A dedução de plano de saúde empresarial no IRPF quando ressarcido pelo sócio é um tema que gera muitas dúvidas entre os contribuintes. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu este assunto por meio da Solução de Consulta DISIT02 nº 2001, de 5 de setembro de 2022, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 114, de 28 de dezembro de 2020.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: DISIT02 nº 2001
Data de publicação: 5 de setembro de 2022
Órgão emissor: Divisão de Tributação da 2ª Região Fiscal da RFB
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma pessoa física que atua como contadora, questionando se as despesas relacionadas a planos de saúde empresariais, pagas inicialmente pela empresa, mas posteriormente ressarcidas pelos sócios, poderiam ser deduzidas na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF).
Este é um cenário comum em pequenas e médias empresas, onde os sócios incluem seus familiares no plano de saúde corporativo contratado pela pessoa jurídica, mas reembolsam à empresa os valores correspondentes à sua utilização.
Base Legal
A decisão da Receita Federal fundamentou-se no Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de dezembro de 2018, especificamente em seu artigo 73, § 1º, inciso I, que trata da dedução de pagamentos efetuados a empresas que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas médicas.
De acordo com esse dispositivo, aplicam-se as regras de dedutibilidade aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no Brasil destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza.
Entendimento da Receita Federal
A dedução de plano de saúde empresarial no IRPF é permitida, mesmo quando se trata de plano contratado pela pessoa jurídica, desde que sejam atendidas algumas condições. A Solução de Consulta esclareceu que:
- O seguro-saúde para ser dedutível na apuração do IRPF não precisa ser contratado diretamente pelo contribuinte pessoa física;
- É possível deduzir valores de plano de saúde de natureza empresarial, desde que o ônus financeiro seja efetivamente suportado pelo contribuinte;
- Os pagamentos devem ser devidamente comprovados, com o reembolso à empresa contratante do seguro-saúde.
A forma pela qual o sócio reembolsa a empresa (seja por meio de desconto do pró-labore ou dos valores de lucros a serem distribuídos) é irrelevante para fins de análise da dedutibilidade. O importante é que o ônus financeiro do seguro-saúde seja suportado pelo contribuinte pessoa física e que este fato possa ser devidamente comprovado.
Requisitos para a Dedução
Para que os valores de plano de saúde empresarial sejam dedutíveis na Declaração de Ajuste Anual do IRPF, é necessário que:
- O beneficiário do plano seja o próprio contribuinte ou seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual;
- Os valores sejam reembolsados pelo contribuinte à empresa contratante do plano de saúde;
- O reembolso seja devidamente comprovado;
- Os pagamentos sejam especificados e informados na ficha “Pagamentos Efetuados” da Declaração de Ajuste Anual.
Quando solicitados, os pagamentos devem ser comprovados com documentação contendo o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa prestadora do serviço de saúde.
Entidade Familiar e Dedução
A Instrução Normativa RFB nº 1500/2014, em seu artigo 100, estabelece que na hipótese de apresentação de declaração em separado, são dedutíveis as despesas médicas ou com plano de saúde relativas ao tratamento do declarante e de dependentes incluídos na declaração cujo ônus financeiro tenha sido suportado por um terceiro, se este for integrante da entidade familiar.
Para fins de dedução de plano de saúde empresarial no IRPF, a entidade familiar compreende todos os ascendentes e descendentes do declarante, bem como as demais pessoas físicas consideradas seus dependentes perante a legislação tributária.
Caso o terceiro não seja integrante da entidade familiar, há necessidade de comprovar a transferência de recursos para este, de alguém que faça parte da entidade familiar.
Informes de Rendimentos e Declaração Dirf
O segundo questionamento da consulta, referente à possibilidade de dedução dos valores do plano de saúde empresarial ressarcidos pelos sócios e seus dependentes, individualizados no informe de rendimento dos sócios da empresa, foi declarado ineficaz pela Receita Federal.
Isso ocorreu porque a matéria já estava disciplinada na Instrução Normativa RFB nº 1500/2014, antes da apresentação da consulta. No entanto, a Receita Federal esclareceu que, sendo as despesas médicas dedutíveis, tais valores podem ser levados pelo contribuinte à Declaração de Ajuste Anual para fins de aproveitamento como despesa passível de dedução da base de cálculo do IRPF.
Para mais esclarecimentos sobre o tema, recomenda-se consultar o Perguntas e Respostas da Dirf, disponível no site da Receita Federal do Brasil, que contém orientações detalhadas nas respostas às perguntas de números 371 e 380.
Conclusão
A Receita Federal confirmou que os valores relativos a planos de saúde empresariais, inicialmente pagos pela pessoa jurídica e posteriormente ressarcidos pelos sócios, podem ser deduzidos na Declaração de Ajuste Anual do IRPF, desde que atendam aos requisitos exigidos pela legislação.
Esta possibilidade representa um benefício fiscal importante para sócios de empresas que optam por incluir seus familiares em planos de saúde corporativos, geralmente mais vantajosos em termos de cobertura e valores.
Para garantir o direito à dedução de plano de saúde empresarial no IRPF, é fundamental manter a documentação comprobatória do reembolso à empresa, bem como individualizar corretamente os valores na Declaração de Ajuste Anual.
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