A dedutibilidade de ISSQN de exercícios anteriores por titulares de serviços notariais e de registro foi esclarecida pela Receita Federal na Solução de Consulta nº 210 – Cosit, de 17 de dezembro de 2021. O documento traz importantes orientações sobre como cartórios podem deduzir valores de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) pagos em exercícios posteriores ou mantidos em depósito judicial.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 210 – Cosit
- Data de publicação: 17 de dezembro de 2021
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma tabeliã delegatária de cartório de registro de imóveis e hipotecas que questionava a possibilidade de deduzir, no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), valores de ISSQN pagos em exercício posterior ao da efetiva prestação do serviço, particularmente em situações envolvendo litígios judiciais e depósitos em juízo.
O caso específico tratava de créditos tributários discutidos judicialmente relacionados à base de cálculo do ISSQN, para os quais a consulente havia efetuado depósitos em juízo que foram posteriormente convertidos em renda para o Município após adesão a um Programa de Parcelamento Incentivado (PPI).
Principais Disposições da Solução de Consulta
A Receita Federal, ao analisar a questão, estabeleceu que os titulares dos serviços notariais e de registro podem deduzir da receita decorrente do exercício de sua atividade os valores pagos a título de ISSQN, mesmo quando referentes a exercícios anteriores, destacando duas situações específicas:
- Depósitos judiciais: Os valores depositados judicialmente para suspender a exigibilidade do crédito tributário relacionado ao ISSQN poderão ser deduzidos no momento de sua extinção, ou seja, quando convertidos em renda ao ente tributante;
- Pagamentos em atraso: Os valores de ISSQN pagos em atraso, mesmo os referentes a exercícios anteriores, também são dedutíveis no momento do pagamento efetivo.
A Receita Federal esclarece que o depósito judicial, por si só, não extingue o crédito tributário, apenas suspende sua exigibilidade, conforme previsto no artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN). A extinção do crédito tributário só se materializa com a conversão do depósito em renda (artigo 156, inciso VI, do CTN).
Por essa razão, enquanto o depósito judicial não for convertido em renda a favor do ente tributante, o valor depositado tem natureza de um direito do depositante junto a terceiro e não pode ser considerado como despesa paga para fins de dedução no IRPF.
Limites e Condições para a Dedução
A dedutibilidade de ISSQN de exercícios anteriores está sujeita às limitações previstas na legislação tributária, destacando-se as seguintes condições:
- A dedução não pode exceder à receita mensal da atividade exercida na condição de titular de serviços notariais e de registro (art. 68, caput, do RIR/2018);
- O excesso de deduções de um mês pode ser utilizado nos meses seguintes até dezembro do mesmo ano-calendário, não podendo ser transposto para o ano seguinte (art. 69, caput e § 1º, RIR/2018);
- As despesas devem ser comprovadas mediante documentação idônea, mantida em poder do contribuinte (art. 69, § 2º, RIR/2018);
- As despesas podem ser utilizadas para dedução na Declaração de Ajuste Anual (DAA), limitando-se ao escriturado no livro-caixa (art. 8º, inciso II, alínea “g”, da Lei nº 9.250/1995);
- A dedução não se aplica caso o contribuinte opte pelo desconto simplificado na DAA (20% dos rendimentos tributáveis), pois este substitui todas as deduções admitidas na legislação.
Fundamentação Legal
A possibilidade de dedução de despesas com ISSQN pelos titulares de serviços notariais e de registro tem respaldo nos artigos 68 e 69 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), com base legal no artigo 6º da Lei nº 8.134/1990 e no inciso I do artigo 4º da Lei nº 9.250/1995.
O artigo 68 do RIR/2018 estabelece que o contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não assalariado, incluindo os titulares dos serviços notariais e de registro, poderá deduzir da receita decorrente do exercício da atividade:
- A remuneração paga a terceiros com vínculo empregatício e os encargos correspondentes;
- Os emolumentos pagos a terceiros;
- As despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
Já o artigo 8º da Lei nº 9.250/1995 permite, na apuração do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, a dedução das despesas escrituradas no livro-caixa.
Sobre Multas, Juros e Correção Monetária
Embora a consulta tenha sido considerada parcialmente ineficaz quanto à dedutibilidade de multas, juros e correção monetária (por falta de informações específicas), a Receita Federal ofereceu algumas orientações baseadas em entendimentos anteriores:
- Correção monetária: Por guardar a mesma natureza do débito principal, sendo mera atualização de valor, é dedutível;
- Juros de mora: Por caracterizarem-se como despesa financeira (compensação pelo atraso na liquidação de débitos), também são dedutíveis;
- Multas por infrações fiscais: Em regra, não são dedutíveis, exceto as de natureza compensatória e as impostas por infrações que não resultem em falta ou insuficiência de pagamento de tributo.
Para que a multa moratória tenha natureza compensatória, ela deve, cumulativamente: a) não ser excluída pela denúncia espontânea; e b) guardar equivalência com a lesão provocada, revelada pela própria lei ao fixar o percentual em função do tempo de atraso.
Impactos Práticos para Cartórios
Esta Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos práticos para os titulares de serviços notariais e de registro que mantêm litígios judiciais relacionados ao ISSQN ou que, por qualquer motivo, efetuam o pagamento deste imposto em exercícios posteriores ao da prestação do serviço:
- A dedutibilidade de ISSQN de exercícios anteriores é possível tanto para valores depositados judicialmente (quando convertidos em renda) quanto para pagamentos em atraso;
- A dedução deve ser realizada no livro-caixa no momento do efetivo pagamento ou da conversão do depósito em renda, respeitando-se o regime de caixa que norteia o IRPF;
- Os tabeliães e registradores devem manter documentação idônea que comprove os pagamentos, para eventual fiscalização;
- É fundamental observar o limite da receita mensal da atividade para as deduções, bem como o impedimento de transposição do excesso de deduções para o ano-calendário seguinte;
- A análise criteriosa sobre a natureza de eventuais multas é necessária para determinar sua dedutibilidade.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 210 – Cosit oferece segurança jurídica aos cartórios que enfrentam situações de litígio ou pagamento em atraso do ISSQN, esclarecendo as condições para a dedutibilidade de ISSQN de exercícios anteriores na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Física.
É importante que os titulares de serviços notariais e de registro mantenham escrituração adequada no livro-caixa e preservem a documentação comprobatória dos pagamentos de ISSQN, especialmente em situações que envolvam depósitos judiciais ou pagamentos extemporâneos, para garantir o direito à dedução conforme orientado pela Receita Federal.
Para consultar o texto integral da Solução de Consulta nº 210 – Cosit, acesse o site oficial da Receita Federal.
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