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Dedutibilidade de doações de alimentos para fins de IRPJ e CSLL

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Dedutibilidade de doações de alimentos
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A dedutibilidade de doações de alimentos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL é um tema que gera dúvidas entre empresas que desejam contribuir com entidades beneficentes. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 79/2018, esclareceu importantes aspectos sobre como proceder com estas doações não financeiras.

O que diz a Solução de Consulta nº 79/2018

A Solução de Consulta COSIT nº 79, publicada em 26 de junho de 2018, aborda especificamente a possibilidade de dedução fiscal para doações de gêneros alimentícios realizadas por pessoas jurídicas a entidades civis sem fins lucrativos.

O entendimento da Receita Federal foi no sentido de que a declaração prevista na Instrução Normativa SRF nº 87/1996 – originalmente concebida para doações em dinheiro – também pode ser utilizada para formalizar doações de mercadorias, incluindo gêneros alimentícios.

Base legal para dedução de doações

O fundamento legal para a dedutibilidade das doações está no artigo 13, §2º, inciso III, da Lei nº 9.249/1995, que permite a dedução de doações até o limite de 2% do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada sua dedução, quando efetuadas a entidades civis que atendam aos seguintes requisitos:

  • Ser legalmente constituída no Brasil;
  • Não ter fins lucrativos;
  • Prestar serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem;
  • Ser organização da sociedade civil conforme a Lei nº 13.019/2014, desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3º e 16 da Lei nº 9.790/1999.

Como formalizar doações de alimentos

A dedutibilidade de doações de alimentos exige o cumprimento de procedimentos específicos. Conforme esclarecido pela Receita Federal, ao utilizar o modelo de declaração da IN SRF nº 87/1996 para doações de gêneros alimentícios, a empresa doadora deve:

  1. Manter os campos “2 – INFORMAÇÕES BANCÁRIAS” e “3 – ATO FORMAL” em branco, sem preenchimento, já que esses campos são específicos para doações financeiras;
  2. Emitir e entregar a declaração a cada operação de doação, não sendo permitida uma única declaração anual para múltiplas doações;
  3. Manter em registros contábeis, documentos e papéis, à disposição da fiscalização, o completo rol discriminativo dos bens doados por declaração emitida.

Documentação comprobatória exigida

Um aspecto fundamental destacado na Solução de Consulta é a necessidade de documentação detalhada dos bens doados. Tanto a empresa doadora quanto a entidade beneficiária devem manter em seus registros contábeis, para cada doação realizada:

  • Descrição detalhada dos produtos doados;
  • Quantidade de cada item;
  • Número de série (quando aplicável);
  • Identificação de lote;
  • Valor de cada item doado.

A falta dessa documentação pode levar à indedutibilidade da doação, ou seja, a empresa não poderá utilizar o benefício fiscal previsto na legislação. A manutenção desses registros é fundamentada no artigo 264 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999).

Interpretação da Receita Federal

A Solução de Consulta nº 79/2018 baseou sua conclusão em uma análise hermenêutica do artigo 13 da Lei nº 9.249/1995. A Receita Federal aplicou uma interpretação literal do dispositivo legal, conforme previsto no artigo 111 do Código Tributário Nacional, que determina que legislação sobre exclusão de crédito tributário deve ser interpretada literalmente.

O entendimento é que, se o inciso III, alínea “a”, do §2º do artigo 13 da Lei nº 9.249/1995 prevê que “as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária”, então, a contrario sensu, quando as doações forem realizadas sob outras formas, como doação de bens, não há necessidade de utilizar conta bancária.

Esse entendimento é corroborado tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência administrativa citadas na Solução de Consulta, que reconhecem a possibilidade de dedução fiscal para doações em bens, desde que observadas as condicionantes legais.

Limites para dedução fiscal

É importante ressaltar que a dedutibilidade de doações de alimentos está sujeita ao limite de 2% do lucro operacional da pessoa jurídica doadora, antes de computada sua dedução. Esse limite deve ser observado no período de apuração em que a doação for efetivamente realizada.

Quando a empresa realiza doações em diferentes modalidades (dinheiro e bens) a entidades que se enquadram nos requisitos legais, o limite de 2% do lucro operacional deve considerar o valor total das doações realizadas.

Consequências do descumprimento das normas

O descumprimento dos procedimentos e requisitos previstos na legislação pode acarretar:

  • Indedutibilidade da doação para fins de IRPJ e CSLL;
  • Possíveis autuações fiscais com aplicação de multa e juros;
  • Necessidade de recolhimento dos tributos que deixaram de ser pagos em razão da dedução indevida.

Por isso, é fundamental que as empresas que realizem doações de alimentos e desejem utilizar o benefício fiscal mantenham controles rigorosos e documentação adequada, seguindo as diretrizes estabelecidas pela Receita Federal.

Diferenças entre doações em dinheiro e em bens

É importante destacar as diferenças nos procedimentos para doações em dinheiro e doações em bens:

Doações em Dinheiro Doações em Bens (Alimentos)
Devem ser feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária Não exigem depósito bancário
Preenchimento completo da declaração da IN SRF nº 87/1996 Preenchimento da declaração com campos bancários em branco
Comprovação via extratos bancários Comprovação via registros contábeis detalhados

Em ambos os casos, é necessário que a entidade beneficiária forneça a declaração comprometendo-se a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados.

Considerações práticas para empresas doadoras

Para as empresas que desejam realizar doações de alimentos e utilizar o benefício fiscal, recomenda-se:

  1. Verificar se a entidade beneficiária atende aos requisitos legais;
  2. Formalizar cada operação de doação com a declaração específica;
  3. Manter inventário detalhado dos bens doados;
  4. Registrar contabilmente as doações com documentação suporte adequada;
  5. Observar o limite de dedução de 2% do lucro operacional;
  6. Arquivar adequadamente toda a documentação pelo prazo decadencial.

A dedutibilidade de doações de alimentos representa uma importante possibilidade de as empresas contribuírem com entidades beneficentes e, ao mesmo tempo, obterem um benefício fiscal. Contudo, o rigoroso cumprimento das normas e a manutenção da documentação adequada são essenciais para evitar problemas fiscais futuros.

A Solução de Consulta nº 79/2018 da COSIT trouxe maior segurança jurídica para as empresas que realizam esse tipo de doação, esclarecendo procedimentos que antes geravam dúvidas quanto à sua aplicação. Empresas do setor alimentício, supermercados, restaurantes e indústrias de alimentos são especialmente beneficiadas por esse entendimento.

Para acessar o texto completo da Solução de Consulta COSIT nº 79/2018, visite o portal da Receita Federal do Brasil.

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