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Dedutibilidade fiscal do goodwill em operações de aquisição de participação societária e incorporação

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A dedutibilidade fiscal do goodwill em operações de aquisição de participação societária e incorporação tem sido tema de intensos debates entre contribuintes e o Fisco. A Solução de Consulta nº 39/2020 da COSIT estabelece parâmetros importantes para o aproveitamento fiscal do ágio por rentabilidade futura, esclarecendo as condições necessárias para que as empresas possam excluir esse valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

O que é goodwill e sua relevância fiscal

O ágio por rentabilidade futura, conhecido como goodwill, corresponde ao valor excedente pago na aquisição de uma participação societária que não é justificado pelo patrimônio líquido contábil, nem pela mais-valia dos ativos líquidos da empresa adquirida. Representa, portanto, uma expectativa de rentabilidade futura que o adquirente espera obter com o investimento.

A importância fiscal do goodwill está na possibilidade de sua amortização para fins tributários. O art. 22 da Lei nº 12.973/2014 permite que a pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha participação societária adquirida com goodwill, possa excluir do lucro real esse valor, à razão de 1/60 por mês.

Requisitos para a dedutibilidade fiscal do goodwill segundo a COSIT

A Solução de Consulta nº 39/2020 analisou caso específico de uma empresa que realizou processo de fechamento de capital através de Oferta Pública de Aquisição (OPA) promovida por outra empresa do mesmo grupo econômico, seguida de incorporação desta última.

De acordo com a COSIT, para que o goodwill seja dedutível fiscalmente, é necessário que:

  1. O goodwill seja existente e registrado em conformidade com as normas contábeis;
  2. A aquisição de participação societária decorra de operação regular, em estrita observância à legislação societária;
  3. A operação tenha substância econômica e seja real;
  4. Haja ausência de dolo, fraude ou simulação;
  5. A participação adquirida proporcione poder de influência significativa ou controle;
  6. A aquisição tenha ocorrido entre partes não dependentes.

Interpretação das normas contábeis e sua relação com o tratamento fiscal

A COSIT destacou que a Lei nº 12.973/2014 foi criada especificamente para dar tratamento tributário aos novos elementos contábeis introduzidos pelas Leis nº 11.638/2007 e nº 11.941/2009, bem como pelos pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC).

Segundo a interpretação da COSIT, o goodwill mencionado na legislação tributária é aquele descrito pelos novos métodos e critérios contábeis, especialmente o CPC 15 (R1) – Combinação de Negócios e a ICPC 09, que estabelecem que o goodwill somente é reconhecido contabilmente quando ocorre:

  • Uma combinação de negócios (operação em que o adquirente obtém controle de um ou mais negócios); ou
  • Aquisição com obtenção de influência significativa.

A solução de consulta enfatiza que “a Lei nº 12.973, de 2014, somente procurou dar tratamento tributário àquilo que existe na contabilidade”, reforçando a necessidade de conformidade com as normas contábeis para o aproveitamento fiscal do goodwill.

Incorporação reversa e aproveitamento fiscal do goodwill

Um ponto importante esclarecido pela COSIT refere-se à possibilidade de aproveitamento fiscal do goodwill em casos de incorporação reversa, ou seja, quando a empresa investida incorpora a empresa investidora (que detém a participação com goodwill).

O art. 24 da Lei nº 12.973/2014 expressamente estabelece que as regras de dedutibilidade fiscal do goodwill “aplicam-se inclusive quando a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária”.

Assim, se observadas todas as condições legais, a dedutibilidade fiscal do goodwill permanece assegurada mesmo nos casos de incorporação reversa.

Análise da substância econômica das operações

A COSIT fez questão de ressaltar que a análise completa sobre a regularidade de operações envolvendo goodwill exige uma verificação detalhada dos fatos, o que só seria possível em procedimento fiscal específico.

A solução de consulta alerta que “a aquisição de participação societária por meio de sociedade, sem substância econômica ou qualquer finalidade negocial, especialmente criada para a geração de ágio e posterior aproveitamento fiscal mediante a sua incorporação pela sociedade investida é constantemente desconsiderada em procedimentos fiscalizatórios frente a uma realidade forjada”.

Este alerta evidencia a preocupação da Receita Federal com planejamentos tributários que buscam artificialmente criar goodwill para posterior dedução fiscal, sem respaldo na realidade econômica das operações.

O laudo de avaliação e seus requisitos

A solução de consulta também abordou questões relacionadas ao laudo de avaliação necessário para comprovar o valor dos ativos líquidos e, por consequência, o goodwill. A legislação exige que:

  • O laudo seja elaborado por perito independente;
  • Seja protocolado na Receita Federal ou tenha seu sumário registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos;
  • O protocolo ou registro seja feito até o último dia útil do 13º mês subsequente ao da aquisição da participação.

A COSIT declarou ineficaz a consulta quanto a aspectos específicos do laudo, por entender que as normas aplicáveis (IN RFB nº 1.700/2017) já são suficientemente claras e de aplicação literal.

Aplicabilidade à CSLL

A solução de consulta esclarece que o entendimento sobre a dedutibilidade fiscal do goodwill aplica-se tanto para fins de IRPJ quanto de CSLL, conforme expressamente previsto no art. 50 da Lei nº 12.973/2014.

Conclusões práticas para os contribuintes

A Solução de Consulta COSIT nº 39/2020 traz importantes diretrizes para empresas que pretendem aproveitar fiscalmente o goodwill pago em aquisições de participações societárias:

  1. As operações devem ter propósito negocial e substância econômica real, não sendo meros artifícios para geração de benefícios fiscais;
  2. O goodwill deve ser apurado conforme as normas contábeis (CPC 15 e ICPC 09), ocorrendo apenas em operações que gerem controle ou influência significativa;
  3. A aquisição deve ser realizada entre partes independentes;
  4. Toda a operação deve estar em conformidade com a legislação societária;
  5. O laudo de avaliação deve atender aos requisitos formais e ser tempestivamente registrado ou protocolado.

O não atendimento a essas condições pode levar a questionamentos pela Receita Federal e à glosa das exclusões realizadas, com consequente cobrança de tributos, multa e juros.

A dedutibilidade fiscal do goodwill continua sendo um tema complexo que exige análise cuidadosa das operações societárias e rigoroso cumprimento dos requisitos legais e contábeis para seu aproveitamento tributário.

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