A Dedução PIS/Pasep e Cofins retidos na fonte segue regras específicas que todo contribuinte precisa conhecer. A Receita Federal esclareceu definitivamente este tema através da Solução de Consulta nº 224 – Cosit, publicada em 4 de dezembro de 2018, estabelecendo parâmetros importantes para empresas que sofrem retenções.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 224 – Cosit
Data de publicação: 04/12/2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa que possui contrato de locação de máquinas e equipamentos com uma sociedade de economia mista. Esta sociedade, por estar sujeita às regras da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, efetua a retenção na fonte de tributos federais, incluindo PIS/Pasep e Cofins.
O cenário apresentado pelo contribuinte é peculiar: registra mensalmente receitas de locação (princípio da competência), mas recebe o pagamento apenas a cada seis meses, já líquido das retenções federais. Esta situação gera um acúmulo significativo de valores retidos, que nem sempre podem ser integralmente aproveitados no mês da retenção.
Questões Fundamentais Sobre a Dedução PIS/Pasep e Cofins Retidos na Fonte
O contribuinte questionou especificamente dois pontos:
- A possibilidade de utilizar o saldo excedente de retenção das contribuições para dedução de débitos da mesma espécie em períodos subsequentes;
- A forma de recuperação do saldo remanescente na própria apuração das respectivas contribuições em meses subsequentes.
Evolução da Legislação sobre Retenções de PIS/Pasep e Cofins
Para compreender adequadamente a resposta da Receita Federal, é importante conhecer a evolução da legislação sobre o tema:
Cenário anterior à Lei nº 11.727/2008
Inicialmente, o art. 64 da Lei nº 9.430/1996 estabelecia que os valores retidos na fonte a título de PIS/Pasep e Cofins seriam considerados antecipação do devido pelo contribuinte, permitindo apenas a compensação com débitos da mesma contribuição. Não havia previsão legal para restituição ou compensação desses valores com outros tributos.
Nesse período, a Solução de Divergência Cosit nº 8/2007 firmou entendimento de que, caso o valor retido ultrapassasse o valor devido da contribuição, a diferença credora somente poderia ser deduzida das respectivas contribuições nos períodos de apuração seguintes.
Mudanças introduzidas pela Lei nº 11.727/2008
O art. 5º da Lei nº 11.727/2008 trouxe uma alteração significativa, permitindo que os valores retidos na fonte a título da Dedução PIS/Pasep e Cofins retidos na fonte, quando não fosse possível sua dedução no mês de apuração, pudessem ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos administrados pela Receita Federal.
Esta lei definiu claramente que “fica configurada a impossibilidade da dedução quando o montante retido no mês exceder o valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês”.
Regramento atual: IN RFB nº 1.540/2015
A Instrução Normativa RFB nº 1.540/2015 modificou o art. 9º da IN RFB nº 1.234/2012, trazendo nova disciplina sobre o tema. De acordo com este normativo:
- Os valores retidos na fonte a título de CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins somente podem ser deduzidos com o que for devido em relação à mesma espécie de contribuição e no mês de apuração a que se refere a retenção;
- Os valores que excederem ao valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês de apuração poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos administrados pela RFB.
Resposta da Receita Federal
Em resposta à consulta formulada, a Receita Federal concluiu que os valores retidos na fonte a título de Dedução PIS/Pasep e Cofins retidos na fonte somente podem ser deduzidos com o que for devido em relação à mesma espécie de contribuição e no mês de apuração a que se refere a retenção.
Portanto, não é mais possível transferir o saldo de retenção excedente para dedução em períodos de apuração subsequentes, como era permitido anteriormente. O saldo porventura existente, referente ao montante retido que exceder o valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês de apuração, poderá ser:
- Restituído; ou
- Compensado com débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive as próprias contribuições.
Procedimentos para Recuperação do Saldo Excedente
De acordo com a atual regulamentação (IN RFB nº 1.717/2017), para recuperar o saldo excedente de retenção na fonte de PIS/Pasep e Cofins, o contribuinte deve:
- Para restituição: utilizar o formulário “Pedido de Restituição ou de Ressarcimento” (Anexo I da IN RFB nº 1.717/2017);
- Para compensação: utilizar o formulário “Declaração de Compensação” (Anexo IV da IN RFB nº 1.717/2017).
É importante ressaltar que, de acordo com o art. 24, § 4º da IN RFB nº 1.717/2017, não é possível utilizar o Programa PER/DCOMP para estes casos específicos.
Implicações Práticas para os Contribuintes
Esta interpretação da Receita Federal tem importantes consequências práticas:
- As empresas não podem mais acumular saldos de Dedução PIS/Pasep e Cofins retidos na fonte para aproveitamento em períodos futuros;
- O saldo excedente em um determinado mês deve ser objeto de pedido de restituição ou declaração de compensação com outros tributos;
- Empresas que têm retenções significativas e recebimentos em ciclos diferentes dos de apuração (como a consulente) precisam revisar seus procedimentos contábeis e fiscais;
- É necessário maior controle e gestão tributária para evitar o acúmulo de créditos sem possibilidade de aproveitamento imediato.
A Aparente Contradição com o EFD-Contribuições
Um ponto levantado pelo contribuinte refere-se à existência de campos específicos na EFD-Contribuições para controle de saldos de retenção a serem aproveitados em períodos futuros. Apesar da existência desses registros no sistema (registros F600, M200, M600, 1300 e 1700), a interpretação atual da RFB não permite tal aproveitamento direto.
Essa aparente contradição pode ser explicada pelo fato de que os sistemas de escrituração foram desenvolvidos antes da alteração trazida pela IN RFB nº 1.540/2015, mantendo estruturas que, embora presentes no sistema, não possuem mais base legal para utilização no sentido originalmente previsto.
Portanto, independentemente da existência desses campos no sistema, o contribuinte deve seguir a normatização vigente, que não permite a transferência do saldo de retenção para períodos futuros.
Base Legal
As principais normas que regem a Dedução PIS/Pasep e Cofins retidos na fonte são:
- Lei nº 9.430/1996, art. 64;
- Lei nº 10.833/2003, art. 34;
- Lei nº 11.727/2008, art. 5º;
- Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, art. 9º (com redação dada pela IN RFB nº 1.540/2015);
- Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, art. 24.
O entendimento completo pode ser consultado na Solução de Consulta nº 224 – Cosit, disponível no site da Receita Federal do Brasil.
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