A Dedução de tributos no Lucro Real deve seguir obrigatoriamente o regime de competência, conforme estabelece a Solução de Consulta nº 11/2016 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). Isso significa que os tributos são dedutíveis no período de apuração em que ocorreram seus respectivos fatos geradores, independentemente do momento de seu pagamento ou reconhecimento contábil.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 11 – Cosit
Data de publicação: 11 de fevereiro de 2016
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Introdução
A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 11/2016, esclareceu importante questão sobre a Dedução de tributos no Lucro Real, especificamente quanto ao momento correto para dedução de tributos parcelados na apuração do IRPJ e da CSLL. A norma estabelece que, independentemente do parcelamento, os tributos devem ser deduzidos no período em que ocorreu o fato gerador, respeitando estritamente o regime de competência.
Contexto da Norma
A consulta foi formulada por empresa que, após migrar do Lucro Presumido para o Lucro Real, aderiu a parcelamento especial incluindo débitos tributários de períodos anteriores (2008 a 2012), quando ainda estava sob o regime do Lucro Presumido. O questionamento central era se os tributos objeto de parcelamento poderiam ser deduzidos integralmente na data do deferimento do parcelamento, já no regime de Lucro Real.
A análise realizada pela Cosit baseou-se no artigo 41 da Lei nº 8.981/1995, que determina: “Os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência”. Esta disposição alterou legislação anterior (Lei nº 8.541/1992, art. 7º), que permitia a dedução apenas no momento do efetivo pagamento.
Principais Disposições
A Solução de Consulta estabelece claramente que a Dedução de tributos no Lucro Real deve observar rigorosamente o princípio da competência, conforme definido na legislação contábil. Segundo a Resolução CFC nº 750/1993, com redação dada pela Resolução CFC nº 1.282/2010, “o Princípio da Competência determina que os efeitos das transações e outros eventos sejam reconhecidos nos períodos a que se referem, independentemente do recebimento ou pagamento”.
Um ponto importante esclarecido pela norma é que, diferentemente de outras situações de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (como depósito judicial ou medidas liminares), o parcelamento não impede a dedutibilidade do tributo. Isso porque no parcelamento, assim como na moratória, o contribuinte reconhece efetivamente a dívida, havendo apenas a negociação do pagamento em prazo mais dilatado.
A Cosit esclarece que o momento determinante para a dedução é aquele em que ocorre o fato gerador da obrigação tributária, conforme estabelecido no artigo 113 do Código Tributário Nacional. O eventual registro contábil tardio não modifica o período de competência da despesa.
Impactos Práticos
A aplicação do entendimento da Receita Federal tem impactos significativos para os contribuintes, especialmente aqueles que mudam de regime de tributação ou aderem a programas de parcelamento:
- Tributos com fatos geradores ocorridos durante períodos em que o contribuinte estava sob regime diferente do Lucro Real (como Lucro Presumido) não são dedutíveis, mesmo que o reconhecimento contábil ou o parcelamento ocorra já no regime de Lucro Real
- O momento do parcelamento ou do registro contábil é irrelevante para determinar a dedutibilidade; o que importa é quando ocorreu o fato gerador do tributo
- O mesmo entendimento aplica-se à determinação da base de cálculo da CSLL, conforme disposto no artigo 57 da Lei nº 8.981/1995 e no artigo 50 da IN SRF nº 390/2004
As empresas que realizam parcelamentos de tributos devem estar atentas a estas disposições para evitar deduções indevidas que possam resultar em autuações fiscais. É fundamental documentar adequadamente o período de ocorrência dos fatos geradores dos tributos parcelados.
Análise Comparativa
É importante distinguir as diferentes situações de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no artigo 151 do CTN e seus reflexos na dedutibilidade para fins de Dedução de tributos no Lucro Real:
- Situações em que há dedutibilidade (regime de competência):
- Moratória (inciso I)
- Parcelamento (inciso VI)
- Situações em que NÃO há dedutibilidade pelo regime de competência:
- Depósito do montante integral (inciso II)
- Reclamações e recursos administrativos (inciso III)
- Concessão de medida liminar em mandado de segurança (inciso IV)
- Concessão de medida liminar ou tutela antecipada em outras ações judiciais (inciso V)
A diferença fundamental é que nas situações em que o contribuinte não reconhece a dívida (contestando-a administrativa ou judicialmente), não pode se beneficiar da dedução pelo regime de competência. Já nos casos de parcelamento e moratória, como há o reconhecimento da dívida, a dedução é permitida, observando-se o período de competência.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 11/2016 da Cosit consolidou o entendimento sobre a Dedução de tributos no Lucro Real, reforçando a primazia do regime de competência. Para os contribuintes, fica claro que não é possível manipular o momento da dedução fiscal através do parcelamento ou do registro contábil tardio de obrigações tributárias.
Os profissionais de contabilidade e os gestores tributários devem estar atentos ao período em que ocorreram os fatos geradores dos tributos, especialmente ao realizar o planejamento tributário de empresas que mudam de regime de tributação ou aderem a programas de parcelamento. O regime de competência, nestes casos, é critério inafastável para a dedutibilidade fiscal.
A norma analisada pode ser acessada integralmente no site da Receita Federal.
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