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Dedutibilidade de rateio de perdas de cooperativa no livro-caixa do cooperado

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dedutibilidade de rateio de perdas de cooperativa no livro-caixa do cooperado
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A dedutibilidade de rateio de perdas de cooperativa no livro-caixa do cooperado foi objeto de recente manifestação da Receita Federal do Brasil. Profissionais autônomos que participam de cooperativas podem enfrentar situações em que precisam arcar com prejuízos da entidade, gerando dúvidas sobre o tratamento tributário desses valores na declaração do Imposto de Renda.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: DISIT/SRRF01 nº 1001
Data de publicação: 02/07/2021
Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal – 1ª Região Fiscal

Contexto da consulta

A consulta tributária que originou esta orientação buscava esclarecimentos sobre a possibilidade de dedução, no livro-caixa de profissional autônomo, dos valores referentes ao rateio de perdas líquidas apuradas por uma cooperativa. O questionamento se baseia nas disposições da Lei das Cooperativas (Lei nº 5.764/1971) e na legislação do Imposto de Renda.

A dúvida do contribuinte é pertinente, uma vez que as cooperativas possuem características peculiares em sua estrutura operacional. Diferentemente das sociedades comuns, as cooperativas não visam lucro, mas sim prestar serviços aos seus cooperados. Quando ocorrem prejuízos operacionais, estes podem ser rateados entre os associados, conforme determinações estatutárias.

Entendimento da Receita Federal

De acordo com a Solução de Consulta DISIT/SRRF01 nº 1001, de 2021, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 518/2017, o Fisco entendeu que o valor correspondente ao rateio de perdas líquidas da cooperativa poderá ser deduzido no livro-caixa do cooperado profissional autônomo, desde que respeitadas as condições e limitações legais previstas na legislação tributária.

Esta dedutibilidade é permitida a título de despesa de custeio necessária à percepção do respectivo rendimento bruto, enquadrando-se, portanto, no conceito de despesas operacionais dedutíveis para fins de apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

Fundamentos legais para a dedutibilidade

A decisão se fundamenta nos seguintes dispositivos legais:

  • Artigos 3º, 79, 85 a 89 da Lei nº 5.764/1971 (Lei das Cooperativas), que estabelecem a natureza das sociedades cooperativas e o regime de responsabilidade dos cooperados;
  • Artigo 8º da Lei nº 8.134/1990, que dispõe sobre a dedução de despesas no livro-caixa de profissionais autônomos;
  • Artigos 68 e 69 do Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/2018), que regulamentam as deduções permitidas aos contribuintes na modalidade de trabalho não assalariado.

Importante destacar que o RIR/2018 estabelece que o contribuinte pode deduzir da receita decorrente do exercício de profissão legalmente regulamentada os emolumentos, custas e contribuições relativos à atividade profissional, entre outros gastos necessários à percepção da receita e manutenção da fonte produtora.

Requisitos para dedutibilidade no livro-caixa

Para que o rateio das perdas da cooperativa seja dedutível no livro-caixa do cooperado, é necessário observar os seguintes requisitos:

  1. O cooperado deve ser um profissional autônomo, que exerça atividade legalmente regulamentada;
  2. O cooperado deve manter escrituração regular do livro-caixa;
  3. As despesas devem estar devidamente comprovadas com documentação hábil e idônea;
  4. O rateio das perdas deve ter relação direta com a atividade profissional do cooperado;
  5. Os valores rateados devem estar previstos e de acordo com as normas estatutárias da cooperativa.

Parcial ineficácia da consulta

Vale ressaltar que a Solução de Consulta declarou a ineficácia parcial da consulta formulada pelo contribuinte, com base nos arts. 88 e 94, I, do Decreto nº 7.574/2011 e arts 3º, § 2º, IV, e 18, I, da IN RFB nº 1.396/2013. Isso ocorreu porque parte da consulta não identificava o dispositivo específico da legislação tributária sobre cuja aplicação havia dúvida.

Este é um ponto importante para contribuintes que pretendem formular consultas à Receita Federal: é fundamental apontar claramente o dispositivo legal sobre o qual existe dúvida interpretativa, sob pena de ter sua consulta declarada ineficaz.

Impactos práticos para os cooperados

Na prática, essa orientação da Receita Federal traz segurança jurídica para os profissionais autônomos que atuam como cooperados. Quando a cooperativa apura prejuízo e realiza o rateio entre seus associados, o cooperado poderá considerar esse dispêndio como despesa dedutível em seu livro-caixa, reduzindo assim a base de cálculo do Imposto de Renda.

Por exemplo, um médico que atua como profissional autônomo e participa de uma cooperativa médica poderá deduzir em seu livro-caixa os valores que foram destinados para cobrir perdas operacionais da cooperativa, desde que mantenha a documentação comprobatória e esse valor esteja relacionado à sua atividade profissional.

Documentação necessária

Para assegurar a dedutibilidade do rateio de perdas, o cooperado deve manter em boa ordem a seguinte documentação:

  • Comprovante de pagamento do rateio à cooperativa;
  • Ata da assembleia que deliberou sobre o rateio das perdas;
  • Demonstrativo da apuração das perdas líquidas;
  • Estatuto social da cooperativa que prevê o rateio de perdas;
  • Comprovação de que o valor rateado tem relação com a atividade profissional.

Considerações finais

O entendimento da Receita Federal sobre a dedutibilidade de rateio de perdas de cooperativa no livro-caixa do cooperado se mostra alinhado com a natureza das sociedades cooperativas e respeita o princípio da capacidade contributiva. Ao permitir que o cooperado deduza os valores correspondentes ao rateio de perdas, reconhece-se que estes são gastos necessários à manutenção da fonte produtora dos rendimentos.

Os profissionais autônomos que atuam como cooperados devem ficar atentos às condições e limitações legais para essa dedutibilidade, especialmente quanto à necessidade de comprovação documental e escrituração regular do livro-caixa.

Vale recordar que essa possibilidade de dedução aplica-se apenas aos cooperados que são profissionais autônomos e que declaram seus rendimentos pelo livro-caixa. Cooperados que recebem rendimentos como pessoas jurídicas devem observar as regras específicas de dedutibilidade conforme o regime tributário adotado (Lucro Real, Presumido ou Simples Nacional).

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