A dedução de perdas por evaporação de combustíveis é uma questão relevante para empresas que comercializam gasolina e outros combustíveis líquidos. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 223, de 22 de setembro de 2023, esclareceu importantes aspectos sobre a dedutibilidade dessas perdas na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 223
Data de publicação: 22 de setembro de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução ao Tema
A Solução de Consulta COSIT nº 223/2023 analisou a possibilidade de empresas distribuidoras e revendedoras de combustíveis deduzirem, para fins fiscais, as perdas decorrentes da evaporação de combustíveis durante seu manuseio e armazenamento. Esta orientação é aplicável a contribuintes tributados pelo lucro real, esclarecendo quando estas perdas podem ser consideradas dedutíveis sem necessidade de comprovação adicional.
Contexto da Norma
No setor de combustíveis, é comum ocorrerem perdas por evaporação durante a movimentação e o armazenamento dos produtos. A legislação tributária permite a dedução de perdas razoáveis na apuração do IRPJ e da CSLL, conforme o inciso V do art. 46 da Lei nº 4.506, de 1964, e o inciso I do art. 303 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018).
A questão central era definir quais perdas podem ser consideradas “razoáveis” e qual documentação seria necessária para comprovar a dedutibilidade dessas perdas na apuração do resultado fiscal.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta, as perdas iguais ou inferiores a 0,6% (seis décimos por cento), relativas à evaporação de gasolina, poderão integrar o custo das mercadorias para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, sob o regime do lucro real.
O entendimento baseia-se na Resolução ANP nº 884, de 5 de setembro de 2022, que regulamenta o Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) e considera inerentes à movimentação dos estoques de combustíveis perdas de até 0,6%.
A Receita Federal reconheceu que essa Resolução ANP constitui elemento probatório idôneo no sentido de que:
- As perdas decorrem da movimentação do combustível;
- Ocorrem em quantidades razoáveis com base na natureza da mercadoria;
- Dispensam a necessidade de qualquer outro meio de comprovação, como laudos técnicos.
Requisitos para a Dedutibilidade das Perdas
Para que as perdas por evaporação de combustíveis sejam dedutíveis na apuração do lucro real e da CSLL, devem ser observados os seguintes requisitos:
- As perdas devem ser razoáveis, considerando a natureza do combustível;
- Devem ocorrer em decorrência da fabricação, transporte ou manuseio dos produtos;
- Para perdas de até 0,6% na evaporação de gasolina, a Resolução ANP nº 884/2022 já serve como comprovação suficiente;
- Perdas superiores a esse percentual exigirão do contribuinte outros meios de comprovação.
É importante destacar que esta solução não se aplica ao gás natural veicular (GNV), conforme esclarecido pela própria ANP em seu site, pois não há estoque de GNV nos postos revendedores, apenas fluxo do que é comercializado.
Base Legal
A dedutibilidade das perdas encontra respaldo legal nos seguintes dispositivos:
- Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 46, inciso V;
- Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018), inciso I do art. 303 do Anexo;
- Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, art. 2º (para a CSLL);
- Resolução ANP nº 884, de 5 de setembro de 2022.
Impactos Práticos para as Empresas
Esta Solução de Consulta traz segurança jurídica para as empresas do setor de combustíveis, especialmente para:
- Postos revendedores de combustíveis: podem contabilizar perdas de até 0,6% por evaporação de gasolina como custo dedutível, sem necessidade de laudos técnicos adicionais;
- Distribuidoras: também se beneficiam do mesmo entendimento ao movimentar e armazenar combustíveis;
- Contabilidade fiscal: simplificação dos procedimentos de comprovação fiscal para perdas dentro do limite estabelecido.
Na prática, isso significa que o contribuinte não precisa realizar procedimentos adicionais de comprovação para perdas de até 0,6% de gasolina, bastando apenas utilizar como base a Resolução ANP nº 884/2022 para justificar a dedução fiscal.
Análise Comparativa
A atual solução de consulta está parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 76, de 21 de junho de 2021, que já havia esclarecido:
- Não existe na legislação federal a obrigatoriedade de que a comprovação relativa às quebras e perdas seja feita por meio de laudo ou certificado de autoridade sanitária;
- Não há requisitos fixos quanto aos meios de prova, sendo necessário que haja um suporte fático-probatório que demonstre a razoabilidade da perda;
- É preciso comprovar que as perdas decorrem do processo produtivo ou manuseio e que ocorrem em quantidades razoáveis.
O avanço trazido pela Solução de Consulta nº 223/2023 foi reconhecer especificamente que, para o setor de combustíveis, a própria regulamentação da ANP já serve como elemento probatório suficiente para perdas de até 0,6% de gasolina.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 223/2023 representa um importante marco para o tratamento tributário das perdas por evaporação de combustíveis. Ao reconhecer o percentual de 0,6% como perda razoável para a gasolina, com base na regulamentação setorial da ANP, a Receita Federal simplifica a vida tributária das empresas do setor.
Entretanto, é importante que os contribuintes mantenham adequado controle sobre seus estoques e perdas, seguindo as orientações específicas para o registro dessas informações no Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), conforme exigido pela ANP.
Para perdas superiores ao percentual estabelecido ou para outros tipos de combustíveis não especificamente mencionados na solução de consulta, permanece a necessidade de comprovação adicional da razoabilidade das perdas.
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