A dedução de vale-transporte e auxílio-alimentação na retenção previdenciária de 11% é um tema relevante para empresas que contratam serviços mediante cessão de mão de obra. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu definitivamente esta questão por meio da Solução de Consulta COSIT nº 245, de 20 de agosto de 2019, que trouxe importantes orientações sobre as parcelas que podem ser deduzidas da base de cálculo da retenção.
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa contratante de serviços terceirizados que questionava sobre a possibilidade de deduzir da base de cálculo da retenção previdenciária valores relativos ao auxílio-alimentação fornecido via cartão eletrônico e ao vale-transporte pago em pecúnia.
A retenção previdenciária de 11% está prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, após as alterações trazidas pela Lei nº 9.711/1998, e constitui uma sistemática que, segundo o STF, busca “simplificar a arrecadação” e “facilitar a fiscalização” das contribuições previdenciárias.
Fundamentos legais para dedução na base de cálculo
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 971/2009, especialmente em seu art. 124, duas parcelas principais podem ser deduzidas da base de cálculo da retenção previdenciária:
- O custo da alimentação fornecida pela contratada
- O fornecimento de vale-transporte
Estas deduções são permitidas porque tais verbas não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, conforme previsto nos incisos III e VI do art. 58 da referida IN.
Dedução do auxílio-alimentação: mudanças importantes
Um dos pontos mais relevantes abordados na Solução de Consulta sobre dedução de vale-transporte e auxílio-alimentação na retenção previdenciária de 11% refere-se às mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017).
Antes da reforma, apenas a alimentação fornecida in natura podia ser deduzida da base de cálculo. O art. 28, §9º, alínea “c” da Lei nº 8.212/1991 estabelecia que não integrava o salário de contribuição exclusivamente “a parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho”.
Contudo, com o advento da Reforma Trabalhista, o §2º do art. 457 da CLT passou a prever que:
“As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.”
Assim, a partir de 11 de novembro de 2017 (data em que as alterações da Reforma Trabalhista entraram em vigor), a parcela da alimentação isenta de contribuição previdenciária deixou de se restringir apenas àquela entregue in natura, passando a abranger todas as formas de provimento da alimentação, desde que o pagamento não seja em dinheiro.
Este entendimento foi incorporado à legislação por meio da IN RFB nº 1.867/2019, que alterou o inciso I do art. 124 da IN RFB nº 971/2009, passando a permitir a dedução do “custo do auxílio alimentação, desde que este não seja pago em dinheiro”.
Vale-transporte: dedução mesmo quando pago em pecúnia
Quanto ao vale-transporte, a consulta buscava esclarecer se o fornecimento deste benefício em dinheiro poderia ser deduzido da base de cálculo da retenção previdenciária.
Originalmente, o art. 28, §9º, alínea “f” da Lei nº 8.212/1991 previa que não integrava a base de cálculo da contribuição previdenciária “a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria” – o que sugeria a necessidade de observância estrita à Lei do Vale-Transporte (Lei nº 7.418/1985).
No entanto, após diversas discussões judiciais, consolidou-se o entendimento de que o vale-transporte, mesmo quando pago em pecúnia, não deve sofrer incidência de contribuição previdenciária. Este posicionamento foi adotado pela AGU na Súmula nº 60/2011 e seguido pela Procuradoria da Fazenda Nacional no Ato Declaratório nº 4/2016.
A Receita Federal, vinculada a tal entendimento por força da Lei nº 10.522/2002, acolheu essa interpretação por meio da Solução de Consulta COSIT nº 143/2016 e, posteriormente, alterou o inciso VI do art. 58 da IN RFB nº 971/2009 pela IN RFB nº 1.867/2019, excluindo a restrição “na forma da legislação própria”.
Assim, toda parcela recebida a título de vale-transporte, independentemente se entregue em pecúnia ou não, é isenta de contribuição previdenciária, desde que o montante corresponda ao valor necessário para o deslocamento “residência-trabalho-residência” do trabalhador em transporte coletivo.
Conclusão da Solução de Consulta
Com base na análise realizada, a Solução de Consulta sobre dedução de vale-transporte e auxílio-alimentação na retenção previdenciária de 11% concluiu que poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção as parcelas discriminadas na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços que correspondam a:
- Custo da alimentação in natura fornecida pela contratada e, a partir de 11 de novembro de 2017, custo do auxílio-alimentação, desde que não seja pago em dinheiro, ainda que entregue em tíquetes-alimentação, cartão-alimentação ou cartão eletrônico;
- Fornecimento de vale-transporte, inclusive se entregue em pecúnia.
Impactos práticos para empresas
Esta orientação da Receita Federal traz importantes consequências para as empresas contratantes de serviços terceirizados:
- Redução da base de cálculo da retenção previdenciária, o que diminui o valor a ser retido das empresas prestadoras de serviços;
- Alinhamento entre o valor da retenção previdenciária e o valor efetivo da contribuição previdenciária, evitando retenções em montante superior às contribuições devidas;
- Maior segurança jurídica quanto aos procedimentos a serem adotados.
Para que essas deduções sejam válidas, é imprescindível que os valores correspondentes ao auxílio-alimentação e ao vale-transporte estejam discriminados na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitidos pela empresa contratada.
Procedimentos para aplicação correta
Para aplicar corretamente a dedução de vale-transporte e auxílio-alimentação na retenção previdenciária de 11%, as empresas devem seguir os seguintes passos:
- Solicitar que a empresa contratada discrimine na nota fiscal, fatura ou recibo os valores relativos ao auxílio-alimentação e vale-transporte;
- Verificar se o auxílio-alimentação não é pago em dinheiro (pode ser fornecido por meio de tíquetes, cartões ou in natura);
- Confirmar que o vale-transporte corresponde ao valor necessário para o deslocamento do trabalhador;
- Deduzir esses valores da base de cálculo antes de aplicar a alíquota de 11% para a retenção.
Vale ressaltar que a dedução do auxílio-alimentação fornecido via cartão eletrônico só é válida para fatos geradores ocorridos a partir de 11 de novembro de 2017, data em que as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista passaram a vigorar.
A Solução de Consulta COSIT nº 245/2019 trouxe maior clareza sobre o tema, proporcionando segurança jurídica às empresas contratantes de serviços e às prestadoras de serviços mediante cessão de mão de obra, ao definir com precisão quais verbas podem ser deduzidas da base de cálculo da retenção previdenciária.
Base legal
A orientação da Receita Federal está fundamentada nos seguintes dispositivos legais:
- Art. 31 da Lei nº 8.212/1991 (retenção previdenciária)
- Art. 457, §2º da CLT, após alteração pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista)
- Art. 124, incisos I e II, da IN RFB nº 971/2009 (deduções admissíveis)
- Art. 58, incisos III e VI, da IN RFB nº 971/2009 (verbas não integrantes da base de cálculo)
- Súmula AGU nº 60/2011 e Ato Declaratório PGFN nº 4/2016 (vale-transporte pago em pecúnia)
- IN RFB nº 1.867/2019 (alterações na IN RFB nº 971/2009)
A consulta à íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 245/2019 está disponível no site da Receita Federal do Brasil.
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