A dedução no IRPF de despesas com plano de saúde empresarial é um tema que gera muitas dúvidas entre os contribuintes. Afinal, é possível deduzir valores de planos contratados por empresas quando o custo é parcialmente arcado pelo funcionário? A Receita Federal do Brasil esclareceu esta questão por meio de uma recente Solução de Consulta.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: SC COSIT nº 114/2020 (vinculada)
- Data de publicação: 28 de setembro de 2020
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Normativa
Uma questão recorrente para contribuintes que são beneficiários de planos de saúde empresariais refere-se à possibilidade de deduzir da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF) os valores descontados em folha de pagamento referentes à sua participação no custeio desses planos.
A dúvida surge porque, nestes casos, tecnicamente o contratante do serviço é a empresa (pessoa jurídica), mas parte do ônus financeiro recai sobre o contribuinte pessoa física, geralmente mediante desconto em folha de pagamento. A legislação tributária permite a dedução de despesas médicas, mas nem sempre fica claro se esta modalidade específica se enquadra nos requisitos legais.
A Solução de Consulta veio justamente para dirimir este tipo de questão, proporcionando segurança jurídica aos contribuintes sobre como proceder corretamente na Declaração de Ajuste Anual (DAA).
Principais Disposições
De acordo com o entendimento da Receita Federal expresso na Solução de Consulta vinculada à COSIT nº 114/2020, é permitida a dedução no IRPF de despesas com plano de saúde empresarial quando o contribuinte arca com parte dos custos, mesmo que o plano seja formalmente contratado por uma empresa.
A dedutibilidade está condicionada a alguns requisitos fundamentais:
- Os pagamentos devem ser feitos a empresas domiciliadas no Brasil;
- O plano deve assegurar direito de atendimento ou ressarcimento de despesas de natureza médica, odontológica ou hospitalar;
- Os beneficiários devem ser o próprio contribuinte ou seus dependentes relacionados na Declaração;
- O ônus financeiro deve ser comprovadamente do contribuinte, ainda que o contratante formal seja uma pessoa jurídica (empresa).
O ponto central desta orientação é que o fato de o plano ser contratado pela empresa não impede a dedução, desde que fique comprovado que o contribuinte arcou efetivamente com os valores a serem deduzidos, tipicamente por meio de descontos em folha de pagamento ou pagamento direto à operadora.
Fundamentação Legal
A Solução de Consulta fundamenta-se no Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de dezembro de 2018, especificamente em seu artigo 73, § 1º, inciso I, que prevê a dedução de pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no Brasil destinados a assegurar direitos de atendimento ou ressarcimento de despesas de natureza médica.
Adicionalmente, a interpretação está em conformidade com o artigo 34 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, que regulamenta a Declaração de Ajuste Anual do IRPF.
Impactos Práticos
Na prática, esta orientação traz diversos impactos positivos para os contribuintes:
- Trabalhadores que têm descontos em folha para custeio parcial de planos de saúde empresariais podem deduzir esses valores na declaração anual;
- A dedução é possível mesmo quando o valor não aparece diretamente no informe de rendimentos, desde que possa ser comprovado (através de contracheques, por exemplo);
- Não importa o modelo de contratação do plano (coletivo empresarial, por adesão, etc.), mas sim quem efetivamente arca com os custos;
- Dependentes incluídos no plano empresarial também geram direito à dedução, desde que sejam relacionados como dependentes na declaração do IRPF.
Para formalizar corretamente a dedução no IRPF de despesas com plano de saúde empresarial, o contribuinte deve informar os valores na ficha “Pagamentos Efetuados” da Declaração de Ajuste Anual, utilizando o código específico para planos de saúde (26).
Comprovação Necessária
Um aspecto crucial levantado pela Solução de Consulta é a necessidade de comprovação do ônus financeiro pelo contribuinte. Isso significa que não basta apenas declarar os valores – é preciso ter documentação que comprove que o contribuinte efetivamente arcou com aqueles custos.
Os principais documentos para esta comprovação incluem:
- Contracheques ou folhas de pagamento demonstrando os descontos referentes ao plano de saúde;
- Declaração da empresa empregadora especificando os valores descontados a título de participação no plano;
- Contrato com a operadora do plano de saúde, evidenciando o regime de custeio;
- Comprovantes de pagamento direto à operadora, quando for o caso.
É recomendável que o contribuinte mantenha esta documentação organizada pelo prazo prescricional de cinco anos, conforme previsto na legislação tributária, para apresentação em caso de questionamentos por parte do Fisco.
Considerações Finais
A orientação da Receita Federal sobre a dedução no IRPF de despesas com plano de saúde empresarial traz maior clareza a um tema que frequentemente causa dúvidas no momento da declaração anual. Fica estabelecido que o elemento determinante para a dedutibilidade não é quem contrata formalmente o serviço, mas sim quem efetivamente arca com seus custos.
Esta interpretação está alinhada com a lógica do sistema tributário brasileiro, que busca evitar a dupla tributação ao permitir a dedução de despesas necessárias à saúde. O entendimento também reconhece as diferentes modalidades de contratação de planos de saúde existentes no mercado, adaptando-se à realidade contemporânea das relações de trabalho.
Os contribuintes beneficiários de planos de saúde empresariais com participação no custeio podem, portanto, utilizar este mecanismo legal para reduzir sua base de cálculo do imposto de renda, desde que mantenham a devida documentação comprobatória dos valores efetivamente pagos.
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