perdas naturais no manuseio e transporte desses produtos.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 223/2023
- Data de publicação: 22/09/2023
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Norma
A consulta foi apresentada por uma pessoa jurídica que atua com distribuição de combustíveis e se submete ao regime do Lucro Real para fins de apuração do IRPJ e da CSLL. A empresa questionou a possibilidade de considerar como custo, para fins fiscais, as perdas decorrentes da evaporação de combustíveis durante seu manuseio.
A análise é relevante porque, no desenvolvimento das atividades de comércio de combustíveis, é comum ocorrer perdas por evaporação durante o manuseio, armazenamento e transporte das mercadorias. A legislação tributária permite a dedutibilidade de perdas consideradas razoáveis, porém, há incerteza sobre como comprovar essa razoabilidade.
Principais Disposições
A Solução de Consulta esclareceu que as perdas de combustíveis podem ter tratamento fiscal distinto dependendo da natureza e origem, conforme o art. 303 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018):
1) Perdas razoáveis na fabricação, transporte e manuseio (inciso I): são aquelas inerentes ao processo, como evaporação de produtos químicos, aparas, rebarbas, restos ou resíduos inaproveitáveis e sem valor econômico.
2) Perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou riscos não cobertos por seguros (inciso II): exigem comprovação por laudo ou certificado de autoridade competente.
No caso específico da dedutibilidade de perdas por evaporação de gasolina, a Receita Federal reconheceu que o percentual de 0,6% (seis décimos por cento), estabelecido na Resolução ANP nº 884, de 5 de setembro de 2022, constitui elemento probatório idôneo para comprovar que as perdas decorrem de movimentação do combustível e ocorrem em quantidades razoáveis.
Assim, segundo o entendimento da RFB, estas perdas podem integrar o custo das mercadorias para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, com base no regime do Lucro Real, conforme previsto no inciso V do art. 46 da Lei nº 4.506/1964.
Fundamentos Legais
A fundamentação do entendimento da Receita Federal baseou-se nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 46, inciso V – que estabelece como custos “as quebras e perdas razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação, no transporte e manuseio”;
- Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, art. 2º – que define a base de cálculo da CSLL;
- Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 303, inciso I do Anexo (RIR/2018) – que dispõe sobre os custos;
- Resolução ANP nº 884, de 5 de setembro de 2022 – que regulamenta o Livro de Movimentação de Combustíveis e estabelece que perdas iguais ou inferiores a 0,6% são inerentes à movimentação de combustíveis.
Impactos Práticos
Esta Solução de Consulta traz segurança jurídica para as empresas do setor de combustíveis, uma vez que:
- Dispensa comprovações adicionais: as perdas de até 0,6% na evaporação de gasolina poderão integrar o custo das mercadorias para fins fiscais, independentemente de qualquer outro meio de comprovação, como laudo técnico;
- Simplifica processos: a Resolução ANP nº 884/2022 já constitui elemento probatório suficiente para demonstrar a razoabilidade das perdas;
- Reduz questionamentos fiscais: diminui a possibilidade de contestações durante fiscalizações, desde que as perdas estejam dentro do limite estabelecido;
- Aplica-se tanto ao IRPJ quanto à CSLL: o entendimento é válido para ambos os tributos calculados com base no Lucro Real.
Limitações do Entendimento
É importante destacar algumas limitações do entendimento:
1) A aplicação está restrita à evaporação de gasolina, não se estendendo automaticamente a outros combustíveis;
2) A Solução de Consulta menciona expressamente que o Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) e a Resolução ANP nº 884/2022 não se aplicam ao gás natural veicular (GNV), uma vez que não há estoque de GNV, apenas fluxo do que é comercializado;
3) Perdas superiores a 0,6% continuam sujeitas à comprovação adicional de sua razoabilidade.
Considerações Finais
A dedutibilidade de perdas por evaporação de gasolina reconhecida pela Solução de Consulta nº 223/2023 representa um importante esclarecimento para o tratamento tributário das perdas normais no setor de combustíveis. Empresas que atuam nesse segmento devem observar o limite de 0,6% estabelecido pela ANP e manter adequado controle da movimentação de seus estoques por meio do Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC).
Caso as perdas superem esse percentual, será necessário apresentar justificativas adicionais e, possivelmente, realizar procedimentos previstos nas normas técnicas em vigor e na legislação ambiental aplicável, conforme previsto na própria Resolução ANP.
Vale ressaltar que esta Solução de Consulta encontra-se parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 76, de 21 de junho de 2021, que já havia estabelecido que as perdas normais podem integrar o custo das mercadorias desde que comprovadas por meios idôneos, sem a necessidade específica de laudos ou certificados de autoridades sanitárias.
Por fim, é fundamental que os contribuintes mantenham adequada documentação comprobatória da movimentação de combustíveis, com correto preenchimento do Livro de Movimentação de Combustíveis, para usufruto do benefício fiscal reconhecido pela Receita Federal.
Acesse a íntegra da Solução de Consulta nº 223/2023 no site da Receita Federal do Brasil.
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