A dedutibilidade de descontos e bonificações comerciais é um tema relevante para empresas que utilizam essas estratégias comerciais para fidelização de clientes e aumento de vendas. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 6.015 – SRRF06/Disit, de 15 de junho de 2021, esclareceu importantes aspectos sobre o tratamento tributário desses valores para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 6.015 – SRRF06/Disit
- Data de publicação: 15 de junho de 2021
- Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6ª RF
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa do ramo de comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, que concede descontos contratuais aos clientes para fins de fidelização e alavancagem nos negócios. O contribuinte buscava esclarecer a dedutibilidade desses descontos na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A consulente apresentou dois questionamentos principais:
- Se os descontos contratuais comerciais concedidos aos clientes, emitidos via nota fiscal eletrônica, poderiam ser considerados despesas dedutíveis na apuração do Lucro Real;
- Se a verba de 2% paga pelo fornecedor sobre a compra bruta anual, para fins de acordo de crescimento de volume/vendas, também seria dedutível na apuração do Lucro Real.
Diferença entre Descontos Incondicionais e Condicionais
A Solução de Consulta clarificou a diferença fundamental entre descontos incondicionais e condicionais, citando o item 4.2 da Instrução Normativa SRF nº 51, de 3 de novembro de 1978:
Descontos Incondicionais
São considerados parcelas redutoras do preço de vendas quando:
- Constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços
- Não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos
Importante destacar que os descontos incondicionais (também conhecidos como descontos comerciais) não se incluem na receita bruta da pessoa jurídica vendedora, conforme estabelece o art. 311 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018). Para o adquirente, constituem parcela redutora do custo de aquisição, não configurando receita.
Descontos Condicionais
Por outro lado, os descontos condicionais (também chamados de descontos financeiros) são aqueles que:
- Dependem de evento posterior à emissão da nota fiscal
- Usualmente estão vinculados ao pagamento da compra dentro de certo prazo
Esses descontos configuram receita financeira para o comprador e despesa financeira para o vendedor, conforme os arts. 398 a 400 do RIR/2018.
Bonificações Comerciais e sua Dedutibilidade
A Receita Federal, com base na Solução de Consulta Cosit nº 212/2015, esclareceu o tratamento tributário das bonificações comerciais concedidas com o objetivo de incrementar vendas.
Para serem dedutíveis, as bonificações devem atender aos requisitos do art. 311 do RIR/2018, que define as despesas operacionais como aquelas:
- Necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora
- Usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa
Conforme o Parecer Normativo CST nº 32, de 17 de agosto de 1981, citado na solução de consulta:
- O gasto é necessário quando essencial a qualquer transação ou operação exigida pela exploração das atividades vinculadas com as fontes produtoras de rendimentos;
- A despesa normal é aquela que se verifica comumente no tipo de operação efetuada e que, na realização do negócio, se apresenta de forma usual, costumeira ou ordinária.
Requisitos para Dedutibilidade das Bonificações
Para que as bonificações comerciais sejam dedutíveis para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, devem:
- Estar comprovadas por documentos de idoneidade indiscutível, tanto na forma quanto na origem;
- Permitir, a qualquer tempo dentro do prazo decadencial, conferir sua estrita pertinência e conexão com a atividade explorada pela empresa;
- Estar amparadas em operações comerciais efetivamente realizadas, demonstrando a efetividade, magnitude e certeza dos dispêndios incorridos.
Tratamento para CSLL
A Solução de Consulta esclarece que o mesmo entendimento se aplica à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Não há, na legislação específica da CSLL, dispositivo que expressamente considere indedutível a despesa com a concessão de bonificações em operações de natureza mercantil.
Conforme o art. 57 da Lei nº 8.981/1995 e o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, aplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação específica da contribuição.
Conclusões da Receita Federal
Com base nos fundamentos analisados, a Receita Federal concluiu que:
- Os descontos incondicionais consideram-se parcelas redutoras do preço de vendas e não se incluem na receita bruta da pessoa jurídica vendedora;
- Os descontos condicionais configuram despesa financeira para o vendedor;
- As bonificações comerciais concedidas a clientes, visando ao incremento de vendas, se reconhecidamente vinculadas às operações comerciais realizadas pela empresa, enquadram-se no conceito de despesas operacionais dedutíveis para fins de apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Fundamentação Legal
A Solução de Consulta nº 6.015/2021 baseou-se nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 4.506, de 1964, art. 47
- Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), arts. 311 e 398 a 400
- Instrução Normativa SRF nº 51, de 1978, item 4.2
- Parecer Normativo CST nº 32, de 1981
- Lei nº 7.689, de 1988, art. 2
- Lei nº 8.981, de 1995, art. 57
- Lei nº 9.430, de 1996, art. 28
- Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 3º, 26 e 61
Também foi vinculada às Soluções de Consulta Cosit nº 34, de 21 de novembro de 2013, e nº 212, de 5 de agosto de 2015, que já haviam tratado de temas semelhantes.
Para consultar a íntegra do documento, acesse o site oficial da Receita Federal.
Impactos Práticos para as Empresas
A dedutibilidade de descontos e bonificações comerciais tem reflexos significativos no planejamento tributário das empresas que adotam essas estratégias comerciais. Compreender o correto tratamento tributário permite:
- Reduzir a carga tributária de forma legal
- Evitar questionamentos fiscais e possíveis autuações
- Estruturar adequadamente as políticas comerciais da empresa
- Documentar corretamente as operações de concessão de descontos e bonificações
É fundamental que as empresas mantenham documentação robusta que comprove a efetiva realização das operações comerciais e o vínculo das bonificações com a atividade da empresa, permitindo demonstrar que atendem aos requisitos de necessidade, normalidade e usualidade exigidos pela legislação.
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