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Dedutibilidade de doações para entidades de assistência social e saúde na apuração do lucro real

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dedutibilidade de doações para entidades de assistência social e saúde
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A dedutibilidade de doações para entidades de assistência social e saúde na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL é um tema de grande relevância para empresas que desejam realizar ações de responsabilidade social com benefícios fiscais. A Receita Federal do Brasil (RFB) recentemente trouxe esclarecimentos importantes sobre esta matéria por meio da Solução de Consulta nº 166 – Cosit, de 19 de junho de 2024.

Esta orientação traz interpretações fundamentais sobre a gratuidade dos serviços prestados por entidades beneficiárias de doações, condição essencial para a dedutibilidade fiscal por parte das empresas doadoras.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 166/2024 – Cosit
  • Data de publicação: 19 de junho de 2024
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Norma

A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica tributada pelo lucro real que pretendia realizar doações a associações civis sem fins econômicos, portadoras de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), que prestam serviços de assistência social e promoção da saúde.

A dúvida central da consulente dizia respeito à interpretação da expressão “serviços gratuitos” e “promoção gratuita da saúde” contidas na legislação tributária, especialmente no art. 13, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.249/1995. Questionava-se, principalmente, se tal gratuidade deveria ser total ou parcial, e se entidades que recebem remuneração do SUS, de planos de saúde ou de pacientes particulares poderiam ser beneficiárias de doações dedutíveis.

Base Legal para Dedutibilidade de Doações

O art. 13, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.249/1995 estabelece que poderão ser deduzidas, na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, as doações efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e seus dependentes, ou da comunidade onde atuem, observadas determinadas regras.

Entre essas regras, destaca-se que a entidade beneficiária deve ser organização da sociedade civil, conforme a Lei nº 13.019/2014, cumprindo os requisitos previstos nos arts. 3º e 16 da Lei nº 9.790/1999, independentemente de certificação.

O Conceito de Gratuidade nos Serviços de Assistência Social

A Solução de Consulta esclareceu que a expressão “serviços gratuitos” contida na legislação tributária, no que se refere à promoção de assistência social, alcança apenas as entidades que:

  1. Prestem algum dos serviços discriminados no art. 3º da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS); e
  2. Não condicionem sua prestação ao recebimento de doação, contrapartida ou equivalente.

A RFB esclareceu que a vedação se restringe ao condicionamento da prestação a recebimentos prévios ou concomitantes, não impedindo que doações eventualmente recebidas sejam utilizadas futuramente na atividade gratuita de promoção de assistência social, sem caráter de contraprestação.

A Gratuidade na Promoção da Saúde

Quanto à expressão “promoção gratuita da saúde”, presente no art. 3º, inciso IV, da Lei nº 9.790/1999, a Solução de Consulta esclareceu que esta implica:

  • Prestação de serviços mediante os próprios recursos da organização social;
  • Vedação à utilização de recursos oriundos da cobrança de serviços a pessoa física ou jurídica;
  • Proibição do uso de recursos decorrentes de repasse ou arrecadação compulsória;
  • Vedação ao condicionamento da prestação ao recebimento de doações, contrapartidas ou equivalentes.

Novamente, a RFB ressaltou que a última vedação se restringe ao condicionamento da prestação, não impedindo que doações eventualmente recebidas sejam utilizadas futuramente na atividade gratuita de promoção de saúde, sem caráter de contraprestação.

Impactos da Solução de Consulta para Empresas Doadoras

A partir dos esclarecimentos da Receita Federal, estabeleceram-se importantes diretrizes para as empresas que desejam realizar doações dedutíveis na apuração do lucro real e da CSLL:

1. Remuneração por SUS e SUAS: Para fins de dedução na apuração do lucro real da pessoa jurídica doadora, não é admitida remuneração decorrente de vinculação ao Sistema Único de Saúde (SUS) ou ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS) para os entes promotores de saúde e de assistência social beneficiários dos valores doados.

2. Remuneração por planos de saúde ou clientes: A doação à organização da sociedade civil que mantiver contratos ou for remunerada por planos de saúde, bem como diretamente por seus clientes, em qualquer proporção, não é dedutível na apuração do lucro real do doador.

3. Gratuidade total: A gratuidade dos serviços prestados pela entidade beneficiária deve ser total, não sendo aceita a gratuidade parcial para fins de dedutibilidade das doações.

Limitações da Dedutibilidade

É importante ressaltar que, mesmo atendidos todos os requisitos de gratuidade, a legislação estabelece um limite para a dedução das doações: até 2% do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução.

Além disso, a empresa doadora deve observar outros requisitos formais, como:

  • As doações em dinheiro devem ser feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;
  • A pessoa jurídica doadora deve manter em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 166/2024 trouxe importantes esclarecimentos sobre a dedutibilidade de doações para entidades de assistência social e saúde na apuração do lucro real e da CSLL. O entendimento da RFB reforça a exigência de gratuidade total nos serviços prestados pelas entidades beneficiárias de doações, vedando a dedução quando há qualquer tipo de remuneração pelos serviços, seja por meio do SUS, de planos de saúde ou diretamente pelos beneficiários.

Esta interpretação restringe significativamente o universo de entidades aptas a receber doações dedutíveis, excluindo, por exemplo, hospitais filantrópicos que atendem pelo SUS, mesmo que em pequena proporção. Por outro lado, garante que o benefício fiscal seja direcionado exclusivamente para ações de assistência social e saúde integralmente gratuitas.

As empresas tributadas pelo lucro real que desejam realizar doações dedutíveis devem, portanto, verificar cuidadosamente se as entidades beneficiárias atendem a todos os requisitos estabelecidos pela legislação e agora clarificados pela Receita Federal, evitando questionamentos futuros em procedimentos de fiscalização.

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