A dedutibilidade de juros e encargos em parcelamentos do PERT foi objeto de análise pela Receita Federal na Solução de Consulta nº 2.010, publicada pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 2ª Região Fiscal (SRRF02/Disit) em 21 de setembro de 2021. O documento traz esclarecimentos importantes sobre o tratamento tributário dos juros e encargos pagos no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 2.010 – SRRF02/Disit
- Data de publicação: 21 de setembro de 2021
- Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 2ª Região Fiscal
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por pessoa jurídica do ramo de confecção de roupas íntimas que aderiu ao PERT em 28 de agosto de 2017, incluindo débitos inscritos em dívida ativa da União originados de autos de infração. A empresa questionou a dedutibilidade dos juros e encargos legais incidentes sobre dívidas consolidadas neste programa de parcelamento.
É importante destacar que a consulente havia interposto recursos administrativos contra as penalidades, sem ter contabilizado valores referentes ao pagamento do principal, juros ou encargos. Após a consolidação, a empresa efetuou o pagamento de 20% do montante devido e dividiu o restante em 145 parcelas.
A dúvida central da consulta foi: são dedutíveis os juros e encargos legais contabilizados integralmente por ocasião da consolidação do PERT, líquido dos descontos concedidos, incidentes sobre lançamentos de ofício de IRPJ e CSLL?
Fundamentos da Decisão
A Receita Federal baseou sua resposta na Solução de Consulta COSIT nº 101, de 28 de setembro de 2020, que já havia tratado do mesmo tema. Conforme a IN RFB nº 1.396, de 2013, as soluções de consulta da COSIT publicadas após 17 de setembro de 2013 vinculam as consultas posteriores com o mesmo objeto.
De acordo com a análise da Receita Federal, os acréscimos moratórios decorrem do atraso no pagamento e, conforme previsto no art. 61 da Lei nº 9.430/1996, são constituídos pela multa de mora e pelos juros de mora calculados à taxa Selic. A natureza jurídica desses juros é considerada como despesa financeira.
No caso específico do PERT, o art. 8º da Lei nº 13.496/2017 determina que a dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão e dividida pelo número de prestações indicadas. O § 3º do mesmo artigo estabelece que o valor de cada prestação mensal será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic.
Tratamento dos Juros na Apuração do IRPJ e CSLL
A Solução de Consulta esclarece que existem dois tipos de acréscimos moratórios no PERT:
- Os juros que compõem a consolidação da dívida (atualização pelos acréscimos legais definidos na Lei nº 9.430/1996)
- Os juros incidentes sobre cada prestação mensal (acrescidos pela taxa Selic)
Ambos são considerados despesas financeiras e, como regra geral, são dedutíveis. No entanto, há uma importante ressalva: os juros seguem a mesma natureza da obrigação principal que acompanham. Isso significa que:
- Os juros moratórios somente são dedutíveis quando incidentes sobre despesas dedutíveis
- São indedutíveis os juros incidentes sobre o próprio IRPJ e CSLL, pois estes tributos são indedutíveis por força do art. 41, § 2º da Lei nº 8.981/1995 e do art. 1º da Lei nº 9.316/1996
- São dedutíveis os juros incidentes sobre contribuições como PIS/Pasep, Cofins e IPI
Tratamento das Multas e seus Acréscimos
Quanto às multas de ofício decorrentes de omissão de receitas, a decisão é clara: são indedutíveis por se enquadrarem no art. 41, § 5º da Lei nº 8.981/1995. Como consequência, os juros incidentes sobre estas multas também são considerados despesas indedutíveis.
A solução de consulta enfatiza que o parcelamento dos débitos não tem o poder de transformar os juros devidos em obrigação autônoma, uma vez que continuam atrelados aos débitos sobre os quais incidem. Da mesma forma, o pagamento unificado em DARF também não altera essa vinculação, sendo apenas um método procedimental para recolhimento.
Encargos Legais
Em relação aos encargos legais incidentes sobre as prestações, a Receita Federal aplica o mesmo princípio dos juros: seguem a natureza da obrigação principal. Portanto, os encargos legais também são indedutíveis quando incidentes sobre obrigações indedutíveis, como o próprio IRPJ, a CSLL e as multas de ofício.
Vale destacar que esta orientação está alinhada com outros entendimentos da Receita Federal, como a Solução de Consulta Interna COSIT nº 9, de 2012, e a Solução de Consulta COSIT nº 208, de 2015, que reforçam a tese de que os juros moratórios devem seguir a mesma natureza dos débitos sobre os quais incidem.
Conclusão
Em resumo, a Solução de Consulta nº 2.010 estabelece que, na apuração do IRPJ e da CSLL pela sistemática do lucro real, na consolidação de parcelamentos do PERT:
- Os juros à taxa Selic (tanto os previstos no art. 61 da Lei nº 9.430/1996 quanto os do art. 8º da Lei nº 13.496/2017) são indedutíveis quando incidentes sobre o próprio imposto ou contribuição
- Também são indedutíveis os juros quando incidentes sobre as multas de ofício referidas no art. 41, § 5º da Lei nº 8.981/1995
- Pela mesma razão, os encargos legais também são indedutíveis quando relacionados a essas obrigações
A dedutibilidade de juros e encargos em parcelamentos do PERT, portanto, está condicionada à natureza do débito principal, aplicando-se o princípio de que o acessório segue o principal.
Para os contribuintes que aderiram ao PERT, é fundamental observar estas orientações durante a apuração do IRPJ e da CSLL, segregando adequadamente os valores dedutíveis e indedutíveis para evitar questionamentos futuros por parte do Fisco.
A aplicação correta desses critérios é essencial para a conformidade fiscal e para o aproveitamento legítimo dos benefícios concedidos pelo programa de parcelamento, sem incorrer em riscos fiscais adicionais.
Para consulta completa do documento original, acesse a Solução de Consulta nº 2.010 no site da Receita Federal.
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