A dedução de vendas canceladas e devoluções é tema crucial para empresas que enfrentam situações em que o volume desses cancelamentos supera a receita do período, especialmente no contexto do Lucro Presumido e do Regime Especial de Tributação (RET) aplicável às incorporações imobiliárias. A Receita Federal do Brasil esclareceu definitivamente essa questão por meio da Solução de Consulta Cosit nº 150, de 7 de maio de 2019.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Cosit nº 150
Data de publicação: 7 de maio de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma incorporadora imobiliária tributada pelo Lucro Presumido no regime de caixa, que também possui empreendimentos submetidos ao Regime Especial de Tributação (RET). A empresa relatou enfrentar, em determinados meses, situações em que o valor total das devoluções de vendas superava o montante das receitas do respectivo período.
Diante dessa circunstância, a incorporadora questionou à Receita Federal sobre a possibilidade de aproveitar esse excesso de dedução de vendas canceladas e devoluções em períodos subsequentes, tanto na sistemática do Lucro Presumido quanto no RET, bem como sobre a forma de informar essas deduções nas obrigações acessórias.
Principais Disposições
A Solução de Consulta analisou a questão sob dois enfoques principais: o tratamento no Lucro Presumido (incluindo IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins) e o tratamento no Regime Especial de Tributação (RET) para incorporações imobiliárias.
Para o Lucro Presumido, a RFB destacou que o art. 26 da IN RFB nº 1.700/2017, com base no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, estabelece que a receita líquida será a receita bruta diminuída de devoluções, vendas canceladas, descontos concedidos incondicionalmente, tributos e valores decorrentes de ajustes a valor presente.
Já para o RET, a análise baseou-se no art. 5º da IN RFB nº 1.435/2013, que em seu §7º dispõe que “do total das receitas recebidas […] poderão ser deduzidas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos”.
Em ambos os regimes tributários, a dedução de vendas canceladas e devoluções em valor superior à receita do período gera uma situação especial que demanda tratamento adequado, conforme esclarecido pela RFB.
Conclusão da Receita Federal
A Solução de Consulta Cosit nº 150/2019 concluiu que os valores relativos a vendas canceladas e devoluções de vendas cujo montante supera o total das receitas dos respectivos períodos de apuração:
- Podem ser deduzidos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados na forma do lucro presumido e do resultado presumido, bem como da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas na forma do regime cumulativo;
- Podem ser deduzidos da base de cálculo do RET aplicável às incorporações imobiliárias;
- As deduções podem ser efetuadas a partir do mês em que seja reconhecido o cancelamento ou a devolução, conforme o regime adotado (caixa ou competência), sem impedimento para seu uso em períodos subsequentes;
- Valores referentes a períodos anteriores que não foram utilizados podem ser deduzidos nos períodos seguintes à sua apuração, sendo vedada a repetição de indébito, restituição, ressarcimento ou compensação do tributo já quitado.
Este entendimento da Receita Federal está alinhado com posicionamentos anteriores, como a Solução de Consulta 8ª Região Fiscal nº 157/2011 e a Solução de Consulta Cosit nº 27/2018, que já haviam apontado para a possibilidade de aproveitamento do excesso de dedução de vendas canceladas e devoluções em períodos subsequentes.
Impactos Práticos para os Contribuintes
Esta orientação da Receita Federal traz segurança jurídica para empresas que enfrentam situações de cancelamentos e devoluções em montante superior às receitas, especialmente em momentos de retração econômica. Os principais benefícios práticos são:
- Evita a perda definitiva do direito à dedução quando o valor das devoluções supera o das receitas do período;
- Permite o aproveitamento do saldo excedente em períodos futuros, tanto no Lucro Presumido quanto no RET;
- Oferece clareza sobre como proceder nas obrigações acessórias (EFD-Contribuições e ECF).
É importante ressaltar que a orientação não permite a restituição ou compensação dos tributos já recolhidos, limitando-se a autorizar a dedução dos valores em períodos futuros.
Como Informar nas Obrigações Acessórias
A Solução de Consulta também esclareceu como informar essas deduções nas obrigações acessórias:
Na EFD-Contribuições: Os valores devem ser informados mediante cálculo e ajuste das contribuições. Para atividades imobiliárias, conforme o Manual de Perguntas e Respostas, as devoluções de unidades imobiliárias devem ser informadas como ajuste de redução da contribuição apurada no período, em M220 (PIS) e M620 (Cofins).
Na ECF: As deduções podem ser aproveitadas como reduções das receitas, conforme orientações do Manual de Orientação do Leiaute da ECF.
Considerações Finais
A dedução de vendas canceladas e devoluções em montante superior à receita é uma situação que gera complexidade fiscal, mas que agora conta com orientação clara da Receita Federal. As empresas que enfrentam essa situação devem estar atentas às seguintes recomendações:
- Manter controle detalhado dos valores de devoluções e cancelamentos não aproveitados em cada período;
- Documentar adequadamente as devoluções e cancelamentos, com notas fiscais de devolução, distrato de contratos e demais documentos comprobatórios;
- Observar o regime adotado (caixa ou competência) para determinar o momento correto de reconhecer as devoluções;
- Preencher corretamente as obrigações acessórias, seguindo as orientações específicas para cada declaração;
- Estar preparado para comprovar os valores deduzidos em caso de fiscalização.
Com esses cuidados, é possível aproveitar adequadamente o direito à dedução de vendas canceladas e devoluções mesmo quando seu montante superar as receitas do período, sem incorrer em riscos fiscais.
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