A Solução de Consulta nº 281/2023 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil trouxe importantes esclarecimentos sobre a dedutibilidade de despesas com aeronave em condomínio na apuração do IRPJ e da CSLL pelo lucro real.
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa do ramo de comércio de máquinas e implementos agrícolas que pretendia adquirir uma aeronave em copropriedade com outras pessoas, incluindo um de seus sócios. A empresa questionou se as despesas relacionadas à aeronave poderiam ser deduzidas como despesas operacionais na apuração do IRPJ e da CSLL.
O uso da aeronave seria destinado principalmente para atividades administrativas e de gestão, como treinamentos de vendedores, deslocamento de pessoal para prestação de serviços, atividades de campo e transferência de peças entre estabelecimentos.
Fundamentos Legais para Dedutibilidade de Despesas
A Receita Federal baseou sua análise nos seguintes dispositivos legais:
- Art. 47 da Lei nº 4.506/1964 – Define despesas operacionais como aquelas necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora
- Art. 13, III, da Lei nº 9.249/1995 – Veda a dedução de despesas com bens móveis e imóveis que não sejam intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços
- Arts. 311 e 312 do RIR/2018 (Regulamento do Imposto de Renda) – Detalham os requisitos para despesas operacionais
- Art. 25 da IN SRF nº 11/1996 – Exemplifica o que são bens intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização
- Arts. 1.314 e 1.315 do Código Civil – Regulamentam o condomínio
Requisitos para Dedutibilidade de Despesas com Aeronave
De acordo com a Solução de Consulta, para que as despesas com aeronave sejam dedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL, é necessário o cumprimento de três requisitos cumulativos:
- Necessidade: As despesas devem ser necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora de rendimentos
- Usualidade: As despesas devem ser usuais ou normais ao tipo de atividade da pessoa jurídica
- Vinculação intrínseca: As despesas devem estar intrinsecamente vinculadas à produção ou comercialização de bens e serviços objeto da atividade empresarial
O terceiro requisito representa uma restrição adicional introduzida pelo art. 13, III, da Lei nº 9.249/1995, que exige que gastos com bens móveis ou imóveis tenham vinculação intrínseca com a produção ou comercialização.
Particularidades da Propriedade em Condomínio
A Receita Federal esclareceu que a situação descrita pela consulente configura uma propriedade em condomínio (copropriedade), e não um mero compartilhamento de custos ou despesas entre empresas de um grupo econômico.
Nesse contexto de copropriedade, a Receita Federal destacou a necessidade de separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios, evitando a confusão patrimonial. Isso exige:
- Correta e adequada contabilização da efetiva despesa incorrida por cada coproprietário
- Separação entre as atividades da aeronave relacionadas à pessoa jurídica e as atividades relacionadas à pessoa física do sócio
- Apropriação contábil dos gastos na medida do efetivo dispêndio de cada coproprietário, segundo critérios razoáveis e objetivos
Situações Específicas Analisadas
A Solução de Consulta analisou diferentes situações de uso da aeronave:
1. Deslocamentos operacionais
As despesas com a aeronave utilizadas para treinamentos de vendedores, deslocamento de pessoal para serviços de manutenção, atividades de campo e transporte de peças entre estabelecimentos podem ser dedutíveis quando vinculados intrinsecamente à comercialização de produtos e serviços da empresa.
2. Deslocamentos para eventos
Gastos com deslocamentos para feiras, congressos e treinamentos somente serão dedutíveis se atenderem aos três requisitos mencionados anteriormente (necessidade, usualidade e vinculação intrínseca).
Caso não atendam a todos os requisitos, a empresa deve segregar proporcionalmente os gastos dedutíveis dos indedutíveis.
Impactos Práticos para as Empresas
Esta Solução de Consulta traz importantes orientações para empresas que utilizam ou pretendem utilizar aeronaves em regime de copropriedade:
- É necessário manter controles detalhados sobre a utilização da aeronave, distinguindo os usos relacionados à atividade empresarial daqueles de caráter pessoal
- A empresa deve estabelecer critérios objetivos e razoáveis para rateio dos custos entre os coproprietários
- Deve-se analisar caso a caso se cada utilização da aeronave atende aos requisitos de necessidade, usualidade e vinculação intrínseca
- É fundamental evitar a confusão patrimonial entre pessoa física (sócio) e pessoa jurídica
- A escrituração contábil deve refletir apenas a parcela das despesas efetivamente relacionadas às atividades produtivas da empresa
A Receita Federal ressaltou que a verificação fática do enquadramento ou não do uso da aeronave em atividades intrinsecamente relacionadas à produção ou comercialização requer a apreciação de provas, o que não é feito no âmbito do processo de consulta.
Considerações Finais
A dedutibilidade de despesas com aeronave em condomínio exige uma análise criteriosa por parte das empresas. Não basta que a aeronave seja utilizada em atividades empresariais; é necessário que seu uso esteja intrinsecamente relacionado com a produção ou comercialização dos bens e serviços.
Empresas que possuem ou pretendem adquirir aeronaves em copropriedade devem implementar controles rigorosos para demonstrar a vinculação das despesas com suas atividades produtivas, evitando questionamentos fiscais e possíveis glosas de despesas.
A avaliação caso a caso é imprescindível, considerando as especificidades de cada empresa e de cada utilização da aeronave, sempre à luz dos critérios estabelecidos pela legislação tributária.
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