A dedutibilidade de juros de mora sobre ICMS em auto de infração é tema que frequentemente gera dúvidas entre os contribuintes tributados pelo lucro real. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu esse assunto através da Solução de Consulta COSIT nº 59/2022, trazendo orientações importantes sobre quais valores podem ser deduzidos na apuração do IRPJ e da CSLL e em que momento essa dedução deve ocorrer.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 59/2022
Data de publicação: 16 de dezembro de 2022
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa que atua no segmento de reforma de pneumáticos usados e que foi autuada pela Receita Estadual do Paraná em 6 de junho de 2017. A autuação questionou créditos de ICMS relacionados à aquisição de energia elétrica, tomados indevidamente pela empresa no período de julho de 2009 a janeiro de 2012.
Após discutir administrativa e judicialmente a autuação, a empresa optou por desistir da ação judicial e aderir ao programa de recuperação fiscal do Estado do Paraná, instituído pela Lei Estadual nº 19.802/2018, realizando o parcelamento do débito em abril de 2019.
A empresa questionou a Receita Federal sobre dois pontos principais:
- Se os juros e multa de mora seriam dedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL
- Se o momento correto para o reconhecimento dessas despesas seria por ocasião da adesão e consolidação dos débitos no parcelamento, conforme o regime de competência
Análise da Dedutibilidade das Multas e Juros
Sobre a Multa por Infração Fiscal
A Solução de Consulta esclarece que, conforme o art. 41, § 5º da Lei nº 8.981/1995, o art. 352, § 5º do RIR/2018 e o art. 132 da IN RFB nº 1.700/2017, não são dedutíveis como custo ou despesas operacionais as multas por infrações fiscais, salvo as seguintes exceções:
- Multas de natureza compensatória
- Multas impostas por infrações que não resultem em falta ou insuficiência de pagamento de tributo
No caso analisado, a multa aplicada foi decorrente de aproveitamento indevido de crédito de ICMS, o que resulta em falta de pagamento de tributo. Além disso, não se trata de multa compensatória, mas sim de multa de ofício exigida em auto de infração. Portanto, a RFB concluiu que essa multa não é dedutível na determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Sobre os Juros de Mora
Quanto aos juros, a RFB explicou que, como regra geral, os juros incorridos pelo contribuinte são dedutíveis como despesa financeira, conforme previsto no § 1º do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, no art. 398 do RIR/2018 e no art. 145 da IN RFB nº 1.700/2017.
No entanto, conforme estabelecido na Solução de Consulta nº 208/2015, os juros seguem a mesma sorte do principal. Assim:
- São dedutíveis: os juros calculados sobre o valor do ICMS exigido no auto de infração
- Não são dedutíveis: os juros calculados sobre o valor da multa de ofício
Esta distinção é essencial para a correta aplicação da norma tributária, pois exige que o contribuinte faça a segregação dos valores dos juros exigidos no auto de infração.
Momento da Dedução dos Juros Dedutíveis
A RFB esclareceu que, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, os juros dedutíveis (aqueles calculados sobre o valor do ICMS) devem ser reconhecidos segundo o regime de competência, conforme determinam o § 4º do art. 6º, o § 4º do art. 7º, o inciso XI do art. 67 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, o § 1º do art. 37 da Lei nº 8.981/1995, o § 1º do art. 258 do RIR/2018 e o § 2º do art. 61 da IN RFB nº 1.700/2017.
O momento exato para a dedução depende de alguns fatores, sendo necessário identificar em qual intervalo os juros foram incorridos:
1. Juros incorridos entre o vencimento original do ICMS e a lavratura do auto de infração
A dedução desses juros depende da existência ou não de suspensão da exigibilidade com base nos incisos II a V do art. 151 do CTN:
- Caso não tenha ocorrido suspensão, os juros podem ser deduzidos no mês da lavratura do auto de infração
- Caso tenha ocorrido suspensão (por depósito, reclamações, recursos, liminar etc.), a dedução será possível apenas quando cessar a última causa de suspensão
2. Juros incorridos entre a lavratura do auto e a homologação do parcelamento
Estes juros devem ser reconhecidos em cada um dos meses desse intervalo, desde que não tenha havido suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
3. Juros incorridos após a homologação do parcelamento
No caso específico do parcelamento previsto no art. 1º da Lei Estadual nº 19.802/2018, os juros incorridos após a homologação são calculados sobre o saldo da dívida. Para dedução, é necessário segregar os juros proporcionalmente a:
- Valor do ICMS (dedutíveis)
- Valor da multa (indedutíveis)
- Valor dos juros sobre ICMS (dedutíveis)
- Valor dos juros sobre multa (indedutíveis)
A RFB detalhou a metodologia de cálculo a ser observada:
- Sobre o saldo da dívida após a dedução da primeira parcela paga, aplicar a taxa de 1%, obtendo os juros incorridos no mês do pagamento da primeira parcela
- A partir da segunda parcela, os juros incorridos em cada mês são calculados multiplicando a taxa Selic do mês pelo saldo da dívida após a dedução da parcela vencida e paga no mês
Após esse cálculo, deve-se realizar a segregação proporcional para identificar quais valores são dedutíveis.
Exemplo de Aplicação Prática
Para facilitar o entendimento, consideremos uma empresa que foi autuada pelo uso indevido de créditos de ICMS no valor de R$ 100.000,00. A autuação incluiu multa de ofício de R$ 60.000,00 (60%) e juros de R$ 40.000,00 sobre o ICMS, além de R$ 24.000,00 de juros sobre a multa.
Ao aderir ao parcelamento, teremos:
- Dedutíveis: R$ 100.000,00 (ICMS) + R$ 40.000,00 (juros sobre ICMS) = R$ 140.000,00
- Indedutíveis: R$ 60.000,00 (multa) + R$ 24.000,00 (juros sobre multa) = R$ 84.000,00
Os juros do parcelamento incidentes mensalmente sobre o saldo devedor também precisariam ser segregados proporcionalmente (62,5% dedutíveis e 37,5% indedutíveis, neste exemplo hipotético).
Conclusões da Receita Federal
Em síntese, a Solução de Consulta COSIT nº 59/2022 estabeleceu que, no regime de tributação com base no lucro real:
- São indedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL:
- A multa por aproveitamento indevido de crédito de ICMS
- Os demais encargos incidentes sobre a multa
- Os juros do parcelamento incidentes sobre esses valores
- São dedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL:
- Os juros de mora sobre ICMS exigidos em auto de infração
- Os demais encargos incidentes sobre esses juros
- Os juros do parcelamento incidentes sobre esses valores
Essa orientação é parcialmente vinculada à Solução de Consulta nº 208/2015 e fundamentada no CTN, art. 151; Lei nº 4.506/1964, art. 44, III; Lei nº 6.404/1976, art. 177, art. 187, § 1º; Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 6º, § 4º, art. 7º, § 4º, art. 17, § 1º, art. 67, XI; Lei nº 8.981/1995, art. 37, § 1º, art. 41, §§ 1º e 5º; e outros dispositivos legais.
A consulta foi assinada por Timotheu Garcia Pessoa (Auditor-Fiscal da RFB), aprovada por Gustavo Salton Rotunno Abreu Lima da Rosa (Coordenador da Cotir – Substituto) e por Claudia Lucia Pimentel Martins da Silva (Coordenadora-Geral da Cosit). O documento integral pode ser acessado em normas.receita.fazenda.gov.br.
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