A Dedutibilidade bonificações comerciais IRPJ CSLL foi tema da Solução de Consulta nº 205, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal em 24 de junho de 2019. Esta importante orientação esclarece o tratamento tributário aplicável às bonificações concedidas em operações mercantis para fins de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 205/2019
Data de publicação: 24 de junho de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta COSIT nº 205/2019 aborda a possibilidade de dedução das bonificações comerciais concedidas a clientes da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Esta orientação é especialmente relevante para empresas que utilizam estratégias de fidelização comercial através de bonificações como ferramenta para incrementar vendas e ampliar mercado.
Contexto da Norma
A consulta foi formulada por uma empresa optante pelo lucro real que atua no comércio atacadista de peças e acessórios para veículos automotores. Para ganhar competitividade, a consulente implementou campanhas promocionais vinculadas a determinadas linhas ou marcas de mercadorias, concedendo aos clientes créditos expressos em valores monetários.
Estes créditos eram disponibilizados em cartões pré-pagos enviados pela própria consulente, sendo todas as operações identificadas nas notas fiscais de venda. Os clientes poderiam utilizar os créditos em estabelecimentos com bandeira Mastercard ou online via Paypal, sem possibilidade de saques em dinheiro.
A dúvida central girava em torno da possibilidade de deduzir estes valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, uma vez que a empresa entendia que tais bonificações se equiparavam a descontos incondicionais.
Principais Disposições
Diferenciação de Conceitos
A Receita Federal analisou detalhadamente a situação, distinguindo conceitos importantes:
- Descontos Incondicionais: São reduções no preço de venda que constam na nota fiscal e não dependem de evento posterior à emissão do documento.
- Descontos Condicionais: Dependem de evento posterior à emissão da nota fiscal, geralmente o pagamento dentro de determinado prazo.
- Brindes: Mercadorias distribuídas gratuitamente que não constituem objeto normal da atividade da empresa.
- Bonificações Comerciais: Valores concedidos com base em operações comerciais efetivamente realizadas, visando fidelização e ampliação de mercado.
A Receita Federal concluiu que a operação descrita pela consulente não se enquadrava como desconto incondicional nem condicional, tampouco como brinde. A característica determinante foi que o cliente precisava adquirir determinado valor em produtos para ter direito ao crédito, estando a operação amparada em transações comerciais comprováveis por documentação idônea, com identificação na nota fiscal.
Enquadramento como Bonificação Comercial
Baseando-se na análise da operação, a COSIT entendeu que os créditos concedidos pela consulente configuravam bonificações comerciais. Para avaliar a dedutibilidade, a Receita Federal recorreu ao art. 299 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), atualmente disciplinado no art. 311 do RIR/2018, que trata das despesas operacionais.
Segundo a norma, são operacionais as despesas necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora. São consideradas necessárias aquelas exigidas pela atividade da empresa, sendo admitidas as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da organização.
Base Legal para Dedução
A fundamentação legal para a dedução das bonificações comerciais baseia-se nos seguintes dispositivos:
- Lei n° 4.506/1964, art. 47
- Decreto nº 9.580/2018 (RIR/18), arts. 260, 311 e 380, inciso V
- Parecer Normativo CST n° 32/1981
- Lei nº 7.689/1988, art. 2º
- Lei n° 8.981/1995, art. 57
- Lei nº 9.249/1995, art. 13
- Lei nº 9.430/1996, art 28
- Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, arts. 60 e 61
O Parecer Normativo CST n° 32/1981 é especialmente relevante por esclarecer que o gasto é considerado necessário quando essencial a qualquer transação ou operação exigida pela exploração das atividades da empresa, enquanto a despesa normal é aquela verificada comumente no tipo de operação realizada.
Impactos Práticos
A Solução de Consulta traz implicações práticas significativas para empresas que utilizam bonificações como estratégia comercial:
Dedutibilidade das Bonificações
As bonificações concedidas a clientes para incrementar vendas e lucros, quando vinculadas às operações comerciais realizadas, são consideradas despesas operacionais dedutíveis para fins de apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Regime de Competência
A dedução deve observar o regime de competência, ou seja, as despesas com bonificações são dedutíveis no período em que são incorridas, e não quando efetivamente utilizadas pelo cliente.
Não Incidência de Retenção Tributária
A Receita Federal esclareceu que não há norma legal que determine a retenção de tributos no pagamento de bonificações comerciais através de empresa contratada para intermediar a operação, desde que o valor repassado não corresponda ao pagamento por serviços prestados.
Necessidade de Documentação
Para que as bonificações sejam dedutíveis, é fundamental que sejam comprovadas por documentos de idoneidade indiscutível, tanto na forma quanto na origem. Esta documentação deve permitir conferir a pertinência e conexão das bonificações com a atividade explorada pela empresa.
Análise Comparativa
É importante observar que a Solução de Consulta nº 205/2019 está parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 212/2015, que já havia estabelecido entendimento similar sobre a dedutibilidade de bonificações comerciais.
A principal diferença no caso analisado pela SC 205/2019 estava na forma de concessão da bonificação, por meio de cartão pré-pago, enquanto a SC 212/2015 tratava de bonificações concedidas por meio de produtos.
Em ambos os casos, a Receita Federal manteve o entendimento de que, sendo as bonificações vinculadas às operações mercantis que as originaram e tendo como objetivo manter a fidelidade comercial e ampliar mercado, configuram despesas operacionais dedutíveis.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 205/2019 oferece importante segurança jurídica para empresas que utilizam bonificações comerciais como estratégia de negócios. O entendimento firmado pela Receita Federal é que tais bonificações, desde que estritamente vinculadas às operações de venda, são dedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL.
Para que a dedutibilidade seja assegurada, é essencial que as empresas mantenham controles e documentação adequados que comprovem a vinculação das bonificações às operações comerciais. Além disso, a contabilização deve seguir rigorosamente o regime de competência, deduzindo-se a despesa no momento em que é incorrida.
Este posicionamento da Receita Federal reforça a legitimidade de estratégias comerciais baseadas em bonificações como ferramentas para ampliação de mercado e aumento da competitividade, reconhecendo seu caráter de necessidade operacional para as empresas.
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