A dedução fiscal de doações para organizações da sociedade civil representa um importante incentivo fiscal para as empresas que realizam ações de responsabilidade social. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu importantes aspectos sobre esse benefício por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8005, de 2 de junho de 2023.
Tipo de norma: Solução de Consulta DISIT/SRRF08
Número: 8005
Data de publicação: 02/06/2023
Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal na 8ª Região Fiscal
Introdução
A Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8005/2023 esclarece as condições para que empresas possam deduzir doações feitas a organizações da sociedade civil na apuração do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O entendimento está alinhado com a Solução de Consulta COSIT nº 110/2018 e reflete as alterações promovidas pela Lei nº 13.204/2015.
Contexto da Norma
Historicamente, a legislação tributária brasileira estabeleceu requisitos específicos para que as doações destinadas a entidades civis fossem dedutíveis na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL. Esses requisitos sofreram alterações significativas com a publicação da Lei nº 13.204, de 2015, que trouxe um novo entendimento sobre as organizações elegíveis para receber doações dedutíveis.
Antes dessa alteração legislativa, havia uma interpretação restritiva que exigia que as organizações fossem formalmente reconhecidas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs) ou tivessem declaração de utilidade pública pela União. Com as mudanças promovidas pela Lei nº 13.204/2015, esse cenário foi modificado, ampliando o escopo de entidades aptas a receber doações com benefício fiscal para os doadores.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta analisada, após a edição da Lei nº 13.204/2015, inexiste na legislação a obrigatoriedade de que a organização da sociedade civil seja formalmente reconhecida como:
- Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), conforme Lei nº 9.790/1999;
- Entidade beneficente de assistência social com declaração de utilidade pública pela União;
- Entidade constituída por tempo mínimo determinado.
O único requisito mantido é que sejam cumpridas as condições previstas no art. 13, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.249, de 1995, que dispõe sobre doações realizadas às organizações da sociedade civil que atuam em benefício do interesse público. Nesse caso, as doações são dedutíveis tanto na apuração do Lucro Real quanto na base de cálculo da CSLL.
A decisão administrativa vincula-se à Solução de Consulta COSIT nº 110, de 28 de agosto de 2018, que já havia consolidado esse entendimento. Essa vinculação reforça a segurança jurídica do entendimento para todos os contribuintes em situação similar.
Base Legal Aplicável
A dedução fiscal de doações para organizações da sociedade civil está fundamentada nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 2º, inciso III – Estabelece a possibilidade de dedução das doações;
- Lei nº 9.790, de 1999, arts. 3º e 16 – Define as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público;
- Lei nº 13.204, de 2015 – Alterou a regulamentação sobre as organizações da sociedade civil.
O art. 13, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.249/1995 é particularmente relevante, pois estabelece que as doações efetuadas às organizações da sociedade civil que atuam em benefício da coletividade podem ser deduzidas, até o limite de 2% do lucro operacional da empresa, antes de computada a própria dedução.
Impactos Práticos
A flexibilização dos requisitos para a dedução fiscal de doações para organizações da sociedade civil traz consequências significativas para empresas e entidades do terceiro setor:
- Para as empresas tributadas pelo lucro real: Ampliação do leque de organizações para as quais podem realizar doações com benefício fiscal, incentivando a responsabilidade social corporativa;
- Para as organizações da sociedade civil: Maior potencial de captação de recursos, mesmo sem o reconhecimento formal como OSCIP ou declaração de utilidade pública federal;
- Para a sociedade: Aumento do fluxo de recursos para projetos de interesse público, com potencial melhoria de serviços sociais.
Na prática, uma empresa que deseje utilizar esse benefício fiscal deve verificar se a organização destinatária da doação atua nas áreas elegíveis conforme o art. 3º da Lei nº 9.790/1999, como assistência social, educação, saúde, cultura, defesa do meio ambiente, entre outras finalidades de interesse público.
Exemplo Prático
Para ilustrar a aplicação desse entendimento, considere uma empresa que apurou um lucro operacional de R$ 1.000.000,00 e deseja fazer doações dedutíveis:
- Limite de dedução (2% do lucro operacional): R$ 20.000,00
- Doação realizada para uma organização da sociedade civil: R$ 15.000,00
- Valor dedutível na apuração do IRPJ e da CSLL: R$ 15.000,00
Neste caso, mesmo que a organização não seja uma OSCIP formalmente reconhecida, a empresa poderá deduzir integralmente o valor doado, uma vez que está dentro do limite legal e a entidade atende aos requisitos do art.13, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.249/1995.
Considerações Finais
A Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8005/2023 traz maior clareza sobre a dedução fiscal de doações para organizações da sociedade civil, confirmando a tendência de desburocratização no acesso a incentivos fiscais para doações. Essa interpretação favorece tanto as empresas doadoras quanto as organizações que dependem de doações para financiar suas atividades.
É importante ressaltar que, embora tenha havido flexibilização quanto ao reconhecimento formal da entidade beneficiária, permanecem outros requisitos para a dedutibilidade, como o limite de 2% do lucro operacional e a necessidade de que a organização atue em benefício do interesse público.
Empresas interessadas em utilizar esse incentivo fiscal devem manter documentação adequada tanto da doação realizada quanto da elegibilidade da organização beneficiária, a fim de comprovar o direito à dedução em caso de questionamento pela fiscalização tributária.
Para mais informações, a íntegra da Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8005/2023 pode ser consultada no portal da Receita Federal.
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