A dedutibilidade de multas contratuais por atraso na entrega de cargas foi objeto de análise pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil. A Solução de Consulta nº 281, publicada em 27 de setembro de 2019, trouxe importantes esclarecimentos sobre o tratamento tributário dessas multas para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 281 – Cosit
Data de publicação: 27 de setembro de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa que atua no agenciamento de transporte de cargas. No contrato de prestação de serviços firmado com seu cliente, havia previsão de multa pelo atraso na entrega das cargas. No ano de 2017, ocorreram atrasos em algumas entregas, e os valores das multas correspondentes começaram a ser discutidos entre a empresa e seu cliente, conforme cláusula prevista em contrato.
A empresa reconheceu todas as receitas das cargas transportadas até o final de 2017, porém, o valor definitivo da multa só foi estabelecido no início de 2018, antes do encerramento contábil do exercício de 2017. O acordo foi assinado em 23/05/2018, e o pagamento ocorreu em 20/06/2018.
Diante desse cenário, a consulente questionou em qual período fiscal deveria considerar a dedutibilidade do custo com a multa contratual: em 2017, quando ocorreram os atrasos, ou em 2018, quando o valor foi definido e efetivamente pago.
Fundamentação Legal
A Receita Federal baseou sua análise nos seguintes dispositivos:
- Art. 311 do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018) – que trata das despesas operacionais dedutíveis
- Art. 47 da Lei nº 4.506/1964 – base legal do dispositivo acima
- Parecer Normativo CST nº 32/1981 – que esclarece os conceitos de despesas necessárias e usuais
- Art. 7º do Decreto-Lei nº 1.598/1977 – sobre a escrituração para apuração da matéria tributável
- Art. 61, § 2º, e Art. 69 da IN RFB nº 1.700/2017 – sobre a base de cálculo da CSLL
- Art. 177 e Art. 187, §1º da Lei nº 6.404/1976 – sobre o regime de competência
Análise da Receita Federal
Inicialmente, a Cosit esclareceu que a consulta trata de multa por descumprimento de cláusula estipulada em contrato firmado com pessoa jurídica de direito privado, e não de multa por infração à lei ou norma de ordem pública.
A legislação tributária, ao invés de estabelecer um rol taxativo de despesas dedutíveis e indedutíveis, institui uma regra geral de dedutibilidade, segundo a qual são impostos os requisitos da necessidade e usualidade para que as despesas possam ser consideradas dedutíveis.
No caso analisado, a Receita Federal entendeu que a previsão em contrato de multa pelo atraso na entrega de cargas é algo absolutamente inerente à prática comercial de agenciamento de cargas. É natural que o cliente tome cautelas para garantir o cumprimento dos prazos acordados, e que essa precaução se expresse na estipulação de multa contratual.
A Cosit destacou ainda que a mora no cumprimento dos prazos pelo agenciador é uma contingência intrínseca à atividade exercida, derivada muitas vezes de variáveis externas, e que se verifica com relativa frequência, sendo parte do risco do negócio.
Para fundamentar sua conclusão, a Receita Federal recorreu ao Parecer Normativo CST nº 50/1976, que tratou da dedutibilidade de multa paga por representante comercial quando não conseguia promover a venda de determinada quantidade de mercadorias. Naquele caso, concluiu-se que tal multa fazia parte do negócio, era risco das transações e constituía ônus inerente à própria atividade de intermediação comercial.
Dedutibilidade da Multa Contratual
Com base na análise realizada, a Cosit concluiu que o pagamento de multa por atraso na entrega de carga, quando incorrida por pessoa jurídica que explore atividade de agenciamento de cargas, caracteriza-se como despesa operacional dedutível, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
Essa conclusão se justifica porque tal despesa é:
- Necessária à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora
- Usual no tipo de operação ou transação efetuada, apresentando-se de forma habitual na espécie de negócio
Período de Dedução da Despesa
Quanto ao período em que a despesa deve ser deduzida, a Receita Federal esclareceu que as pessoas jurídicas submetidas à tributação com base no lucro real devem observar o regime de competência, conforme estabelecido no art. 177 da Lei nº 6.404/1976.
De acordo com o princípio de emparelhamento entre receitas e despesas, previsto no art. 187, §1º da Lei nº 6.404/1976, os custos e despesas devem ser computados no mesmo período em que forem reconhecidas as receitas a que correspondam.
Assim, a Receita Federal concluiu que as despesas pelas multas incorridas devem ser deduzidas no mesmo período de apuração em que tenham sido registradas as receitas pela prestação dos serviços a que essas multas se refiram.
Impactos Práticos para as Empresas
Esta Solução de Consulta traz segurança jurídica para empresas que atuam no agenciamento de cargas, ao confirmar que as multas contratuais pagas por atraso na entrega podem ser deduzidas na apuração do IRPJ e da CSLL, desde que:
- Estejam previstas contratualmente
- Sejam incorridas no contexto da atividade normal da empresa
- Sejam deduzidas no mesmo período em que foram reconhecidas as receitas dos serviços relacionados
É importante ressaltar que este entendimento não se aplica a multas por infrações fiscais ou por infrações a leis de natureza não tributária, que possuem tratamento específico na legislação.
Para as empresas que atuam no segmento de logística e transporte de cargas, essa orientação traz clareza quanto ao tratamento fiscal de uma despesa comum no setor, permitindo um planejamento tributário mais adequado.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 281/2019 evidencia que a dedutibilidade das despesas está intrinsecamente ligada à atividade operacional da empresa. No caso específico das multas contratuais por atraso na entrega de cargas, a Receita Federal reconheceu que tais despesas fazem parte do risco do negócio e são inerentes à atividade de agenciamento de cargas.
Esse entendimento reforça a importância de se analisar a dedutibilidade das despesas à luz dos conceitos de necessidade e usualidade, estabelecidos no art. 311 do RIR/2018, bem como a necessidade de observância do regime de competência para o correto momento de dedução dessas despesas.
As empresas devem estar atentas à correta aplicação desses conceitos, a fim de evitar questionamentos por parte do fisco e garantir a dedutibilidade de suas despesas operacionais na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
Para mais informações, consulte a íntegra da Solução de Consulta nº 281/2019 no site da Receita Federal.
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